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    TJPB | DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2017 | Página 5

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    TJPB 30/11/2017 | Folha | 5 | Diário da Justiça | Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 30/11/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2017
    PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2017

    10.887/04. Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida. - Considerando-se o teor do enunciado de súmula n. 48, deste Tribunal de Justiça, é de se reconhecer a legitimidade
    passiva do Município para responder pela repetição do indébito tributário; - Não viola o princípio da dialeticidade
    o recurso que, embora conciso e objetivo, apresenta argumentação razoável, impugnando satisfatoriamente os
    fundamentos da decisão apelada; - Carece de interesse recursal a pretensão dirigida contra capítulo específico
    da sentença que já deferira o quanto se pleiteia em segundo grau, revelando-se alheia a qualquer utilidade ou
    necessidade que lhe autorize o conhecimento; - O Adicional de Férias possui natureza indenizatória e, nesta
    condição, não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme expressamente disposto no
    art. 4o, §1o, da Lei Federal n. 10.887/04; - Preliminares rejeitadas; - Apelação parcialmente acolhida e, nesta
    extensão, desprovida. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
    conhecer parcialmente do recurso para, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
    APELAÇÃO N° 0005792-69.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Luiz Silvio
    Ramalho Júnior. APELANTE: Antonio Soares da Silva E Rosilene Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Manoel
    Gomes da Silva (oab/pb Nº 2057). APELADO: Maria Cristina Monteiro D Avilla Lins E Guilherme Correia Lemos.
    ADVOGADO: Eduardo Vitor Gonçalves Coutinho (oab/pe Nº 113/b). APELAÇÃO CÍVEL - Usucapião. Pretensão
    aquisitiva. Requisitos legais não comprovados. Acerto do decisum a quo. Desprovimento. - A Usucapião
    constitui-se em um modo de adquirir o domínio da coisa ou de certos direitos reais pela posse continuada durante
    determinado lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei estabelece para tal fim. - Para a aquisição
    do domínio sobre bem imóvel, via usucapião, necessária a comprovação da posse mansa e pacífica, contínua
    e ininterrupta, com o ânimo de dono, pelo prazo exigido na lei. - Nos termos do art. 1.242, do Código Civil de
    2.002, somente deve ser declarado o domínio, por usucapião ordinário, daquele que, com justo título e boa-fé,
    exerceu a posse do imóvel, pelo período de dez anos, ininterruptamente e sem oposição. ACORDA a Segunda
    Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento
    à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
    APELAÇÃO N° 0123411-83.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Luiz Silvio
    Ramalho Júnior. APELANTE: Banco do Brasil S.a.. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/pb Nº 211.648a). APELADO: Kaliny Jacinto de Almeida Diniz. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb Nº 13.442).
    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Danos morais. Devolução de cheque. Divergência de
    assinatura do título com a ficha de autógrafos do banco. Erro administrativo. Não atualização do cartão de
    autógrafos com nome de casada. Indenização por danos morais. Condenação. Manutenção da sentença.
    Minoração. Quantum fixado em patamar razoável. Desprovimento do apelo -Havendo elementos suficientes
    para comprovar que a assinatura aposta no cheque seria mesmo da titular da conta bancária em seu documento
    pessoal, somando-se ao fato que o banco, ora apelante, deveria atualizar o cartão de autógrafos da recorrida com
    seu nome de casada, o que não comprovou ter feito. Assim a devolução indevida do cheque caracteriza
    firmemente o dano moral. -O valor a ser pago a título de indenização não deve gerar enriquecimento ilícito àquele
    que é detentor do direito, não sendo possível a reforma da sentença que fixa o quantum indenizatório em patamar
    razoável. - Apelo desprovido. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
    negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
    Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0027930-83.2011.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública de
    Campina Grande.. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jandira de Sousa Nobrega. APELADO: Municipio de Massaranduba. APELAÇÃO.
    AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
    SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO EXCLUSIVO AO SALDO DE SALÁRIOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS E AO FGTS.
    MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE MASSARANDUBA. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE DISCIPLINE ESPECIFICAMENTE OS GRAUS E PERCENTUAIS A SEREM APLICADOS EM CADA
    SITUAÇÃO LABORAL DIVERSA. PREVISÃO GENÉRICA DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATRIBUIR ALEATORIAMENTE UM PERCENTUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia
    aprovação em concurso público, encontra óbice em seu art. 37, inciso II e §2º, salvo quando se tratar de cargo
    comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
    público. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido
    ao regime de repercussão geral, firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que “essas contratações
    ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao
    período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no
    Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS”. - Por força da ausência de previsão normativa no art. 39, § 3º,
    da Constituição da República, os agentes públicos não fazem jus, de forma automática, ao adicional de insalubridade, mostrando-se necessária interposição legislativa para que essa garantia a eles se estenda. - Não havendo
    previsão legal dos elementos indispensáveis à concessão do adicional de insalubridade, como o seu percentual e
    sua base de cálculo, não se pode aplicar supletivamente a legislação trabalhista, a estadual ou a federal, relativa
    a servidores públicos, se não houver dispositivo legal no âmbito municipal que o autorize. VISTOS, relatados e
    discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
    unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
    APELAÇÃO N° 0000515-61.2015.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Dr(a).
    Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
    Estado da Paraiba Rep. Por Seu Proc. Paulo Renato Guedes Bezerra.. APELADO: Rodrigo Fernandes Santos.
    ADVOGADO: José Gouveia Lima Neto (oab/pb 16.548).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
    FAZER. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS DE
    SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA. QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. MUDANÇA DO GABARITO.
    ERRO GROSSEIRO NA CORREÇÃO. RESPOSTA APRESENTADA EM DISSONÂNCIA COM A DOUTRINA DE
    HISTÓRIA DA PARAÍBA. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Como é cediço, a intervenção do Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em concurso
    público está restrita ao exame da legalidade do procedimento, não lhe cabendo substituir-se à referida banca para
    reexaminar o conteúdo das questões formuladas ou os critérios de correção das provas. Precedentes deste
    Tribunal e do Supremo Tribunal Federal” (STJ, RMS 30.018/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
    TURMA, DJe de 09/04/2012). Contudo, excepcionalmente, existindo flagrante ilegalidade de questão objetiva de
    prova de concurso público, como também a ausência de observância das regras previstas no edital, o Poder
    Judiciário poderá intervir para evitar gravame ao candidato. - Se frente àquilo que constam nos livros de história
    da Paraíba sobre a matéria abordada na questão, o candidato apresentou resposta adequada e correta, verificase o erro grosseiro na correção da prova, passível de controle judicial, devendo-se manter o gabarito preliminar.
    VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
    da Paraíba, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.
    APELAÇÃO N° 0000787-04.2015.815.1071. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Jacaraú. RELATOR: Dr(a).
    Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
    Maria do Rosario Florencio de Lima. ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha ¿ Oab/pb Nº 10.751.. APELADO:
    Estado da Paraiba Rep. Por Seu Proc. Júlio Tiago de C. Rodrigues. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ESTADO DA PARAÍBA. COZINHEIRA. CATEGORIA NÃO INCLUÍDA PELA
    LEI ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO APELO. - Resta assente a possibilidade de o ente estatal disciplinar o
    adicional de insalubridade em favor de seus servidores, já que a Constituição da República, em seus arts. 37,
    inc. X, e 39, atribuiu aos entes federativos competência para legislar sobre regime jurídico e remuneração dos
    servidores que lhe estão vinculados. - Não havendo previsão legal dos elementos indispensáveis à concessão
    do adicional de insalubridade, como o seu percentual e sua base de cálculo, não se pode aplicar supletivamente
    a legislação trabalhista, a estadual ou a federal, relativa a servidores públicos, se não houver dispositivo legal
    no âmbito estadual que o autorize. - A Lei Estadual nº 7.376, de 11 de agosto de 2003, que instituiu o Plano de
    Cargos, Carreiras e Remuneração para o Grupo Operacional Serviços da Saúde, elencou os profissionais
    especializados, não incluindo a função desempenhada pela parte. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
    autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar
    provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
    APELAÇÃO N° 0000846-66.2012.815.0951. ORIGEM: Comarca de Arara. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo
    Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria Luzinete
    Alves de Sales. ADVOGADO: Dilma Jane Tavares de Araújo (oab/pb Nº 8.358). APELADO: Municipio de Arara.
    ADVOGADO: Lucélia Dias de Medeiros (oab/pb Nº 11.845).. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DEMANDANTE APROVADA FORA DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS DURANTE A VIGÊNCIA
    DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÕES IRREGULARES SUFICIENTES A ALCANÇAR A POSIÇÃO DA AUTORA. PROFESSORAS TEMPORÁRIAS CONTRATADAS PARA SUBSTITUIÇÃO DE OUTROS LICENCIADOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO
    ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA. DESPROVIMENTO. - Não há que se cogitar em cerceamento do direito
    autoral de produção probatória, quando se verifica que o próprio fundamento da sentença revela a existência
    de uma questão de mérito em que não há necessidade de produção de prova em audiência, tal qual previsto
    no art. 330 do Código de Processo Civil de 1973. - Da teoria do concurso público, de acordo com os julgados
    dos Tribunais Superiores, deflui-se a seguinte conclusão: a) o direito subjetivo à nomeação é assegurado aos
    candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital; b) a classificação de candidatos fora das vagas
    inicialmente previstas não lhes assegura direito à nomeação, gerando tão somente mera expectativa de

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    direito, salvo em caso de preterição por inobservância da ordem de classificação ou por nomeação decorrente
    de novo concurso em preterição aos do certame anterior, ou ainda, excepcionalmente, quando houver
    manifestações inequívocas da Administração acerca da existência de vagas e da necessidade de chamamento de novos aprovados (STF, RE 837311, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 18-04-2016); e c) há direito
    à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas iniciais previstas no edital, que, porém, passam a figurar
    dentro do numerário anunciado pela administração, seja em virtude da desistência de outros mais bem
    classificados ou da exoneração de aprovados no mesmo certame em igual circunstância (STF, ARE 956521
    AgR, Relator Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17-11-2016). - Não se verificando irregularidade
    em contratações temporárias suficientes a alcançar a colocação da demandante na classificação final do
    concurso, inexiste direito subjetivo à nomeação, de forma que se revela correta a improcedência do pedido
    julgado pela sentença recorrida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
    Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e negar provimento
    à apelação, nos termos do voto do relator, unânime.
