TJPB 28/05/2019 | Folha | 16 | Diário da Justiça | Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 27 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE MAIO DE 2019
TO DA SILVA. Apelante: SEVERINO PAULO DIAS DE OLIVEIRA (Defensor Público: Roberto Sávio de Carvalho
Soares). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 21º)
Apelação Criminal nº 0001341-91.2010.815.0301. 1ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO (com jurisdição
limitada). Apelante: JOSÉ DE SOUSA DA SILVA (Defensora Pública: Teresinha de Jesus Medeiros Ugulino
Severo). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos
termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 22º) Apelação Criminal nº 0038276-71.2010.815.2002. 4ª Vara Criminal da Comarca
da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO (com jurisdição limitada). Apelante: Ministério Público. Apelado: VICENTE BARBOSA
DE LUCENA NETO (Advª.: Cynthia Denize Silva Cordeiro, OAB/PB nº 8.431). Julgado: “Negou-se provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 23º) Apelação Criminal
nº 0000214-56.2011.815.0181. 1ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: JOSÉ OZENILDO
ARAÚJO DOS SANTOS (Adv.: Gustavo Lima Neto, OAB/PB nº 10.977). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. 24º) Apelação Criminal nº 000128710.2011.815.1201. Comarca de Araçagi. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO (com jurisdição limitada). Apelante: FÁBIO D SILVA
PEDRO (Advs.: Antônio Jucélio Amâncio Queiroga, OAB/PB nº 126.037, e José Erivaldo Leite, OAB/PB nº
20.472). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator,
em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes
do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 25º) Apelação Criminal nº 0022295-65.2011.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO (com jurisdição limitada). REVISOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: RUBENS DA SILVA MARANHÃO VASCONCELOS (Adv.: Aécio Flávio
Farias de Barros Filho, OAB/PB nº 12.864). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos
termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 26º) Apelação Criminal nº 0000229-09.2012.815.0951. Comarca de Arara. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO (com jurisdição limitada). Apelante: JOSÉ EDNALDO DOS SANTOS (Defensor Público: Lucas Soares
Aguiar). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 27º)
Apelação Criminal nº 0000430-22.2012.815.0071. Comarca de Areia. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO (com jurisdição limitada).
Apelante: JONAS CAMELO DE SOUZA FILHO (Adv.: Francisco Xavier da Silva, OAB/PB nº 5.962). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “De ofício, declarou-se extinta a punibilidade pela prescrição, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 28º) Apelação Criminal nº 0002964-94.2012.815.0181.
1ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR:
EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO (com jurisdição limitada). Apelante: ERIVAN SILVESTRE DA
SILVA (Advs.: Henrique Toscano Henriques, OAB/PB nº 15.196, e Bruno Augusto Deriu, OAB/PB nº 19.728).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, deu-se provimento parcial ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos
termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 29º) Apelação Criminal nº 0000909-72.2013.815.0461. Comarca de Solânea. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. Apelantes: LUCIANO PAULO DA SILVA e JOSÉ PAULO DA SILVA FILHO (Adv.: José Evandro
Alves da Trindade, OAB/PB nº 18.318). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Adiado, em face da ausência
justificada do revisor, para a próxima sessão”. 30º) Apelação Criminal nº 0002066-03.2013.815.0131. 2ª Vara da
Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR.
