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    TJPB | DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2017 | Página 6

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    TJPB 30/11/2017 | Folha | 6 | Diário da Justiça | Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 30/11/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2017
    PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2017

    6

    que, para esta situação, já existe a previsão de multa específica (Cláusula Quinta).” VISTOS, RELATADOS E
    DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do
    Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial à Apelação Cível
    nos termos do voto do relator.

    JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
    Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0032593-22.2011.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
    Comarca desta Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Antonio Justino de
    Melo E Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representado Por Seus Procuradores: Renata Franco Feitosa Mayer (oab/
    pb 15.074) E Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (oab/pb
    11.946). APELADO: Os Recorrentes. INTERESSADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Felipe
    de Brito Lira Souto. EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR QUE
    EXERCE SUAS ATRIBUIÇÕES EM AUTARQUIA ESTADUAL. AÇÃO OBJETIVANDO A ABSTENÇÃO E A DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, DÉCIMO
    TERCEIRO SALÁRIO E GRATIFICAÇÕES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DO
    DESCONTO SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS ATÉ O ANO DE 2010. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR. AÇÃO
    NÃO AJUIZADA EM FACE DO ENTE RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PROMOVENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ABSTENÇÃO DOS DESCONTOS. PARCELA NÃO PERCEBIDA PELO
    SERVIDOR (GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO). IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DAS
    CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 688, DO STF.
    GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADES ESPECIAIS, PRODUTIVIDADE E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
    RUBRICAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO E/OU PROPTER LABOREM QUE NÃO INTEGRARÃO OS PROVENTOS DA INATIVIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. PROVIMENTO PARCIAL. REMESSA
    NECESSÁRIA E APELAÇÃO MANEJADA PELA PBPREV. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VERBA DE
    CARÁTER INDENIZATÓRIO. INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS A PARTIR DO ANO DE 2010. RESTITUIÇÃO
    DOS ANOS ANTERIORES. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO RECURSO. 1. Não tendo a ação previdenciária sido ajuizada em desfavor do Ente responsável pelo pagamento da remuneração do servidor promovente, é
    impositivo o reconhecimento da improcedência do pedido de abstenção da incidência da contribuição sobre as
    rubricas elencadas na Exordial. 2. É descabida a análise do pedido de repetição de indébito previdenciário sobre
    verba que não integrou a remuneração do postulante no período da prescrição quinquenal. 3. “É legítima a incidência
    da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.” (Súmula 688, STF). 4. As contribuições previdenciárias não
    podem incidir em parcelas que possuem caráter transitório, propter laborem ou que não incorporem a remuneração
    do servidor. 5. “Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos
    e compensados entre eles os honorários e as despesas.” (art. 21, CPC/73) 6. “É pacífica a jurisprudência desta
    Corte pela não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de adicional de 1/3 de
    férias, uma vez que possuem caráter indenizatório (REsp. 1.230.957/CE e 1.358.281/SP, julgados sobre o art. 543C do CPC).” (AgRg no REsp 1293990/RN - Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - Órgão Julgador
    T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/03/2016 - Data da Publicação/Fonte DJe 17/03/2016). VISTO,
    relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e Apelações n.º 003259322.2011.815.2001, em que figura como Apelantes Antônio Justino de Melo e a PBPREV – Paraíba Previdência e
    como Apelados os Recorrentes. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
    Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
    em conhecer da Apelação interposta pelo Autor, dando-lhe parcial provimento, e conhecer da Remessa Necessária
    e da Apelação manejada pela PBPREV, negando-lhes provimento.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0037581-18.2013.815.2001. ORIGEM: 6.ª Vara da Fazenda Pública da
    Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Daniel Freitas de
    Vasconcelos Cruz E Estado da Paraiba, Representado Por Sua Procuradora Adlany Alves Xavier. ADVOGADO:
    Humberto Sousa Palmeira Júnior (oab/pb 11.665). APELADO: Os Recorrentes. EMENTA: REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR
    TEMPO DE SERVIÇO. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS
    POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO
    PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA PREVISTA NA LEI N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.° 9.703/2012,
    E DO RETROATIVO, CORRIGIDAMENTE, E COM APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS, E A PARTIR DAÍ EM
    VALOR NOMINAL CORRESPONDENTE AO VALOR PERCEBIDO ATÉ AQUELA DATA. APELAÇÕES DO AUTOR
    E DO ESTADO. ARGUIÇÃO DE PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE
    TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85/STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORMA DE PAGAMENTO DO
    ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA NESTE TJ/PB PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 2000728-62.2013.815.0000, REL DES. JOSÉ AURÉLIO DA
    CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DETERMINADA NO
    ART. 12, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR
    DA MP N.º 185, DE 26 DE JANEIRO DE 2012, A PARTIR DE QUANDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 2.º,
    DO ART. 2.º DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, DEVEM SER PAGOS NO VALOR NOMINAL, OU SEJA, NO
    VALOR FIXO DO QUE RECEBIAM NAQUELA DATA, E NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO.
