TJPB 22/06/2017 | Folha | 5 | Diário da Justiça | Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 DE JUNHO DE 2017
CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO OBJETIVANDO NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE MOTORISTA. POSTERIOR CONVOCAÇÃO ESPONTÂNEA DO AUTOR PELA ADMINISTRAÇÃO. FATO OCORRIDO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE (UTILIDADE). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. INTELECÇÃO DOS ARTIGOS 485, VI, E 932, III, AMBOS DO CPC/2015. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO. - A nomeação superveniente do autor para o cargo no qual logrou aprovação em concurso público,
quando efetivada de forma espontânea pela Administração, implica na perda do objeto processual da ação, quando
esta tem por desideratum o referido provimento. Vistos etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, e no art.
932, III, do CPC/2015, dou provimento ao recurso apelatório, para extinguir o feito sem apreciação meritória, em
face da perda superveniente do interesse de agir. Por fim, inverto os ônus sucumbenciais para parte autora/
apelada, fixando os honorários advocatícios em R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em vista os critérios do § 2º,
do art. 85, do CPC/15, ficando suspensa a sua cobrança, dado o deferimento da gratuidade judiciária (f. 16), em
razão do disposto no art. 98, § 1º e § 3º, do CPC/15. Intimações necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 2012980-63.2014.815.0000. ORIGEM: 5ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Fernando da Costa. ADVOGADO: Italo Farias (oab/pb 13.185). APELADO: Sabemi
Seguradora S/a. ADVOGADO: Pablo Berger (oab/rs 61.011). APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DO RECURSO.
ARTIGO 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. HOMOLOGAÇÃO QUE SE IMPÕE. - Do STJ: “A
desistência do recurso ou a renúncia ao direito de recorrer constituem negócios jurídicos unilaterais não receptícios, não dependendo, portanto, de aceitação/anuência da parte ex adversa, consoante a ratio essendi dos arts.
501 e 502, do CPC.” (DESIS nos EDcl no AgRg no Ag 1134674/GO, Relator: Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 20/10/2010). Ante o exposto, homologo a desistência da apelação formulada pelo recorrente, para que produza seus efeitos jurídicos. Intimações necessárias. Após, remeta-se cópia
desta decisão ao Exmº Desembargador Vice-Presidente, para fins de atualização do acervo de processos deste
Gabinete, relacionados à META 2 do CNJ. Decorrido o prazo recursal, baixem-se os autos em definitivo à Vara
de origem. Cumpra-se.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
5
Des. João Benedito da Silva
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0003344-73.2015.815.0000. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU: Claudio Chaves da Costa, Prefeito do Municipio
de Pocinhos. Vistos etc. Segundo entendimento do STF, após o advento da Lei nº 11.719/2008, o interrogatório
deve sempre ser o último ato da instrução processual1. Assim, dando interpretação conforme a Constituição
Federal aos arts. 7º e 8º, ambos da Lei nº 8.038/1990, cite-se o réu, Claudio Chaves da Costa, de todo o teor da
denúncia oferecida e recebida (art. 7º da Lei nº 8.038/1990), e intime-se seu advogado, mediante nota de foro,
para oferecer, querendo, defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias (art. 8º da Lei nº 8.038/1990). Cumpra-se.
Des. José Ricardo Porto
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004017-38.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Nelson
Willians Fratoni Rodrigues Oab/pb 128.341-a. EMBARGADO: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO:
Herlaine Roberta Nogueira Dantas. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM FACE DE DECISÃO ISOLADA QUE
INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. FALÊNCIA DECRETADA. ARGUMENTO INSUFICIENTE. INDEFERIMENTO DA BENESSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO TOCANTE
AO REQUERIMENTO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO DECISUM QUANTO A ESSE PONTO. PRONUNCIAMENTO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA SANAR A OMISSÃO, COM INDEFERIMENTO DO PEDIDO. De acordo com a norma
processual incumbe à parte antecipar todas as despesas do processo, salvo nas hipóteses de concessão do
benefício da assistência judiciária gratuita. Não logrando o embargante em demonstrar a alegada carência de
recursos, não acostando aos autos qualquer documento contábil que comprove a sua situação financeira
deficitária, não se desincumbindo do onus probandi que lhe competia quanto aos fatos constitutivos do seu
direito, e não sendo presumida a sua hipossuficiência financeira, não há como se abrir uma exceção para o
princípio da antecipação das despesas judiciais, diferindo o pagamento das custas processuais. Com essas
considerações, supro a lacuna apontada para, apreciando o pleito alternativo, INDEFERIR o recolhimento das
custas ao final do processo.
