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    TJPB 17/05/2019 | Folha | 26 | Diário da Justiça | Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 17/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    26

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2019
    PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2019

    SOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: SANDRO EDUARDO SOARES OLIVEIRA (Adv.:
    Rogério Bezerra Rodrigues, OAB/PB nº 9.770). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Recurso não conhecido, pela intempestividade, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
    Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos
    do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
    CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.26º) Apelação Criminal nº
    0002334-67.2013.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
    DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: THIAGO
    DE SOUZA CAJU (Adv.: Dalton Cavalcanti Molina Belo, OAB/PB nº 7.191. Defensor Público: José Celestino
    Tavares de Souza). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos
    do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator:
    Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE
    OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.27º) Apelação Criminal nº 0002895-53.2013.815.0981. 2ª
    Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO.
    SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr.
    Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: ALBERTO DA SILVA ANDRADE (Adv.: Rômulo Leal Costa, OAB/
    PB nº 16.582. Defensor Público: José Fernandes de Albuquerque). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
    “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer
    ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão
    geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
    exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.28º)
    Apelação Criminal nº 0001950-73.2014.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR:
    EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE
    LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho).
    Apelante: LUIZA LIMA BERNARDO (Adv.: Saulo de Tarso d Araújo Pereira, OAB/PB nº 6.639). Apelada: Justiça
    Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com
    o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
    exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.29º)
    Apelação Criminal nº 0019198-52.2014.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR:
    EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o
    Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
    Apelante: ALEXSSANDRO AVELINO DA SILVA (Defensor Público: Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti).
    Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
    harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes
    do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em
    10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES
    NECESSÁRIAS”.30º) Apelação Criminal nº 0002009-72.2015.815.0241. 1ª Vara da Comarca de Monteiro.
    RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para
    substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
    TEODÓSIO. 1º Apelante: WILDENEY WASHINGTON DA SILVA LEITE (Adv.: Sérgio Petrônio Bezerra de
    Aquino, OAB/PB nº 5.368). 2º Apelante: ROSEANE RÚBIA DA SILVA (Adv.: Henrique Brasiliano de Melo, OAB/
    PE nº 34.875). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para absolver os
    réus dos crimes do art. 35 da Lei de Drogas e do 288 do CP, e de ofício, declarou-se extinta a
    punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer
    ministerial. Unânime”.31º) Apelação Criminal nº 0002068-02.2015.815.0131. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: Ministério Público. Apelada:
    MARIA APARECIDA DOS SANTOS RIBEIRO (Defensor Público: Luís Humberto da Silva). Julgado: “Deu-se
    provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
    Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos
    do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
    CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.32º) Apelação Criminal nº
    0003949-24.2015.815.2003. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
    DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). 1º Apelante:
    MAURÍLIO JOSÉ MARTINS DE SOUZA FILHO (Defensora Pública: Maria do Socorro Tamar Araújo Celino). 2º
    Apelante: MICHEL ANTÔNIO GOMES DE LIMA (Advª.: Maria Divani de Oliveira Pinto de Menezes, OAB/PB nº
    3.891). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
    relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de
    precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
    julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.33º) Apelação Criminal nº 0004240-24.2015.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO.
    SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: IGO FURTADO XAVIER (Adv.: Luciann Formiga Cavalcante, OAB/PB nº 20.997). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos
    termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se
    documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
    (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.34º) Apelação Criminal nº 0011957-49.2015.815.0011.
    Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
    TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. 1º Apelante: ALEX BARROS DE
    MEDEIROS (Adv.: Evanildo Nogueira de Souza Filho, OAB/PB nº 16.929). 2º Apelante: ROMERO LUCIANO
    DOS SANTOS RODRIGUES (Adv.: Cláudio Pio de Sales Chaves, OAB/PB nº 12.761). Apelada: Justiça
    Pública. Julgado: “Negou-se provimento aos apelos, nos termos do voto do relator, em harmonia com
    o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Cláudio Pio de Sales Chaves. Expeça-se
    documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
    (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.35º) Apelação Criminal nº 002273267.2015.815.2002. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
    EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos
    Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: Ministério Público. 1º Apelado: RAFAEL SANTOS OLIVEIRA (Defensora Pública: Paula Frassinete Henriques da Nóbrega). 2º
    Apelado: NAPOLEÃO DE FRANÇA DA SILVA (Adv.: Aluízio Nunes de Lucena, OAB/PB nº 6.365). 3º Apelado:
    EDILSON PEREIRA DA SILVA (Defensora Pública: Paula Frassinete Henriques da Nóbrega). Julgado:
    “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
    harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes
    do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em
    10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES
    NECESSÁRIAS”.36º) Apelação Criminal nº 0000160-50.2016.815.0461. Comarca de Solânea. RELATOR: EXMO.
    SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr.
    Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: FRANCISCO DE ASSIS PAULO DA SILVA (Adv.: Petronilo Viana
    de Melo Júnior, OAB/PB nº 13.948). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Recurso não conhecido, pela
    intempestividade, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
    Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
    964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.37º) Apelação Criminal nº 000060303.2016.815.0331. 1ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO
    LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão
    Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: Ministério Público. Apelados:
    ARTHUR JOAQUIM CALIXTO, JAILTON VICENTE DA SILVA, LEANDRO FERNANDES DOS SANTOS, TALLES RODRIGUES CANDEIA e WELLINGTON MAIA CARDOSO DA SILVA (Defensora Pública: Fernanda
    Pedrosa Tavares). Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
    harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.38º) Apelação Criminal nº 0001272-84.2016.815.2003. 3ª
    Vara Regional de Magabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
    REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para
    substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). 1º Apelante: DANIELISON BRUNO OURIQUES
    ALVES (Defensor Público: Fernando Enéas de Souza). 2º Apelante: EDSON HERCULANO DA SILVA (Adv.:
    Ednilson Siqueira Paiva, OAB/PB nº 9.757). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial
    aos apelos, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime.
    Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
    964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.39º) Apelação Criminal nº 000142590.2016.815.0751. 1ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
    REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para
    substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: EULLYKSANDY VENÂNCIO DO NASCIMENTO (Advs.: Leonardo Gomes da Silva, OAB/PB nº 22.819, e Otávio Cassiano de Souza Silva, OAB/PB nº
    13.499). Apelada: Justiça Pública. Cota: “Adiado, por indicação do relator, para a Sessão de 09.05.2019”.40º)
    Apelação Criminal nº 0001761-24.2016.815.2003. 3ª Vara regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
    RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para
    substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES

    TEODÓSIO. 1º Apelante: JONH ANDERSON ALMEIDA DE FRANCA (Adv.: Manoel Idalino Martins Júnior,
    OAB/PB nº 22.010. Defensor Público: Roberto Sávio de Carvalho Soares). 2º Apelante: JOELSON ANDRADE
    DE SOUZA (Adv.: Cleiton Gomes de Lima, OAB/PB nº 18.184). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se
    provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
    Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos
    do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
    CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.41º) Apelação Criminal nº
    0008569-07.2016.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES.
    JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado,
    com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: ANDERSON
    FELIPE MAGALHÃES VASCONCELOS (Advª.: Maria de Lourdes Silva Nascimento, OAB/PB nº 6.064). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo e, de ofício, corrigiu-se erro material,
    nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se
    documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
    (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.42º) Apelação Criminal nº 003099362.2016.815.2002. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
    BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com
    jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). 1º Apelante: THIAGO
    DANTAS DA SILVA (Advs.: Francisco de Fátima Barbosa Cavalcanti, OAB/PB nº 10.342-A, e Márcio Sarmento
    Cavalcanti, OAB/PB nº 16.902). 2º Apelante: Ministério Público. Apelados: os mesmos. Julgado: “Rejeitadas
    as preliminares, no mérito, negou-se provimento ao apelo defensivo e deu-se provimento ao recurso
    ministerial, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeçase documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO
    SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.43º) Apelação Criminal nº 000031202.2017.815.0611. Comarca de Mari. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
    REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para
    substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: LEANDRO ANDERSON JOVINO DE LIMA
    (Adv.: Carlos Augusto de Souza, OAB/PB nº 10.404). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
    Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos
    do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
    CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.44º) Apelação Criminal nº
    0000224-02.2017.815.0081. Comarca de Bananeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: JOSÉ AGOSTINHO DOS SANTOS (Adv.: Marcus Alânio Martins Vaz, OAB/PB nº 5.373. Defensora Pública: Maria Goretti Pereira de Oliveira).
    Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
    harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes
    do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em
    10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES
    NECESSÁRIAS”.45º) Apelação Criminal nº 0009665-64.2017.815.2002. 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL
    DE ALMEIDA. Apelante: MARCOS MATHEUS DA SILVA GALDINO (Defensor Público: Roberto Sávio de
    Carvalho Soares). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos
    do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos
    termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
    ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS
    COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.46º) Apelação Criminal nº 0037867-10.2017.815.0011. 3ª Vara Criminal da
    Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO.
    SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: ERIVELTON NOGUEIRA SOUSA (Adv.: Bruno Cézar
    Cadé, OAB/PB nº 12.591). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo e, de
    ofício, reorganizou-se a pena, com a divisão de reclusão e detenção, nos termos do voto do relator,
    em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Bruno César Cadé.
    Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
    964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.47º) Apelação Criminal nº 003958542.2017.815.0011. Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES.
    JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado,
    com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelantes: ROSÂNGELA BEZERRA COSTA e JOÃO PAULO DOS SANTOS (Advª.: Maria de Lourdes Silva Nascimento, OAB/PB nº
    6.064). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
    relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de
    precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
    julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.48º) Apelação Criminal nº 0041359-10.2017.815.0011. 3ª Vara Criminal da Comarca
    de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO.
    SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr.
    Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: JOSÉ CARLOS DA SILVA (Adv.: Alfredo Pinto de Oliveira Neto, OAB/
    PB nº 17.753). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo e, de ofício, corrigiuse a pena, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeçase documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO
    SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.49º) Apelação Criminal nº 000001624.2018.815.0391. Comarca de Teixeira. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
    (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR:
    EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: IVANILDO EVARISTO DA SILVA (Defensor Público:
    Wilmar Carlos de Paiva Leite). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos
    termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator:
    Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE
    OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.50º) Apelação Criminal nº 0000474-88.2018.815.0731. 1ª
    Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO.
    SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: ROBÉRIO SANTANA DE SOUZA (Adv.: Renan Elias da
    Silva, OAB/PB nº 18.107). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para
    absolver o réu do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, nos termos do voto do relator, em
    harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Renan Elias da Silva.
    Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
    964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.51º) Apelação Criminal nº 000340449.2018.815.2002. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO
    LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão
    Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: EDUARDO JÚNIOR DOS
    SANTOS ANDRADE (Defensora Pública: Adriana Ribeiro Barboza). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
    Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos
    do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
    CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.52º) Apelação Criminal nº
    0004359-80.2018.815.2002. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
    ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: RAFAEL NASCIMENTO DE LIMA e ALEX ALVES DUTRA (Advs.: Joacil Freire da Silva Júnior, OAB/PB nº 22.711, e outra).
    Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
    harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes
    do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em
    10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES
    NECESSÁRIAS”.53º) Apelação Criminal nº 0005010-71.2018.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição
    limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
    ALVES TEODÓSIO. Apelante: RICARDO MIRANDA FRANÇA (Adv.: Wendell Araújo Sousa, OAB/PB nº 25.715).
    Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
    harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes
    do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em
    10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES
    NECESSÁRIAS”.54º) Apelação Criminal nº 0005869-87.2018.815.0011. Vara de Entorpecentes da Comarca de
    Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES.
    ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: EDUARDO FERREIRA DA SILVA (Advª.: Maria Zuleide Sousa Dias,
    OAB/PB nº 8.406). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do
    voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos
    termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
    ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS
    COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.55º) Apelação Criminal nº 0006284-14.2018.815.2002. 2ª Vara Criminal da
    Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES.

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