    INEXISTÊNCIA DA ALEGADA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARTE QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO
    PEDIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015. HONORÁRIOS A CARGO DA PARTE
    SUCUMBENTE EM MAIOR PROPORÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO COM BASE NO ÍNDICE APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE
    CADA DESCONTO INDEVIDO. PRECEDENTES DO STF. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DO APELO
    DO ESTADO. DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. 1. “Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente
    das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato
    sucessivo (Súmula 85 do STJ)”. 2. O Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência (Processo n.° 2000728-62.2013.815.0000, Rel Des. José Aurélio da Cruz), firmou o
    entendimento de que as Leis Complementares de n.os 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos militares, e, por
    conseguinte, o congelamento do seu adicional por tempo de serviço somente passou a ser legal a partir da data
    da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (27 de janeiro de 2012), posteriormente convertida na Lei n.º
    9.703/2012. 3. Os juros de mora incidentes à espécie devem ser calculados desde a citação, com base na taxa
    aplicável à caderneta de poupança, art. 1°-F, da Lei Federal n.° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.° 11.960/
    09. 4. A correção monetária, também com base na jurisprudência do Pretório Excelso, e do STJ há de ser
    computada desde cada recolhimento indevido, utilizando-se como indexador o IPCA. VISTO, relatado e discutido
    o presente procedimento referente à Remessa Necessária e às Apelações Cíveis n.º 0037581-18.2013.815.2001,
    em que figuram como partes Daniel Freitas de Vasconcelos e o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes
    Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
    à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e das Apelações, para
    dar provimento parcial à Remessa e ao Apelo do Estado, e negar provimento ao Apelo do Autor.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0050408-61.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
    Comarca desta Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da
    Paraiba, Representado Por Seu Procurador Júlio Tiago de Carvalho Rodrigues E Pbprev ¿ Paraíba Previdência.
    ADVOGADO: Thiago Caminha Pessoa da Costa (oab/pb N.º 12.946). APELADO: Edson Damiao de Figueiredo.
    ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (oab/pb N. 11.967). EMENTA: REVISÃO DE REMUNERAÇÃO.
    POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONGELAMENTO.
    DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003 AOS POLICIAIS
    MILITARES E BOMBEIROS MILITARES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DOS ANUÊNIOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PBPREV. MILITAR DA ATIVA.
    ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM
    RELAÇÃO À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. APELO PREJUDICADO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO MANEJADA PELO ESTADO DA PARAÍBA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
    AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º
    85, DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATÉRIA PACIFICADA POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NESTE TRIBUNAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NOS
    TERMOS DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
    185, DE 26 DE JANEIRO DE 2012. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. PROVIMENTO PARCIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM
    PÚBLICA. APLICAÇÃO DO INPC A PARTIR DE QUANDO CADA PARCELA PASSOU A SER DEVIDA ATÉ A
    NOVA REDAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E A PARTIR DA
    DATA DA MODULAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA, A PARTIR DA CITAÇÃO,
    A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO DA MORA. INCLUSÃO DE OFÍCIO. 1. “Não é legítima a PBPREV- Paraíba
    Previdência para figurar no polo passivo de ação ordinária, por meio da qual militar da ativa pretende o
    descongelamento de parcela remuneratória, bem como o pagamento retroativo da verba, cabendo, neste caso,
    extinguir-se o processo, sem resolução de mérito, em relação a esse ente [...].” (TJPB, APELAÇÃO Nº 005806435.2014.815.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, publicado no DJ de 7/4/2015). 2. “Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do
    chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da
    ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85, STJ)”. 3. O Pleno deste Tribunal de Justiça,
    no julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência, firmou o entendimento de que as Leis Comple-

    mentares Etsaduais de n.os 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos policiais militares e bombeiros militares do
    Estado da Paraíba. 4. A forma de pagamento de adicionais e gratificações em valor nominal, prevista no art. 2º,
    Parágrafo Único, da Lei Complementar Estadual nº 50/2003, somente passou a ser empregada em relação ao
    Adicional por Tempo de Serviço a que os militares faziam jus a partir da data da publicação da Medida Provisória
    nº 185/2012 (26 de janeiro de 2012), que a estabeleceu expressamente. 5. Se cada litigante for, em parte,
    vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas e honorários. 6. A correção
    monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública e
    podem ser analisados até mesmo de ofício sem caracterizar violação ao princípio da non reformatio in pejus. 7.
    Por força da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, a condenação da Fazenda
    Pública ao pagamento de verbas salariais deve ser corrigida desde que cada parcela passou a ser devida, pelo
    INPC, até o advento da Lei nº 11.960/09, quando incidirá o índice da caderneta de poupança até 25/03/2015, data
    da modulação dos efeitos daquela decisão, momento em que será aplicado o IPCA-E. 8. A declaração de
    inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, atingiu, no tocante aos juros de mora, apenas as dívidas de
    natureza tributária, aplicando-se, no caso de pretensão referente à verba salarial, o índice da caderneta de
    poupança prescrito na referida disposição legal, a partir da citação. VISTO, relatado e discutido o presente
    procedimento referente à Remessa Necessária e Apelações n.º 0050408-61.2013.815.2001, em que figura como
    Apelantes o Estado da Paraíba e a PBPREV – Paraíba Previdência e como Apelado Edson Damião de Figueiredo.
    ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
    Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em julgar prejudicado o Apelo
    interposto pela PBPREV, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam, e conhecer da Remessa Necessária e da
    Apelação manejada pelo Estado da Paraíba, dando-lhes parcial provimento.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0050948-12.2013.815.2001. ORIGEM: 6.ª Vara da Fazenda Pública da
    Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Marcos Antonio
    Gomes E Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Alexandre Magnus F. Freire. ADVOGADO:
    Humberto Sousa Palmeira Júnior (oab/pb 11.665). APELADO: Os Recorrentes. EMENTA: REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR
    TEMPO DE SERVIÇO. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS
    POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO
    PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA PREVISTA NA LEI N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.° 9.703/2012,
    E DO RETROATIVO, CORRIGIDAMENTE, E COM APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS, E A PARTIR DAÍ EM
    VALOR NOMINAL CORRESPONDENTE AO VALOR PERCEBIDO ATÉ AQUELA DATA. APELAÇÕES DO AUTOR
    E DO ESTADO. ARGUIÇÃO DE PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE
    TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85/STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORMA DE PAGAMENTO DO
    ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA NESTE TJ/PB PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 2000728-62.2013.815.0000, REL DES. JOSÉ AURÉLIO DA
    CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DETERMINADA NO
    ART. 12, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR
    DA MP N.º 185, DE 26 DE JANEIRO DE 2012, A PARTIR DE QUANDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 2.º,
    DO ART. 2.º DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, DEVEM SER PAGOS NO VALOR NOMINAL, OU SEJA, NO
    VALOR FIXO DO QUE RECEBIAM NAQUELA DATA, E NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO.
