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    TJPB | DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2019 | Página 27

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    TJPB 17/05/2019 | Folha | 27 | Diário da Justiça | Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 17/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2019
    PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2019

    RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: ANDERSON MELO PERGENTINO DA SILVA (Adv.: Caio Cabral de
    Araújo, OAB/PB nº 18.345). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos
    termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator:
    Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE
    OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.56º) Apelação Criminal nº 0006607-19.2018.815.2002. 1ª
    Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR:
    EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: DIEGO RICARDO DA SILVA MOURA e JOEDSON
    DA SILVA (Defensora Pública: Adriana Ribeiro Barboza). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
    provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do
    ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
    CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.Nada mais ocorrendo, o
    Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Vital de Almeida, Presidente da Câmara Criminal, deu
    por encerrada a presente sessão, às treze horas.Sala de Sessões da Câmara Criminal “Des. Manoel
    Taigy de Queiroz Mello Filho” do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,
    02 de maio de 2019. Desembargador Ricardo Vital de Almeida - Presidente da Câmara Criminal. Werana
    Moreno Luna – Supervisora.
    ATA DA 29ª (VIGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Realizada aos 07 (sete) dias do mês de maio do ano de dois mil e
    dezenove, na Sala de Sessões da Câmara Criminal “Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho”, localizada no
    primeiro andar do Anexo Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba “Desembargador Archimedes
    Souto Maior”. Na presidência o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Vital de Almeida. Presentes os
    Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Benedito da Silva, Carlos Martins Beltrão Filho e Arnóbio
    Alves Teodósio. Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Tércio Chaves de Moura, em substituição ao
    Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. Presente a sessão o Excelentíssimo Senhor Francisco Sagres
    Macedo Vieira, Procurador de Justiça.. Secretariando os trabalhos a Bacharela Werana Moreno Luna Ramalho,
    Supervisora da Câmara Criminal. No horário regimental, foi aberta a sessão, sendo lida e aprovada, sem
    retificações a ata da sessão anterior. Dando prosseguimento, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado os processos constantes na pauta de julgamento a seguir
    discriminados:PROCESSOS ELETRÔNICOS – PJE1º - PJE) Habeas Corpus nº 0803109-34.2019.8.15.0000.
    Comarca de Bonito de Santa Fé. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado,
    com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Impetrante: Clebson
    Wellington Leite de Sousa. Paciente: CARLOS EUFRAUZINO DA SILVA. Cota da Sessão do dia 16.04.2019:
    “Após o voto do relator, que concedia parcialmente a ordem, aplicando medidas cautelares, pediu vista antecipada o Des. Ricardo Vital de Almeida. O Des. Arnóbio Alves Teodósio aguarda. Fez sustentação oral o Adv.
    Clebson Wellington Leite de Sousa”. Cota da Sessão do dia 23.04.2019: “Adiado, em face da ausência justificada
    do relator, para a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 25.04.2019: “Adiado, por indicação do autor do pedido
    de vista, para a sessão de 02.05.2019”. Cota da Sessão do dia 30.04.2019: “Adiado, por indicação do autor do
    pedido de vista, para a sessão de 02.05.2019”. Cota da Sessão do dia 02.05.2019: “Adiado, por indicação do autor
    do pedido de vista, para a sessão de 09.05.2019”. Cota da Sessão do dia 07.05.2019: “Adiado, por indicação
    do autor do pedido de vista, para a sessão de 09.05.2019”. 2º - PJE) Habeas Corpus nº 080755177.2018.815.0000. Comarca de Caaporã. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrante: Daniel Braga de Sá Costa (OAB/PB nº 16.192). Paciente: RINALDO DE FIGUEIREDO GOUVEIA FILHO.
    Obs.: pauta publicada no DJE em 24.04.2019. Julgado: “Ordem concedida, com aplicação de medidas
    cautelares previstas no art. 319, I, IV, V e a proibição de aproximar-se da vítima, devendo manter
    distância mínima de duzentos metros, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral
    ministerial. Encaminhamento dos autos à Corregedoria Geral de Justiça e à Corregedoria Geral do
    Ministério Público, a fim de serem adotadas as providências pertinentes, porventura cabíveis. Unânime.