HABEAS CORPUS N° 0000488-68.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE:
Adailton Raulino Vicente da Silva. PACIENTE: Gildo Marreiro dos Santos. IMPETRADO: Juizo da Comarca de
Pilar. HABEAS CORPUS. Impetração visando a revogação da prisão preventiva. Paciente posto em liberdade
com aplicação de medidas cautelares. Perda do objeto. Ordem prejudicada. - Com a revogação da prisão
preventiva do paciente, resta prejudicada a ordem de habeas corpus que pleiteava a sua liberação, eis que
encerrado o suposto constrangimento ilegal a que estaria submetido, nos termos do art. 659 do CPP e art. 257
do RITJ/PB. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do art. 932 do CPC, a processos
criminais, permitindo ao relator negar seguimento a pedido manifestamente prejudicado. Vistos etc. (...) Pelo
exposto, reconhecendo a perda do objeto processual, JULGO PREJUDICADA A ORDEM, na forma que me
faculta o art. 932 do CPC.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0057028-55.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Juizo da 1a Vara
da Infancia E Juventude E da Capital. ADVOGADO: Daniele Cristina C.t.de Albuquerque. APELADO: J.v.g.f,
Representada Por Sua Genitora. ADVOGADO: José Bezerra Segundo Oab/pb 11868. Dado o exposto, e considerando que o fármaco pleiteado no presente processo não se encontra relacionado na prefalada Portaria nº 2.982/
2009, determino, em cumprimento ao decidido no Recurso Especial paradigma, que os autos sejam encaminhados à Gerência de Processamento, onde deverão permanecer sobrestados até ulterior deliberação daquela Corte
Superior, ressalvada a validade dos efeitos da liminar proferida nos autos, cujo cumprimento se impõe.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000421-52.2015.815.0751. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Bayeux..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Roberto Mizuki. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. REMESSA OFICIAL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 496, §3º, INCISO II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
- Dispensa-se o reexame obrigatório da sentença proferida contra a Fazenda Estadual, sempre que a condenação
ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido não exceda a 500 (quinhentos) saláriosmínimos. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. Aplicação do art. 998 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO. PREJUDICIALIDADE EVIDENCIADA DO RECURSO. - A
desistência, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, é uma faculdade dos recorrentes, por serem
os titulares do interesse de reexame, na instância recursal, da decisão que entende proferida em desacordo com
o seu direito. Isso posto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA e, nos termos do art. 998 do Código de
Processo Civil c/c o art. 127, inciso XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, HOMOLOGO
O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo recorrente, restando prejudicada a análise do apelo. P.I. João
Pessoa, 09 de junho de 2017.
RECLAMAÇÃO N° 0000626-35.2017.815.0000. ORIGEM: TJ/PB. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. RECLAMANTE: Banco Fibra S/a. ADVOGADO: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (oab/pe 21.678).
RECLAMADO: Primeira Turma Recursal da Capital. INTERESSADO: Darci Luiz Oliveira da Silva. ADVOGADO:
Sibelle Dias da Silva (oab/pb 15.144) E Daniel Martins da Silva (oab/pb 14.837). EMENTA: RECLAMAÇÃO.
INICIAL SEM INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DESACOMPANHADA DE COMPROVANTE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DEMAIS DESPESAS DE INGRESSO. INTIMAÇÃO DO RECLAMANTE
PARA CORREÇÃO DESSES VÍCIOS. DECURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA EMENDA. ARTS. 290 E 330, IV
C/C 321, TODOS DO CPC. PROPOSITURA DA RECLAMAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RECLAMADO. INADMISSIBILIDADE. ART. 988, § 5.º, I, DO CPC/2015. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. 1. Nos termos do art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa
de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias. 2. Se o autor,
intimado para adequar sua demanda às exigências dos arts. 319 e 320 do CPC ou para corrigir defeito capaz de
dificultar a resolução do mérito, não cumpre a diligência no prazo de quinze dias úteis, é impositivo o indeferimento da exordial, na forma dos arts. 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil.
3. É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. Inteligência do art.
988, § 5.º, I, do Código de Processo Civil. Posto isso, arrimado nos arts. 290, 330, IV, 321 e 988, § 5.º, I, todos
do Código de Processo Civil, indefiro a Petição Inicial. Publique-se. Intimem-se.
EMBARGOS À EXECUÇÃO N° 0101314-15.2011.815.0000. ORIGEM: TJ/PB. RELATOR: Des. Romero Marcelo
da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Carmem Lúcia Costa Lins de Araújo. ADVOGADO: Paulo Fernando Aires
de Albuquerque. EMBARGADO: Presidente da Pbprev ¿ Paraíba Previdência E Secretária de Estado da Administração. Posto isso, com espeque no art. 100, §§ 3.º e 4.º da Constituição da República1, art. 535, § 3.º, I, do
Código de Processo Civil2 e art. 1.º, caput, da Lei Estadual n.° 7.486/2003, bem como na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, determino a expedição de ofício à douta Presidência para que
proceda à requisição de pequeno valor diretamente à PBPREV – Paraíba Previdência em nome de Carmen Lúcia
Costa Lins de Araújo, no valor de R$ 3.445,33, enviando-lhe, em anexo, cópia da Inicial do Mandado de
Segurança, f. 02/10 dos autos em apenso, e da Inicial destes Embargos, f. 02/08, da Procuração de f. 11 dos
autos apensos, do Acórdão concessivo da segurança, 138/140 dos autos apensos, e do que acolheu os
Embargos, f. 46/48-v, da Certidão de Trânsito em Julgado de ambos, f. 184 dos autos em apenso e f. 53, dos
Cálculos de f. 58 e desta Decisão. Intime-se a Exequente, por nota de foro, a PBPREV – Paraíba Previdência,
por remessa dos autos ao seu Procurador-Chefe, e o Estado da Paraíba, por remessa dos autos à sua
Procuradoria-Geral. Cumpra-se somente após o decurso do prazo recursal, desde que não haja manifestação de
qualquer das partes. Havendo manifestação, retornem-me os autos conclusos. Publique-se.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0000049-77.2016.815.1201. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Araçagi.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Adailton Marcelino de Souza. ADVOGADO: José Alberto E. da
Silva (oab/pb 10.248).. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Antonio
Eduardo Gonçalves de Rueda (oab/pb 20.282-a).. PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR.
INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO §5º DO ART. 1.003 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. ACOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O prazo para interposição de recursos, salvo os embargos de declaração, é de 15 (quinze) dias úteis, apresentando como termo inicial
o dia útil seguinte ao da publicação intimatória, conforme dispõe o art. 224 e seus parágrafos do Código de
Processo Civil de 2015. Ultrapassar esse limite legal implica o reconhecimento da intempestividade recursal,
fato que obsta o seu conhecimento. Nesse contexto, acolho a preliminar em contrarrazões, em face da
intempestividade manifesta, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO
CONHEÇO do Recurso Apelatório. P.I. João Pessoa, 9 de junho de 2017.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 1002712-45.2006.815.0000. ORIGEM: Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. IMPETRANTE: Alderlany Cristina Rocha
Cavalcanti. ADVOGADO: Marinaldo Bezerra Pontes ¿ Oab/pb Nº 10.057.. IMPETRADO: Des. Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO DA PRESIDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL QUE INDEFERIU A NOMEAÇÃO DO SERVIDOR EFETIVO INDICADO PELA JUÍZA SINGULAR PARA OCUPAR O CARGO COMISSIONADO DE ASSESSOR DO JUÍZO.