    INEXISTÊNCIA DA ALEGADA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARTE QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO
    PEDIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015. HONORÁRIOS A CARGO DA PARTE
    SUCUMBENTE EM MAIOR PROPORÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO COM BASE NO ÍNDICE APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE
    CADA DESCONTO INDEVIDO. PRECEDENTES DO STF. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DO APELO
    DO ESTADO. DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. 1. “Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente
    das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato
    sucessivo (Súmula 85 do STJ)”. 2. O Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência (Processo n.° 2000728-62.2013.815.0000, Rel Des. José Aurélio da Cruz), firmou o
    entendimento de que as Leis Complementares de n.os 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos militares, e, por
    conseguinte, o congelamento do seu adicional por tempo de serviço somente passou a ser legal a partir da data
    da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (27 de janeiro de 2012), posteriormente convertida na Lei n.º
    9.703/2012. 3. Os juros de mora incidentes à espécie devem ser calculados desde a citação, com base na taxa
    aplicável à caderneta de poupança, art. 1°-F, da Lei Federal n.° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.° 11.960/
    09. 4. A correção monetária, também com base na jurisprudência do Pretório Excelso, e do STJ há de ser
    computada desde cada recolhimento indevido, utilizando-se como indexador o IPCA. VISTO, relatado e discutido
    o presente procedimento referente à Remessa Necessária e às Apelações Cíveis n.º 0050948-12.2013.815.2001,
    em que figuram como partes Marcos Antonio Gomes e o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
    unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e das Apelações, dar
    provimento parcial à Remessa e à Apelação do Estado, e negar provimento ao Apelo do Autor.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0060338-69.2014.815.2001. ORIGEM: 6.ª Vara da Fazenda Pública da
    Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba,
    Representado Por Seu Procurador Paulo Barbosa de Almeida Filho. APELADO: Alberto de Oliveira. ADVOGADO:
    Pamela Cavalcanti de Castro (oab/pb 16.129). EMENTA: REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO
    ESTADO DA PARAÍBA. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DISCUSSÃO
    SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS
    MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA
    DETERMINAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA PREVISTA NA LEI N.º
    5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.° 9.703/2012, E DO RETROATIVO, CORRIGIDAMENTE, E COM APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS, E A PARTIR DAÍ EM VALOR NOMINAL CORRESPONDENTE
    AO VALOR PERCEBIDO ATÉ AQUELA DATA. APELAÇÃO DO ESTADO. ARGUIÇÃO DE PREJUDICIAL DE
    PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85/
    STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA
    PACIFICADA NESTE TJ/PB PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.°
    2000728-62.2013.815.0000, REL DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL
    POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DETERMINADA NO ART. 12, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI
    ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP N.º 185, DE 26 DE JANEIRO DE 2012,
    A PARTIR DE QUANDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 2.º, DO ART. 2.º DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, DEVEM SER PAGOS NO VALOR NOMINAL, OU SEJA, NO VALOR FIXO DO QUE RECEBIAM NAQUELA
    DATA, E NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA SUCUMBÊNCIA
    RECÍPROCA. PARTE QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO
    ÚNICO, CPC/2015. HONORÁRIOS A CARGO DA PARTE SUCUMBENTE EM MAIOR PROPORÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO COM BASE NO ÍNDICE
    APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO.
    PRECEDENTES DO STF. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DO APELO. 1. “Inexistindo manifestação
    expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de
    direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando
    caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ)”. 2. O Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento
    do incidente de uniformização de jurisprudência (Processo n.° 2000728-62.2013.815.0000, Rel Des. José Aurélio da
    Cruz), firmou o entendimento de que as Leis Complementares de n.os 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos
    militares, e, por conseguinte, o congelamento do seu adicional por tempo de serviço somente passou a ser legal a
    partir da data da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (27 de janeiro de 2012), posteriormente convertida
    na Lei n.º 9.703/2012. 3. Os juros de mora incidentes à espécie devem ser calculados desde a citação, com base
    na taxa aplicável à caderneta de poupança, art. 1°-F, da Lei Federal n.° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.°
    11.960/09. 4. A correção monetária, também com base na jurisprudência do Pretório Excelso, e do STJ há de ser
    computada desde cada recolhimento indevido, utilizando-se como indexador o IPCA. VISTO, relatado e discutido o
    presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 0060338-69.2014.815.2001, em
    que figuram como Apelante o Estado da Paraíba e como Apelado Alberto de Oliveira. ACORDAM os eminentes
    Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
    à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, e dar-lhes
    provimento parcial.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0106222-92.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
    Comarca desta Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da
    Paraiba, Representado Por Seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto E Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representado Por Sua Procuradora Renata Franco Feitosa Mayer (oab/pb 15.074). APELADO: Jairo Alexandre da Silva,
    Antônio Manoel de Souza Filho, Luiz Humberto de Souza Filho, Edilson da Rocha Azevedo, Jailson Santos da
    Silva, Aluisio Cavalcante Barreto Júnior, Silton Albuquerque da Silva, José Augusto A. Medeiros E Celetiano
    Fernandes. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (oab/pb 11.967). EMENTA: REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DISCUSSÃO
    SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES E
    BOMBEIROS MILITARES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CONDENAÇÃO À ATUALIZAÇÃO DA VERBA E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PBPREV. EXCLUSÃO
    DO POLO PASSIVO DA LIDE PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
    REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO MANEJADA PELO ESTADO DA PARAÍBA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85, DO
    STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATÉRIA PACIFICADA POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NESTE TRIBUNAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NOS

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