TJPB 30/11/2017 | Folha | 5 | Diário da Justiça | Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2017
10.887/04. Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida. - Considerando-se o teor do enunciado de súmula n. 48, deste Tribunal de Justiça, é de se reconhecer a legitimidade
passiva do Município para responder pela repetição do indébito tributário; - Não viola o princípio da dialeticidade
o recurso que, embora conciso e objetivo, apresenta argumentação razoável, impugnando satisfatoriamente os
fundamentos da decisão apelada; - Carece de interesse recursal a pretensão dirigida contra capítulo específico
da sentença que já deferira o quanto se pleiteia em segundo grau, revelando-se alheia a qualquer utilidade ou
necessidade que lhe autorize o conhecimento; - O Adicional de Férias possui natureza indenizatória e, nesta
condição, não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme expressamente disposto no
art. 4o, §1o, da Lei Federal n. 10.887/04; - Preliminares rejeitadas; - Apelação parcialmente acolhida e, nesta
extensão, desprovida. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
conhecer parcialmente do recurso para, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0005792-69.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Luiz Silvio
Ramalho Júnior. APELANTE: Antonio Soares da Silva E Rosilene Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Manoel
Gomes da Silva (oab/pb Nº 2057). APELADO: Maria Cristina Monteiro D Avilla Lins E Guilherme Correia Lemos.
ADVOGADO: Eduardo Vitor Gonçalves Coutinho (oab/pe Nº 113/b). APELAÇÃO CÍVEL - Usucapião. Pretensão
aquisitiva. Requisitos legais não comprovados. Acerto do decisum a quo. Desprovimento. - A Usucapião
constitui-se em um modo de adquirir o domínio da coisa ou de certos direitos reais pela posse continuada durante
determinado lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei estabelece para tal fim. - Para a aquisição
do domínio sobre bem imóvel, via usucapião, necessária a comprovação da posse mansa e pacífica, contínua
e ininterrupta, com o ânimo de dono, pelo prazo exigido na lei. - Nos termos do art. 1.242, do Código Civil de
2.002, somente deve ser declarado o domínio, por usucapião ordinário, daquele que, com justo título e boa-fé,
exerceu a posse do imóvel, pelo período de dez anos, ininterruptamente e sem oposição. ACORDA a Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento
à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0123411-83.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Luiz Silvio
Ramalho Júnior. APELANTE: Banco do Brasil S.a.. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/pb Nº 211.648a). APELADO: Kaliny Jacinto de Almeida Diniz. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb Nº 13.442).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Danos morais. Devolução de cheque. Divergência de
assinatura do título com a ficha de autógrafos do banco. Erro administrativo. Não atualização do cartão de
autógrafos com nome de casada. Indenização por danos morais. Condenação. Manutenção da sentença.
Minoração. Quantum fixado em patamar razoável. Desprovimento do apelo -Havendo elementos suficientes
para comprovar que a assinatura aposta no cheque seria mesmo da titular da conta bancária em seu documento
pessoal, somando-se ao fato que o banco, ora apelante, deveria atualizar o cartão de autógrafos da recorrida com
seu nome de casada, o que não comprovou ter feito. Assim a devolução indevida do cheque caracteriza
firmemente o dano moral. -O valor a ser pago a título de indenização não deve gerar enriquecimento ilícito àquele
que é detentor do direito, não sendo possível a reforma da sentença que fixa o quantum indenizatório em patamar
razoável. - Apelo desprovido. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0027930-83.2011.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública de
Campina Grande.. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jandira de Sousa Nobrega. APELADO: Municipio de Massaranduba. APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO EXCLUSIVO AO SALDO DE SALÁRIOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS E AO FGTS.
MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE MASSARANDUBA. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE DISCIPLINE ESPECIFICAMENTE OS GRAUS E PERCENTUAIS A SEREM APLICADOS EM CADA
SITUAÇÃO LABORAL DIVERSA. PREVISÃO GENÉRICA DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATRIBUIR ALEATORIAMENTE UM PERCENTUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice em seu art. 37, inciso II e §2º, salvo quando se tratar de cargo
comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido
ao regime de repercussão geral, firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que “essas contratações
ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao
período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS”. - Por força da ausência de previsão normativa no art. 39, § 3º,
da Constituição da República, os agentes públicos não fazem jus, de forma automática, ao adicional de insalubridade, mostrando-se necessária interposição legislativa para que essa garantia a eles se estenda. - Não havendo
previsão legal dos elementos indispensáveis à concessão do adicional de insalubridade, como o seu percentual e
sua base de cálculo, não se pode aplicar supletivamente a legislação trabalhista, a estadual ou a federal, relativa
a servidores públicos, se não houver dispositivo legal no âmbito municipal que o autorize. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000515-61.2015.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Estado da Paraiba Rep. Por Seu Proc. Paulo Renato Guedes Bezerra.. APELADO: Rodrigo Fernandes Santos.