MOTIVAÇÃO FUNDAMENTADA EM SITUAÇÃO DE NEPOTISMO. EXONERAÇÃO SUPERVENIENTE DO SER-
ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 370.689-3 (apensos: 370.690-7 e 373.250-9)- ASSUNTO: HOMOLOGAÇÃO – PREGÃO PRESENCIAL Nº 008/2017 – Vistos. Trata-se de procedimento licitatório, realizado na modalidade
PREGÃO PRESENCIAL tombado sob o nº 008/2017, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para fornecimento de equipamentos para o sistema de CFTV, destinados ao Fórum Criminal, Tribunal de Justiça, 7ª
Vara da Família do Fórum da Capital e Fórum de Queimadas-PB, conforme especificações constantes do Termo de Referência. Em harmonia com o parecer da Diretoria de Processo Administrativo (fls. 137/139), com fulcro
no art. 38, inciso VII e no art. 43, inciso VI, da Lei nº 8.666/93, bem como, com arrimo no art. 4º, XXII, da Lei nº 10.520/02, HOMOLOGO o procedimento licitatório realizado na modalidade Pregão Presencial nº 008/2017 em favor
da empresa ALERTA SEGURANÇA ELETRÔNICA EIRELI – EPP, CNPJ nº 02.715.056/0001-58, no valor total de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), conforme proposta readequada de fls. 131/133. À Diretoria de Processo
Administrativo para elaboração da Ata de Registro de Preços e seu respectivo extrato. Em seguida, à Gerência de Contratação para publicação no Diário da Justiça. Cumpra-se. João Pessoa, 26 de maio de 2017.DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
==========================================================================================================================================================================================================================================================
EXTRATO DE CARTA-CONTRATO Nº 019/2017 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 370.689-3 (apensos: 370.690-7 e 373.250-9) PARTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA e a empresa ALERTA SEGURANÇA
ELETRÔNICA EIRELI – EPP. INSTRUMENTO: Carta-Contrato nº 019/2017. OBJETO: Contratação de empresa especializada para fornecimento de equipamentos para o sistema de CFTV, destinados ao Fórum Criminal, Tribunal
de Justiça, 7ª Vara da Família do Fórum da Capital e Fórum de Queimadas-PB, conforme especificações constantes do Termo de Referência, cujos quantitativos, especificações e preços foram previamente definidos, através
do processo em epígrafe. PRAZO: O prazo de vigência será até o final do exercício financeiro. VALOR: R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), de acordo com as seguintes especificações:
LOTE ÚNICO
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ITEM
ESPECIFICAÇÕES/DESCRIÇÃO
QUANT
VALOR UNITÁRIO R$
VALOR TOTAL R$
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
01
BATERIAS 12V 45 AH PARA O FÓRUM CÍVEL
02
649,00
1.298,00
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
02
BATERIAS 12V 7 AH PARA O FÓRUM CÍVEL
02
85,50
171,00
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
03
NOBREAK 1400 VA BIVOLT PARA O FÓRUM CRIMINAL
01
850,00
850,00
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
04
SWITCH DE REDE ETHERNET 8 PORTAS, PARA A 7ª VARA DE FAMILIA DO FÓRUM DA CAPITAL
01
100,00
100,00
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
05
SWITCH TP-LINK DE 24 PORTAS 10/100 MBPS TL-SF1024
06
335,00
2.010,00
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
06
CÂMERAS 2MP INDOOR DOME WITH D/N, ADAPTIE IR, BASIC WDR, SLLS, FIXED LENS, F3.6MM/F1.85, 1080P/30FPS, DNR, POE.
04
410,00
1.640,00
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
07
DVR JFL DE 08 CANAIS
01
650,00
650,00
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
08
HD DE 01 TERA
01
410,00
410,00
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
09
CÂMERAS DE INFRAVERMELHO EM HD
07
318,00
2.226,00
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
10
FONTE PARA 07 CÂMERAS
01
145,00
145,00
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
VALOR TOTAL
R$ 9.500,00
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade Orçamentária – 05.101; Função – 02; Subfunção – 122; Programa – 5046; Projeto/Atividade – Manutenção de Serviços Administrativos – 4892 – 1º Grau e 4893 – 2º Grau; Natureza da
Despesa – 33.90.30 – Material de Consumo e 44.90.52 – Material Permanente; Fonte de Recurso – 100 e/ou Unidade Orçamentária – 05.901; Função – 02; Subfunção – 122; Programa – 5046; Projeto/Atividade – Manutenção
de Serviços Administrativos – 4892 – 1º Grau e 4893 – 2º Grau; Natureza da Despesa – 33.90.30 – Material de Consumo e 44.90.52 – Material Permanente; Fonte de Recurso – 270.FUNDAMENTAÇÃO: Lei nº 8.666/93 e suas
alterações posteriores.João Pessoa, 21 de Junho de 2017.DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.