    APELAÇÃO N° 0008732-36.2013.815.2001. ORIGEM: Vara de Feitos Especiais da Capital. RELATOR: Dr(a).
    Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
    Valmir Silva de Medeiros. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira (oab/pb N° 6.003).. APELADO: Instituto
    Nacional do Seguro Social -. ADVOGADO: José Wilson Germano de Figueiredo (oab/pb 4.008).. APELAÇÃO
    CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. FUNÇÃO DE PROMOTOR DE VENDAS EXTERNO. LIMITAÇÃO DOS MOVIMENTOS DO TORNOZELO E JOELHO DIREITO. NEXO DE CAUSALIDADE.
    REABILITAÇÃO PROFISSIONAL REALIZADA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. ART. 42 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA MESMA FUNÇÃO SEM A UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA.
    DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante se depreende do disposto no art. 42 da Lei 8.213/91, para a
    concessão da aposentadoria por invalidez, faz-se mister que o segurado esteja incapacitado para o trabalho e
    insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus ao
    pagamento enquanto permanecer nesta condição. De acordo com a orientação pacífica do STJ, a concessão
    da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91,
    os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. De tal modo, ainda que o laudo pericial
    tenha concluído pela incapacidade parcial do autor para o trabalho, a exigência de impossibilidade de realização
    de todo e qualquer trabalho deve ser relativizada, quando existentes outros elementos que levem o magistrado
    a concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa. - No caso, a
    incapacidade é permanente, mas não é total, podendo o segurado exercer atividades que não necessitem
    longas caminhadas e uso de escadas com frequência, visto que possui limitação de movimentos do joelho
    direito e tornozelo direito. Ou seja, o médico perito com especialidade em traumato ortopedia, deixou claro que
    a enfermidade decorrente do acidente de trabalho apresentada pelo autor não retirou sua capacidade total para
    o exercício de atividades laborativas, inclusive houve a reabilitação profissional para o desempenho da
    mesma função (promotor de vendas) com atividade diversa, ou seja, sem o uso de motocicleta para o
    desempenho de sua atividade laborativa. - Além disso, levando-se em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, impende ressaltar que o mesmo conta com 40 anos de idade e
    possui certo nível de qualificação profissional, fatos estes que não dificultam sua inserção no mercado de
    trabalho atual para iniciar até uma nova atividade profissional. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
    autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso
    apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.
    APELAÇÃO N° 0020227-48.2011.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Dr(a). Carlos
    Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Comtermica Engenharia Ltda. ADVOGADO: Vina Lúcia Carvalho Ribeiro (oab/pb Nº 6.242).. APELADO: Haroldo Goncalves de Araujo. ADVOGADO: Ouvídio Lopes de Mendonça (oab/pb N° 4.753).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
    ADJUDI-CAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PROVA SUFICIENTE
    DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E DO PAGAMENTO DO PREÇO AJUSTADO. DIREITO DE OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA. CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.418 DO CÓDIGO CIVIL.
    DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO DESPROVIDO. - Desincumbindo-se a promovente de comprovar
    o direito que lhe assiste, diante da integral quitação do preço e da ausência de justificada oposição por parte do
    cedente, restou satisfatoriamente demonstrado o preenchimento dos requisitos para procedência da ação de
    adjudicação compulsória, motivo pelo qual nenhum reparo merece a r. sentença no tocante à outorga da escritura
    definitiva em favor da autora. - No que se refere ao dano moral, não é preciso realizar grande esforço para
    enxergar que se encontra manifestamente configurado, tendo em vista o abalo emocional da parte promovente
    em decorrência da ausência injustificada de outorga da escritura do seu imóvel por mais de 07 (sete) anos.
    VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
    da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
    APELAÇÃO N° 0039628-62.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara dos Executivos Fiscais da Capital.. RELATOR:
    Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Município de João Pessoa Rep. Por Seu. Procurador Adelmar Azevedo Regis.. APELADO: Cepatol ¿ Centro
    Paraibano de Ortopedia E Traumatologia Ltda.. ADVOGADO: Wagner Herbe Silva Brito (oab/pb 11.963).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
    REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou
    omissão, não se prestando ao reexame do julgado e, inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua
    rejeição. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
    Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
    APELAÇÃO N° 0080670-43.2003.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital..
    RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
    Filho. APELANTE: Município de João Pessoa Rep. Por Seu. Procurador Adelmar Azevedo Regis.. APELADO:
    Ind Reunidas F Matarazzo S/a. ADVOGADO: Fernando Gondim R. Júnior (oab/pb 9.190).. APELAÇÃO CÍVEL.
    EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO SEM OITIVA PRÉVIA DA
    FAZENDA PÚBLICA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
    CIVIL. NECESSIDADE DE REVISITAÇÃO DO TEMA ANTE A CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL IMPLEMENTADAS PELA LEI Nº 13.105/2015. MODALIDADE DE PRESCRIÇÃO
    QUE EXIGE UM JUÍZO ALÉM DO MERO DECURSO DE TEMPO. IMPRESCINDIBILIDADE DA CONFIGURAÇÃO DE DESÍDIA PELO PROMOVENTE. ENTE EXEQUENTE QUE TROUXE ARGUMENTOS APELATÓRIOS NO
    SENTIDO DA AUSÊNCIA DE INÉRCIA PROCESSUAL. CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZO PELA INFRINGÊNCIA
    AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. SENTENÇA CONFIGURADORA DE DECISÃO SURPRESA. DESRESPEITO À
    NORMA CONTIDA NO ART. 40, §4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE. PROVIMENTO. - A prescrição intercorrente requer, além do transcurso do prazo de 05 (cinco) anos após a suspensão anual, a constatação
    de desídia no impulsionamento da demanda pelo ente exequente. É justamente por requerer uma apreciação do
    juízo processante acerca do conjunto de atos processuais para verificação da inércia estatal, somada ao
    transcurso do prazo prescricional, que o legislador processual, antes mesmo do advento do Novo Código de
    Processo Civil, previu a necessidade de oitiva da Fazenda Pública, antes da decretação da prescrição intercorrente. - A finalidade legislativa da previsão de prévia oitiva da Fazenda Pública, para a decretação da prescrição
    intercorrente, consiste justamente no fato de que a sua apreciação requer um juízo além da mera constatação
    dos períodos interruptivos e do decurso temporal. O contraditório prévio é, portanto, essencial e fundamental
    para que a parte, prejudicada com a decretação, tenha a efetiva possibilidade de convencer o magistrado de que
    não houve inércia em sua conduta processual. - Essa preocupação do legislador - já inserida na Lei nº 6.830/1980
    no ano de 2004, por ocasião do advento da Lei nº 11.051 - prenunciava a modificação do cenário processual civil,
    atualmente consagrado pelo Novo Código de Processo Civil, em cujo Livro I prevê as normas fundamentais,
    dentre as quais exsurgem os princípios e regras que decorrem do devido processo legal, a saber: o dever de o
    juiz zelar pelo efetivo contraditório (art. 7º, NCPC), o dever de consulta e princípio da proibição de decisão
    surpresa (art. 10, NCPC) e o princípio do contraditório prévio (art. 9º, NCPC). - O prejuízo na inobservância
    procedimental é evidente, uma vez que a condução processual perante o juízo a quo impossibilitou a parte
    credora que apresentasse argumentos que pudessem levar à conclusão pela inexistência de inércia e, consequentemente, de prescrição intercorrente, ferindo o efetivo e prévio contraditório e importando em prolação de
    decisão surpresa, ao arrepio das normas processuais civis então vigentes. VISTOS, relatados e discutidos os
    presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento ao
    Recurso Apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.

    JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
    Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
    APELAÇÃO N° 0089751-98.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Raquel Bronzeado Cleto Riechmann. ADVOGADO: Kátia Regina Farias
    (oab/pb N.10.004). APELADO: Joao Batista Moreira. ADVOGADO: Valter Marques de Carvalho (oab/pb N.5.511).
    - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL - CONSIGNAÇÃO
    DE ALUGUERES EM ABERTO - PROCEDÊNCIA EM PARTE - IRRESIGNAÇÃO - VALOR CONSIGNADO
    INSUFICIENTE -MULTA CONTRATUAL - AFASTAMENTO DE DUPLA CONDENAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
    - INSUBSISTÊNCIA DA TESE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROMOVIDA QUE DECAI EM PARTE
    MÍNIMA - REFORMA- PROVIMENTO PARCIAL. - A previsão contratual de multa por descumprimento do contrato
    invocada (Clásula Sétima) não pode abranger o descumprimento por atraso no pagamento dos alugueis, uma vez

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