ADVOGADO: José Gouveia Lima Neto (oab/pb 16.548).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS DE
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA. QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. MUDANÇA DO GABARITO.
ERRO GROSSEIRO NA CORREÇÃO. RESPOSTA APRESENTADA EM DISSONÂNCIA COM A DOUTRINA DE
HISTÓRIA DA PARAÍBA. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Como é cediço, a intervenção do Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em concurso
público está restrita ao exame da legalidade do procedimento, não lhe cabendo substituir-se à referida banca para
reexaminar o conteúdo das questões formuladas ou os critérios de correção das provas. Precedentes deste
Tribunal e do Supremo Tribunal Federal” (STJ, RMS 30.018/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, DJe de 09/04/2012). Contudo, excepcionalmente, existindo flagrante ilegalidade de questão objetiva de
prova de concurso público, como também a ausência de observância das regras previstas no edital, o Poder
Judiciário poderá intervir para evitar gravame ao candidato. - Se frente àquilo que constam nos livros de história
da Paraíba sobre a matéria abordada na questão, o candidato apresentou resposta adequada e correta, verificase o erro grosseiro na correção da prova, passível de controle judicial, devendo-se manter o gabarito preliminar.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000787-04.2015.815.1071. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Jacaraú. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Maria do Rosario Florencio de Lima. ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha ¿ Oab/pb Nº 10.751.. APELADO:
Estado da Paraiba Rep. Por Seu Proc. Júlio Tiago de C. Rodrigues. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ESTADO DA PARAÍBA. COZINHEIRA. CATEGORIA NÃO INCLUÍDA PELA
LEI ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO APELO. - Resta assente a possibilidade de o ente estatal disciplinar o
adicional de insalubridade em favor de seus servidores, já que a Constituição da República, em seus arts. 37,
inc. X, e 39, atribuiu aos entes federativos competência para legislar sobre regime jurídico e remuneração dos
servidores que lhe estão vinculados. - Não havendo previsão legal dos elementos indispensáveis à concessão
do adicional de insalubridade, como o seu percentual e sua base de cálculo, não se pode aplicar supletivamente
a legislação trabalhista, a estadual ou a federal, relativa a servidores públicos, se não houver dispositivo legal
no âmbito estadual que o autorize. - A Lei Estadual nº 7.376, de 11 de agosto de 2003, que instituiu o Plano de
Cargos, Carreiras e Remuneração para o Grupo Operacional Serviços da Saúde, elencou os profissionais
especializados, não incluindo a função desempenhada pela parte. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000846-66.2012.815.0951. ORIGEM: Comarca de Arara. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo
Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria Luzinete
Alves de Sales. ADVOGADO: Dilma Jane Tavares de Araújo (oab/pb Nº 8.358). APELADO: Municipio de Arara.