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO (com jurisdição limitada). Apelante: CARLOS DIAS BRAGA (Defensor
Público: Luís Humberto da Silva). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de
precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES
NECESSÁRIAS”. 31º) Apelação Criminal nº 0008804-20.2013.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO (com jurisdição limitada). REVISOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: RANYEVERTON MORAIS DOS SANTOS (Advª.: Wargla Dore
Silva, OAB/PB nº 24.785). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de
precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES
NECESSÁRIAS”. 32º) Apelação Criminal nº 0001194-45.2014.815.0521. Comarca de Alagoinha. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: ADALBERTO FERREIRA SOARES (Adv.: Vitor
Amadeu de Morais Beltrão, OAB/PB nº 11.910). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS
COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 33º) Apelação Criminal nº 0001425-92.2014.815.0191. Comarca de Soledade. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: Ministério Público. 1º Apelado: JOSÉ
IVANILDO BARROS GOUVEIA, ex-prefeito do Município de Soledade (Adv.: Sandy de Oliveira Futunato, OAB/
PB nº 9.620). 2º Apelado: FRANCISCO ARNALDO RAMALHO JÚNIOR (Defensor Público: José Fernandes de
Albuquerque). Julgado: “Recurso não conhecido, pela intempestividade, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 34º)
Apelação Criminal nº 0001483-65.2014.815.0201. 2ª Vara da Comarca de Ingá. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO (com jurisdição
limitada). Apelante: CLÉCIO DONES SANTOS ARRUDA (Adv.: Anderson Amaral Beserra, OAB/PB nº 13.306).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 35º) Apelação
Criminal nº 0003619-51.2014.815.0131. 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS
DE BRITO PEREIRA FILHO (com jurisdição limitada). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
Apelante: JOSÉ WILLIAMES GADELHA COURA (Defensor Público: Vicente Alencar Ribeiro). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 36º) Apelação Criminal nº
0009497-26.2014.815.0011. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO(com
jurisdição limitada). Apelante: MARCOS JOSÉ DOS SANTOS LIMA (Advs.: Daniel Silva Pinto de Oliveira, OAB/
PE nº 36.348, e Helder Farias Diniz, OAB/PB nº 17.254). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento
parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral retificador ministerial. Unânime.
Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE
OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 37º) Apelação Criminal nº 0014094-38.2014.815.0011. 1ª
Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO
(com jurisdição limitada). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: LEONILDO
MACIEL (Adv.: Ramon Dantas Cavalcante, OAB/PB nº 13.416). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a
preliminar de litispendência, acolhida a preliminar de prescrição quanto do delito do art. 299 do CP e no mérito,
deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO
SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 38º) Apelação Criminal nº 001619322.2014.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO (com jurisdição limitada). Apelante:
Ministério Público. Apelado: JOSÉ AÉCIO FERNANDES GERMANO (Defensor Público: Pedro Muniz de Brito
Neto). Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. 39º) Apelação Criminal nº 0022775-94.2014.815.0011. 5ª Vara Criminal da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO (com jurisdição limitada). Apelante: Ministério Público. Apelado: RICARDO
LIMA DE AGUIAR (Defensora Pública: Gizelda Gonzaga de Moraes). Julgado: “Negou-se provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 40º) Apelação Criminal nº
0027476-98.2014.815.0011. Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO (com
jurisdição limitada). 1º Apelante: VICTOR MARONY DE MIRANDA PEIXOTO (Advs.: Pablo Gadelha Viana, OAB/
PB nº 15.833, e Vera Luce da Silva Viana, OAB/PB nº 9.967). 2º Apelante: PEDRO HENRIQUE MEDEIROS
FEITOSA (Adv.: Sheyner Yasbeck Asfora, OAB/PB nº 11.590). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a
preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo de VICTOR MARONY DE MIRANDA PEIXOTO e deu-se
provimento ao recurso de PEDRO HENRIQUE MEDEIROS FEITOSA, declarando-se extinta a punibilidade pela
prescrição, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se
documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator:
Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO
PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 41º) Apelação Criminal nº 0000175-66.2015.815.1071. Comarca
de Jacaraú. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO (com jurisdição limitada). Apelantes: PAULO NOGUEIRA DE SOUZA e ADILSON
APARECIDO NOGUEIRA DE SOUZA (Adv.: Jayme Carneiro Neto, OAB/PB nº 17.636). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “De ofício, declarou-se a nulidade da sentença, nos termos do voto do relator, em desarmonia
com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 42º) Apelação
Criminal nº 0000998-80.2015.815.0411. Comarca de Alhandra. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO (com jurisdição limitada). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante:
EDU LUCAS DA SILVA (Adv.: Kelson Sérgio Terroso de Souza, OAB/PB nº 19.857). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO
SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 43º) Apelação Criminal nº 000218770.2015.815.2003. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO (com jurisdição
limitada). Apelante: CYLMARA DE BARROS SOBRAL (Adv.: José Cephas da Silva Oliveira, OAB/PB nº 4.188).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 44º) Apelação
Criminal nº 0002260-90.2015.815.0241. 1ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO (com jurisdição limitada).
Apelante: MANOEL DEODATO (Defensor Público: Enriquimar Dutra da Silva). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO
SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 45º) Apelação Criminal nº 000267147.2015.815.0011. Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO (com jurisdição
limitada). Apelante: JOSÉ DAMIÃO PAULINO DA SILVA (Adv.: Gustavo de Britto Lyra, OAB/PB nº 8.512).