    Fez sustentação oral o Adv. Daniel Braga de Sá Costa. Comunique-se”. 3º - PJE) Habeas Corpus nº
    0802084-83.2019.815.0000. Comarca de Alhandra. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
    Impetrantes: José Alves Cardoso (OAB/PB nº 3.562) e Mateus Dias de Oliveira de Almeida (OAB/PB nº 25.163).
    Paciente: WALTER CINTRA. Obs.: pauta publicada no DJE em 24.04.2019. Julgado: “Rejeitadas as preliminares de nulidade, denegou-se ordem, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
    ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. José Alves Cardoso”. 4º - PJE) Habeas Corpus nº
    0803927-83.2019.815.0000. Comarca de Uiraúna. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
    Impetrantes: Felipe Crisanto Monteiro da Nóbrega (OAB/PB nº 15.037), Felipe Mendonça Vicente (OAB/PB nº
    15.458) e outros. Pacientes: ELIONEL GOMES FERREIRA e EDUARDO ALVES FERREIRA. Obs.: pauta
    publicada no DJE em 24.04.2019. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral a Adv. Ítala Viana de Carvalho”. 5º - PJE)
    Habeas Corpus nº 0801905-52.2019.815.0000. Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Mona Lisa Fernandes de Oliveira (OAB/PB nº
    17.498). Paciente: MAK DOGLAS DA SILVA BARBOSA. Obs.: pauta publicada no DJE em 24.04.2019. Julgado:
    “Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia
    com o parecer ministerial. Unânime”. 6º - PJE) Habeas Corpus nº 0804234-37.2019.8.15.0000. 2ª. Vara da
    Comarca de Queimadas. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Wilson
    Tadeu Cordeiro de Oliveira. Paciente: JOSÉ FERNANDES MENDES DE SOUZA. Julgado: “Ordem denegada,
    nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 7º - PJE) Habeas
    Corpus nº 0803922-61.2019.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
    MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Ênnio Alves de Sousa. Paciente: GLEVANILDO CAMPOS SOARES.
    Julgado: “Ordem não conhecida, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 8º - PJE) Habeas Corpus nº 0803085-06.2019.8.15.0000. Comarca de Uiraúna. RELATOR:
    EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: João Afonso Barbosa Romão. Pacientes:
    FRANCISCO LUCAS LIMA DA SILVA e JOSÉ ELÂNIO DA SILVA. Julgado: “Ordem concedida, nos termos
    do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Comunique-se”. 9º - PJE) Habeas
    Corpus nº 0802342-93.2019.815.0000. 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital. RELATOR:
    EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrantes: Diego Cazé Alves de Oliveira e outros. Paciente:
    adolescente identificado nos autos. Julgado: “Ordem prejudicada, nos termos do voto do relator, em
    harmonia com o parecer oral ministerial. Unânime”. 10º - PJE) Habeas Corpus nº 0800131-84.2019.815.0000.
    Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
    Impetrantes: Joallyson Guedes Resende e outra. Paciente: FABIANA DA SILVA SIMÃO. Julgado: “Ordem
    denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 11º - PJE)
    Habeas Corpus nº 0801219-60.2019.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: EXMO. SR. DES.
    JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Henrique Toscano Henriques. Paciente: VELMOND RODRIGUES DE
    SOUSA. Julgado: “Ordem denegada e prejudicada a súplica alternativa, nos termos do voto do relator,
    em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 12º - PJE) Habeas Corpus nº 0804231-82.2019.815.0000.
    2ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Sérgio
    Petrônio Bezerra de Aquino. Paciente: SIVALDO DE LIMA. Julgado: “Homologou-se a desistência, nos
    termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral ministerial. Unânime”. 13º - PJE) Habeas
    Corpus nº 0804204-02.2019.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
    ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Lucas Gomes da Silva. Paciente: EDIVALDO FÉLIX DA SILVA. Julgado:
    “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.
    14º - PJE) Habeas Corpus nº 0802880-74.2019.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO. SR.
    DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Marcus Alânio Martins Vaz. Paciente: ADJÂNIO MAGNO
    LIMA DA COSTA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
    ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Marcos Alânio Martins Vaz”. PROCESSOS FÍSICOS
    PAUTA SUPLEMENTAR1º) Embargos de Declaração nº 0001559-47.2016.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para
    substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Embargante: MARIA ELIENE ASFORA (Adv.: Guido
    Maria Ferreira de Araújo Júnior). Embargada: Câmara Criminal. Cota: “Retirado de pauta e concluso ao novo
    substituto”.2º) Embargos de Declaração nº 0016709-42.2014.815.2002. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
    RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Embargantes: FERNANDO MELLO CAVALCANTI DE
    ALBUQUERQUE e LUCIANA TELES DE HOLANDA (Advs.: Talita Caribé e outros). Embargada: Câmara
    Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
    ministerial. Unânime”.3º) Embargos de Declaração nº 0095843-89.2012.815.2002. 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Embargante: CARLOS ALBERTO DA
    SILVA (Adv.: Carlos Emílio Farias da França). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados,
    nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.4º) Embargos de
    Declaração nº 0000710-52.2010.815.0171. 2ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: EXMO. SR. DES.
    RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Embargante: WESLEY VITAL PORTO (Adv.: Aroldo Dantas). Embargada:
    Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
    parecer ministerial. Unânime”.5º) Embargos de Declaração nº 0014998-75.2009.15.2002. 1ª Vara Criminal da
    Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Embargante: MAURO
    BEZERRA A SILVA (Adv.: Hugo Ribeiro Aureliano Braga). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos
    rejeitados, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.6º)
    Embargos de Declaração nº 0001566-63.2018.815.0000. 1ª Vara da Comarca de São João do Rio do Peixe.
    RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Embargante: MARCONDES TAVARES BORGES
    (Adv.: Paulo Sabino de Santana). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos
    do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 7º) Embargos de Declaração nº
    0000555-13.2010.815.0571. Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
    SILVA. Embargantes: BRUNO FERREIRA DA SILVA e DIELSON MARINHO DOS SANTOS (Adv.: Hugo Andrade). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator, em

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    harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.8º) Conflito Negativo de Competência Criminal nº 000026984.2019.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Suscitante: Juízo de Direito do
    Juizado Especial Criminal da Comarca de Campina Grande. Suscitado: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da
    Comarca de Campina Grande. Julgado: “Conflito não conhecido, nos termos do voto do relator, em
    harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.9º) Habeas Corpus nº 0000229-05.2019.815.0000. 1ª Vara da
    Comarca de Cabedelo. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrantes: Eduardo Maffia
    Nobre e outros. Paciente: ROBERTO RICARDO SANTIAGO NÓBREGA (Adv.: Thiago Leite Ferreira). Julgado:
    “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, com a ressalva do Des. João Benedito da Silva, que
    afastava apenas a garantia da ordem econômica, em desarmonia com o parecer oral complementar do
    Ministério Público. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Ticiano Figueiredo de Oliveira”.10º) Habeas
    Corpus nº 0000232-57.2019.815.0000. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES.
    CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Luiz Antônio Almeida de Freitas. Paciente: BRAZ PEREIRA
    SILVA. Julgado: “Ordem não conhecida, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
    ministerial. Unânime”.PAUTA ORDINÁRIA1º) Apelação Criminal nº 0001372-12.2016.815.0751. 1ª Vara da
    Comarca de Bayeux. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES.
    JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelantes: DAVID DA SILVA MARTINS e EDSON MARQUES DE MOURA
    (Adv.: Renan Elias da Silva, OAB/PB nº 18.107). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 30.04.2019:
    “Após o voto do relator, que dava provimento parcial ao apelo, pediu vista antecipada o Des. João Benedito da
    Silva. O Des. Joás de Brito Pereira Filho aguarda. Julgamento previsto para 14.05.2019”. Cota da Sessão do dia
    02.05.2019: “Adiado, em face das férias do revisor, para a Sessão de 14.05.2019”. Cota da Sessão do dia
    07.05.2019: “Adiado, em face das férias do revisor, para a Sessão de 14.05.2019”.2º) Apelação Criminal nº
    0020275-62.2015.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA(convocado, com jurisdição
    limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). 1º Apelante: PAULO LAUDELINO
    FERREIRA (Advs.: Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro, OAB/PB nº 9.132, e Arthur Bernardo Cordeiro, OAB/
    PB nº 19.999). 2º Apelante: GILDEMBERG ANDRADE DA SILVA (Advs.: Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro,
    OAB/PB nº 9.132, e Arthur Bernardo Cordeiro, OAB/PB nº 19.999). 3º Apelante: FABIANO VIEIRA DO AMARAL
    (Adv.: Daniel Gomes de Souza Ramos, OAB/PB nº 16.030). 4º Apelante: JEFFERSON DA SILVA ARAÚJO (Adv.:
    Rinaldo Cirilo Costa, OAB/PB nº 18.349). 5º Apelante: ANDERTON ANTÔNIO SOARES DINIZ (Adv.: Rinaldo
    Cirilo Costa, OAB/PB nº 18.349). 6º Apelante: VALTER LUIZ DE BRITO PEREIRA (Defensor Público: Coriolano
    Dias de Sá Filho). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 25.04.2019: “Adiado, por indicação do relator,
    para a Sessão do dia 02.05.2019”. Cota da Sessão do dia 30.04.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a
    Sessão do dia 02.05.2019”. Cota da Sessão do dia 02.05.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a Sessão
    de 09.05.2019”. Cota da Sessão do dia 07.05.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a Sessão de
    09.05.2019”.3º) Apelação Criminal nº 0000359-68.2017.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da
    Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: FRANCIVALDO MARCELINO DIAS (Adv.: Rinaldo Cirilo Costa, OAB/PB nº 18.349). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia
    25.04.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia
    30.04.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão do dia 14.05.2019”. Cota da Sessão do dia
    02.05.2019: “Adiado, em face das férias do relator, para a Sessão de 14.05.2019”. Cota da Sessão do dia
    07.05.2019: “Adiado, em face das férias do relator, para a Sessão de 14.05.2019”.4º) Apelação Criminal nº
    0001306-56.2016.815.0161. 2ª Vara da Comarca de Cuité. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
    SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: ROSICLEIDE MIRANDA
    DA ROCHA (Adv.: Leopoldo Marques Andrade da Silveira, OAB/PB nº 5.863). Apelada: Justiça Pública. Cota da
    Sessão do dia 30.04.2019: “Adiado, a pedido da defesa, para a sessão de 07.05.2019”. Cota da Sessão do dia
    02.05.2019: “Adiado, a pedido da defesa, para a Sessão de 07.05.2019”. Julgado: “Deu-se provimento ao
    apelo, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”.5º) Apelação
    Criminal nº 0001425-90.2016.815.0751. 1ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
    BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com
    jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: EULLYKSANDY
    VENÂNCIO DO NASCIMENTO (Advs.: Leonardo Gomes da Silva, OAB/PB nº 22.819, e Otávio Cassiano de
    Souza Silva, OAB/PB nº 13.499). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 02.05.2019: “Adiado, por
    indicação do relator, para a Sessão de 09.05.2019”. Cota da Sessão do dia 07.05.2019: “Adiado, por
    indicação do relator, para a Sessão de 09.05.2019”.6º) Apelação Criminal nº 0000016-24.2018.815.0391.
    Comarca de Teixeira. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com
    jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES.
    ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: IVANILDO EVARISTO DA SILVA (Defensor Público: Wilmar Carlos de
    Paiva Leite). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 02.05.2019: “Adiado, por indicação do relator, para
    a Sessão de 09.05.2019”. Cota da Sessão do dia 07.05.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a
    Sessão de 09.05.2019”. 7º) Apelação Criminal nº 0003404-49.2018.815.2002. 1ª Vara Criminal da Comarca da
    Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada,
    para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
    TEODÓSIO. Apelante: EDUARDO JÚNIOR DOS SANTOS ANDRADE (Defensora Pública: Adriana Ribeiro
    Barboza). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 02.05.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a
    Sessão de 09.05.2019”. Cota da Sessão do dia 07.05.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a
    Sessão de 09.05.2019”.8º) Apelação Criminal nº 0005010-71.2018.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de
    Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição
    limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
    ALVES TEODÓSIO. Apelante: RICARDO MIRANDA FRANÇA (Adv.: Wendell Araújo Sousa, OAB/PB nº 25.715).
    Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 02.05.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a Sessão de
    09.05.2019”. Cota da Sessão do dia 07.05.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a Sessão de
    09.05.2019”.9º) Apelação Criminal nº 0005869-87.2018.815.0011. Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição
    limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
    ALVES TEODÓSIO. Apelante: EDUARDO FERREIRA DA SILVA (Advª.: Maria Zuleide Sousa Dias, OAB/PB nº
    8.406). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 02.05.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a
    Sessão de 09.05.2019”. Cota da Sessão do dia 07.05.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a
    Sessão de 09.05.2019”.10º) Apelação Infracional nº 0000629-07.2014.815.0481. Comarca de Pilões. RELATOR:
    EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: adolescente identificado nos autos (Defensora
    Pública: Maria do Socorro Tamar Araújo Celino). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao
    apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se
    documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
    (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ
    DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.11º) Apelação Infracional nº 0000042-27.2016.815.0121.
    Comarca de Caiçara. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: adolescente identificado nos autos (Defensora Pública: Diana Guedes de Sousa). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada
    a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
    com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
    (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016,
    por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.12º) Agravo em Execução Penal nº 0000243-86.2019.815.0000. Vara de Execuções Penais da Comarca da
    Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Agravante: JOSENILTON DONATO
    DA SILVA (Adv.: Donato Henrique da Silva, OAB/PB nº 10.130). Agravada: Justiça Pública. Julgado: “Prejudicada a reconvenção, negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do relator, em harmonia com
    o parecer ministerial. Unânime”.13º) Desaforamento nº 0001491-24.2019.815.0000. Comarca de Malta. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: Juiz de Direito da Comarca de Malta.
    Requerido: MARCELO BERNARDINO LEITE (Adv.: Silvano César Oliveira da Silva, OAB/PB nº 27.152-A).
    Julgado: “Desaforou-se o julgamento para a Comarca de Patos, nos termos do voto do relator, em
    harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.14º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 000118555.2018.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. 1º
    Recorrente: Ministério Público. 2º Recorrente: JANILSON OLIVEIRA DE ARAÚJO (Adv.: Eduardo Henrique
    Jácome e Silva, OAB/PB nº 12.391). 3º Recorrente: FRANCISCO DAS CHAGAS LACERDA DE SOUSA (Adv.:
    Ozael da Costa Fernandes, OAB/PB nº 5.510). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Não se conheceu do
    recurso ministerial e deu-se provimento parcial aos recursos defensivos, nos termos do voto do
    relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral a Advª. Natali Patrícia
    dos Santos, em favor de Francisco das Chagas Lacerda de Sousa. Concedido o prazo de cinco dias
    para apresentar substabelecimento”.15º) Apelação Criminal nº 0000069-96.1991.815.0311. 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES.
    RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: Ministério Público. Apelado: EDMILSON ALVES PEREIRA ou EDMILSON TAVARES PEREIRA(Adv.: José Wellington Pinto Diógenes, OAB/CE nº 12.651-A). Julgado: “Negou-se
    provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
    Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos
    do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
    CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.16º) Apelação Criminal nº
    0000533-35.2009.815.0491. Comarca de Uiraúna. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
    FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. 1º Apelante: MARINEZ TAVARES (Adv.:
    Francisco Romano Neto, OAB/PB nº 12.198). 2º Apelante: Ministério Público. Apelados: os mesmos. Julgado:
    “Negou-se provimento aos apelos, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
    autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA
    DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.17º) Apelação Criminal
    nº 0041972-15.2010.815.2003. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
    DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelan-

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