ADVOGADO: Lucélia Dias de Medeiros (oab/pb Nº 11.845).. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DEMANDANTE APROVADA FORA DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS DURANTE A VIGÊNCIA
DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÕES IRREGULARES SUFICIENTES A ALCANÇAR A POSIÇÃO DA AUTORA. PROFESSORAS TEMPORÁRIAS CONTRATADAS PARA SUBSTITUIÇÃO DE OUTROS LICENCIADOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA. DESPROVIMENTO. - Não há que se cogitar em cerceamento do direito
autoral de produção probatória, quando se verifica que o próprio fundamento da sentença revela a existência
de uma questão de mérito em que não há necessidade de produção de prova em audiência, tal qual previsto
no art. 330 do Código de Processo Civil de 1973. - Da teoria do concurso público, de acordo com os julgados
dos Tribunais Superiores, deflui-se a seguinte conclusão: a) o direito subjetivo à nomeação é assegurado aos
candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital; b) a classificação de candidatos fora das vagas
inicialmente previstas não lhes assegura direito à nomeação, gerando tão somente mera expectativa de
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direito, salvo em caso de preterição por inobservância da ordem de classificação ou por nomeação decorrente
de novo concurso em preterição aos do certame anterior, ou ainda, excepcionalmente, quando houver
manifestações inequívocas da Administração acerca da existência de vagas e da necessidade de chamamento de novos aprovados (STF, RE 837311, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 18-04-2016); e c) há direito
à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas iniciais previstas no edital, que, porém, passam a figurar
dentro do numerário anunciado pela administração, seja em virtude da desistência de outros mais bem
classificados ou da exoneração de aprovados no mesmo certame em igual circunstância (STF, ARE 956521
AgR, Relator Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17-11-2016). - Não se verificando irregularidade
em contratações temporárias suficientes a alcançar a colocação da demandante na classificação final do
concurso, inexiste direito subjetivo à nomeação, de forma que se revela correta a improcedência do pedido
julgado pela sentença recorrida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e negar provimento
à apelação, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0008732-36.2013.815.2001. ORIGEM: Vara de Feitos Especiais da Capital. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Valmir Silva de Medeiros. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira (oab/pb N° 6.003).. APELADO: Instituto
Nacional do Seguro Social -. ADVOGADO: José Wilson Germano de Figueiredo (oab/pb 4.008).. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. FUNÇÃO DE PROMOTOR DE VENDAS EXTERNO. LIMITAÇÃO DOS MOVIMENTOS DO TORNOZELO E JOELHO DIREITO. NEXO DE CAUSALIDADE.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL REALIZADA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. ART. 42 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA MESMA FUNÇÃO SEM A UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante se depreende do disposto no art. 42 da Lei 8.213/91, para a
concessão da aposentadoria por invalidez, faz-se mister que o segurado esteja incapacitado para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus ao
pagamento enquanto permanecer nesta condição. De acordo com a orientação pacífica do STJ, a concessão
da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91,
os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. De tal modo, ainda que o laudo pericial
tenha concluído pela incapacidade parcial do autor para o trabalho, a exigência de impossibilidade de realização
de todo e qualquer trabalho deve ser relativizada, quando existentes outros elementos que levem o magistrado
a concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa. - No caso, a
incapacidade é permanente, mas não é total, podendo o segurado exercer atividades que não necessitem
longas caminhadas e uso de escadas com frequência, visto que possui limitação de movimentos do joelho
direito e tornozelo direito. Ou seja, o médico perito com especialidade em traumato ortopedia, deixou claro que
a enfermidade decorrente do acidente de trabalho apresentada pelo autor não retirou sua capacidade total para
o exercício de atividades laborativas, inclusive houve a reabilitação profissional para o desempenho da
mesma função (promotor de vendas) com atividade diversa, ou seja, sem o uso de motocicleta para o
desempenho de sua atividade laborativa. - Além disso, levando-se em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, impende ressaltar que o mesmo conta com 40 anos de idade e
possui certo nível de qualificação profissional, fatos estes que não dificultam sua inserção no mercado de
trabalho atual para iniciar até uma nova atividade profissional. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso
apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0020227-48.2011.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Comtermica Engenharia Ltda. ADVOGADO: Vina Lúcia Carvalho Ribeiro (oab/pb Nº 6.242).. APELADO: Haroldo Goncalves de Araujo. ADVOGADO: Ouvídio Lopes de Mendonça (oab/pb N° 4.753).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
ADJUDI-CAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PROVA SUFICIENTE
DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E DO PAGAMENTO DO PREÇO AJUSTADO. DIREITO DE OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA. CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.418 DO CÓDIGO CIVIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO DESPROVIDO. - Desincumbindo-se a promovente de comprovar
o direito que lhe assiste, diante da integral quitação do preço e da ausência de justificada oposição por parte do
cedente, restou satisfatoriamente demonstrado o preenchimento dos requisitos para procedência da ação de
adjudicação compulsória, motivo pelo qual nenhum reparo merece a r. sentença no tocante à outorga da escritura
definitiva em favor da autora. - No que se refere ao dano moral, não é preciso realizar grande esforço para
enxergar que se encontra manifestamente configurado, tendo em vista o abalo emocional da parte promovente
em decorrência da ausência injustificada de outorga da escritura do seu imóvel por mais de 07 (sete) anos.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0039628-62.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara dos Executivos Fiscais da Capital.. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Município de João Pessoa Rep. Por Seu. Procurador Adelmar Azevedo Regis.. APELADO: Cepatol ¿ Centro
Paraibano de Ortopedia E Traumatologia Ltda.. ADVOGADO: Wagner Herbe Silva Brito (oab/pb 11.963).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou
omissão, não se prestando ao reexame do julgado e, inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua
rejeição. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0080670-43.2003.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital..
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. APELANTE: Município de João Pessoa Rep. Por Seu. Procurador Adelmar Azevedo Regis.. APELADO:
Ind Reunidas F Matarazzo S/a. ADVOGADO: Fernando Gondim R. Júnior (oab/pb 9.190).. APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO SEM OITIVA PRÉVIA DA
FAZENDA PÚBLICA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. NECESSIDADE DE REVISITAÇÃO DO TEMA ANTE A CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL IMPLEMENTADAS PELA LEI Nº 13.105/2015. MODALIDADE DE PRESCRIÇÃO
QUE EXIGE UM JUÍZO ALÉM DO MERO DECURSO DE TEMPO. IMPRESCINDIBILIDADE DA CONFIGURAÇÃO DE DESÍDIA PELO PROMOVENTE. ENTE EXEQUENTE QUE TROUXE ARGUMENTOS APELATÓRIOS NO
SENTIDO DA AUSÊNCIA DE INÉRCIA PROCESSUAL. CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZO PELA INFRINGÊNCIA
AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. SENTENÇA CONFIGURADORA DE DECISÃO SURPRESA. DESRESPEITO À
NORMA CONTIDA NO ART. 40, §4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE. PROVIMENTO. - A prescrição intercorrente requer, além do transcurso do prazo de 05 (cinco) anos após a suspensão anual, a constatação
de desídia no impulsionamento da demanda pelo ente exequente. É justamente por requerer uma apreciação do
juízo processante acerca do conjunto de atos processuais para verificação da inércia estatal, somada ao
transcurso do prazo prescricional, que o legislador processual, antes mesmo do advento do Novo Código de
Processo Civil, previu a necessidade de oitiva da Fazenda Pública, antes da decretação da prescrição intercorrente. - A finalidade legislativa da previsão de prévia oitiva da Fazenda Pública, para a decretação da prescrição
intercorrente, consiste justamente no fato de que a sua apreciação requer um juízo além da mera constatação
dos períodos interruptivos e do decurso temporal. O contraditório prévio é, portanto, essencial e fundamental
para que a parte, prejudicada com a decretação, tenha a efetiva possibilidade de convencer o magistrado de que
não houve inércia em sua conduta processual. - Essa preocupação do legislador - já inserida na Lei nº 6.830/1980
no ano de 2004, por ocasião do advento da Lei nº 11.051 - prenunciava a modificação do cenário processual civil,
atualmente consagrado pelo Novo Código de Processo Civil, em cujo Livro I prevê as normas fundamentais,
dentre as quais exsurgem os princípios e regras que decorrem do devido processo legal, a saber: o dever de o
juiz zelar pelo efetivo contraditório (art. 7º, NCPC), o dever de consulta e princípio da proibição de decisão
surpresa (art. 10, NCPC) e o princípio do contraditório prévio (art. 9º, NCPC). - O prejuízo na inobservância
procedimental é evidente, uma vez que a condução processual perante o juízo a quo impossibilitou a parte
credora que apresentasse argumentos que pudessem levar à conclusão pela inexistência de inércia e, consequentemente, de prescrição intercorrente, ferindo o efetivo e prévio contraditório e importando em prolação de
decisão surpresa, ao arrepio das normas processuais civis então vigentes. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento ao
Recurso Apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0089751-98.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Raquel Bronzeado Cleto Riechmann. ADVOGADO: Kátia Regina Farias
(oab/pb N.10.004). APELADO: Joao Batista Moreira. ADVOGADO: Valter Marques de Carvalho (oab/pb N.5.511).
- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL - CONSIGNAÇÃO
DE ALUGUERES EM ABERTO - PROCEDÊNCIA EM PARTE - IRRESIGNAÇÃO - VALOR CONSIGNADO
INSUFICIENTE -MULTA CONTRATUAL - AFASTAMENTO DE DUPLA CONDENAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
- INSUBSISTÊNCIA DA TESE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROMOVIDA QUE DECAI EM PARTE
MÍNIMA - REFORMA- PROVIMENTO PARCIAL. - A previsão contratual de multa por descumprimento do contrato
invocada (Clásula Sétima) não pode abranger o descumprimento por atraso no pagamento dos alugueis, uma vez