Apelada: Justiça Pública. Cota: “Adiado, a pedido da defesa, para a sessão do dia 04.06.2019”. 46º) Apelação
Criminal nº 0003061-55.2015.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO (com jurisdição limitada). Apelante: JAMERSON DOS ANJOS SILVA (Advs.: Harley Hardenberg Medeiros
Cordeiro, OAB/PB nº 9.132, e Arthur Bernardo Cordeiro, OAB/PB nº 19.999). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Deu-se provimento parcial ao apelo e, de ofício, declarou-se extinta a punibilidade, pelo cumprimento da pena,
nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se ALVARÁ DE
SOLTURA, clausulado. CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 47º) Apelação Criminal nº 0003228-62.2015.815.0131. 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO (com jurisdição limitada). Apelante: Ministério Público. Apelado: JOSÉ WEBERTON ALVES DE OLIVEIRA
(Adv.: Fábio Júnior Gonçalves, OAB/PB nº 18.272). Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/
11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 48º) Apelação Criminal nº 0003485-87.2015.815.0131. 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO (com jurisdição limitada). Apelante: Ministério Público. 1º Apelado: JOSÉ WELLINGTON SOARES OLIVEIRA (Defensor Público: Vicente Alencar Ribeiro). 2º Apelado: ROGÉRIO PEREIRA FERREIRA (Adv.: Rui Adriano
Rodrigues Moreira, OAB/PB nº 25.215). Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 49º)
Apelação Criminal nº 0003504-09.2015.815.2002. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO (com
jurisdição limitada). Apelante: JÚLIO CÉSAR BEZERRA CAVALCANTI (Advs.: João Paulo de Justino e Figueiredo, OAB/PB nº 9.334, e outro). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de
precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES
NECESSÁRIAS”. 50º) Apelação Criminal nº 0005034-63.2015.815.0251. 2ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO (com jurisdição limitada). Apelante: Ministério Público. 1º Apelado: JEFERSON DOS SANTOS OLIVEIRA
(Adv.: Djalma Queiroga de Assis Filho, OAB/PB nº 12.620). 2º Apelado: RAIMUNDO OLIVEIRA BARBOSA
(Defensora Pública: Maria das Graças Viana Ramos). Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos
do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos
termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 51º) Apelação Criminal nº 0014825-41.2015.815.2002. 5ª Vara Criminal da Comarca
da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO (com jurisdição limitada). REVISOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. 1º Apelante: ELIAQUIM SAMPAIO DE ARAÚJO TEODORO
(Advs.: José Vanilson Batista de Moura Júnior, OAB/PB nº 18.043, e Joaquim Campos Lorenzoni, OAB/PB nº
20.048). 2º Apelante: LUCAS DA SILVA SANTOS (Defensora Pública: Maria do Socorro Tamar Araújo Celino).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 52º) Apelação
Criminal nº 0015954-40.2015.815.0011. Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO (com jurisdição limitada). Apelante: WELINGTON FERREIRA (Defensora Pública: Kátia Lanusa de Sá
Vieira). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 53º)
Apelação Criminal nº 0015045-95.2015.815.0011. 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO (com jurisdição limitada). REVISOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. 1º Apelante: WESLEY COSTA DE MELO (Adv.: Luciano Breno Chaves Pereira,
OAB/PB nº 21.017). 2º Apelante: EDSON VIEIRA DA SILVA (Adv.: Natanaelson da Silva Honorato, OAB/PB nº
21.197). 3º Apelante: WALLAS TOMAZ VIEIRA (Defensora Pública: Gizelda Gonzaga de Morais). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para redimensionar as penas, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes
do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 54º) Apelação Criminal nº 0019386-11.2015.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. Apelante: ELENILSON QUEIROZ DA SILVA (Adv.: Henrique Tomé da Silva, OAB/PB nº
19.422). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 55º)
Apelação Criminal nº 0000130-72.2016.815.0151. 1ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO (com
jurisdição limitada). Apelante: MARTINIANO PEREIRA DE OLIVEIRA (Adv.: Walter Carvalho de Almeida, OAB/
PB nº 8.280). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS
COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 56º) Apelação Criminal nº 0000225-96.2016.815.0541. Comarca de Pocinhos. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE