TJPB 17/09/2019 | Folha | 19 | Diário da Justiça | Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE SETEMBRO DE 2019
CKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 48º) Apelação Criminal nº 0013553-41.2017.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca
da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA (CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO). Apelante: JOEL FERNANDES DA COSTA (Defensor Público: Otávio Gomes de Araújo). Apelada:
Justiça Pública. Cota da Sessão de 03.09.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a
próxima sessão”. Julgado: “Recurso não conhecido, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 49º) Apelação Criminal nº
0001233-78.2018.815.0011. 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante:
FRANKLIN PIRANGIBE (Adv.: Paulo de Tarso Medeiros Garcia de Medeiros, OAB/PB nº 8.801, e outros).
Apelada: Justiça Pública. Assistente de acusação: adolescente identificada nos autos (Adv.: Gustavo Pontinelle
da Silva Barbosa, OAB/PB nº 14.936). Cota da Sessão de 03.09.2019: “Adiado, a pedido da defesa, para a
próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Paulo de Tarso Garcia de Medeiros. Presente o
Advogado Jack Garcia de Medeiros. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 50º) Apelação
Criminal nº 0001639-40.2018.815.2003. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
(CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO). Apelante: RUTE
MOREIRA SOUZA DA SILVA (Adv.: Vitus Bering Cabral de Araújo, OAB/PB nº 18.344). Apelada: Justiça Pública.
Cota da Sessão de 03.09.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO
SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 51º) Apelação Criminal nº 000254589.2018.815.0011. 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
ALVES TEODÓSIO. Apelante: JOANA DARC MENDONÇA QUEIROGA COUTINHO (Advs.: Johnson Gonçalves
de Abrantes, OAB/PB nº 1.663). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 03.09.2019: “Adiado, a pedido da
defesa, para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 52º)
Apelação Criminal nº 0000442-11.2019.815.0000. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: Ministério
Público. Apelado: NELSON LEITE GOUVEIA DE FIGUEIREDO (Adv.: Antônio Navarro Ribeiro, OAB/PB nº
10.172, e outra). Cota da Sessão de 03.09.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a
próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral,
nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA
DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 53º) Recurso Criminal
em Sentido Estrito nº 0000492-37.2019.815.0000. Comarca de Rio Tinto. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA. Recorrente: CARLOS ANTÔNIO (Adv.: Igor Diego Amorim Marinho, OAB/PB nº 15.490).
Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 54º) Apelação Criminal nº 0000985-33.2010.815.0031. Comarca
de Alagoa Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. 1º Apelante: MARCUS VINÍCIUS MENDES DE CARVALHO (Adv.: Júlio César
de Oliveira Muniz, OAB/PB nº 12.326). 2º Apelante: SEVERINO CARLOS DA SILVA (Adv.: José Luís M de
Queiroz, OAB/PB nº 10.598). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Acolhida a preliminar de extinção da punibilidade
quanto ao crime de bando ou quadrilha, com efeitos extensivos ao corréu, redimensionando-se as penas de
ambos os réus quanto ao delito restante, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO
PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 55º) Apelação Criminal nº 001521-98.2011815.0131. 1ª Vara da
Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR.
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: DAMIÃO VIEIRA DE MELO (Defensor Público: José Geraldo
Rodrigues Júnior). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para reduzir a pena e
de ofício extinguir a punibilidade, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 56º) Apelação Criminal nº 0002024-91.2011.815.0981. 2ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO. Apelante: Ministério Público. Apelado: MOISÉS AGOSTINHO CABRAL (Adv.: Francisco Pedro da Silva,
OAB/PB nº 3.898). Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral,
nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA
DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 57º) Apelação Criminal
nº 0003007-77.2011.815.0371. 6ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: DÁRCIO MARIANO
CUNHA (Adv.: Abdon Salomão Lopes Furtado, OAB/PB nº 24.418). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negouse provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE
OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 58º) Apelação Criminal nº 012.027-28.2012.815.2002. 2ª
Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: Ministério Público. Apelado: PLÍNIO
BORGES DE ARAÚJO (Defensora Pública: Paula Frassinette Henriques da Nóbrega). Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeçase documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE
OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 59º) Apelação Criminal nº 0000110-21.2013.815.0981. 1ª
Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado,
com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR.
DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: DIJALMA VERÍSSIMO DE ARAÚJO (Adv.: Adelk Dantas Souza,
OAB/PB nº 19.922, e outro). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de
precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES
NECESSÁRIAS”. 60º) Apelação Criminal nº 0000556-65.2013.815.2002. 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. Apelantes: LUCIANA ANDRADE LIRA e SEVERINO RAMO DE ABREU (Adv.: Marcus Túlio
Nóbrega de Carvalho, OAB/PB nº 5.267). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo e,
de ofício, declarou-se a nulidade da dosimetria da pena, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com
o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 61º) Apelação
Criminal nº 0006173-31.2013.815.0571. Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. 1º Apelante: Ministério
Público. 2º Apelante: MARIA JOSÉ DA SILVA (Adv.: Adailton Raulino Vicente da Silva, OAB/PB nº 11.612). 1ºs
Apelados: os mesmos. 2º Apelado: DANIEL DIAS CASSIMIRO e CAMILA DA SILVA MARQUES (Defensor
Público: Reginaldo de Sousa Pinheiro). Julgado: “Negou-se provimento ao recurso ministerial e deu-se provimento parcial ao apelo defensivo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO
SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 62º) Apelação Criminal nº 000111740.2014.815.0261. 1ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: HUMBERTO TAVARES FERREIRA SOUZA (Adv.: Maurílio Wellington Fernandes Pereira, OAB/PB nº 13.399). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE
OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 63º) Apelação Criminal nº 0002630-04.2014.815.0371. 2ª
Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR.
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: Ministério Público. Apelado: LARRYR JOSÉ DA SILVA (Adv.:
Sócrates Alves Pedrosa, OAB/PB nº 15.828). Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes
do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 64º) Apelação Criminal nº 0003698-12.2014.815.0331. 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR:
EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
Apelante: ROGÉRIO DA SILVA PEREIRA (Adv.: Getúlio de Sousa Júnior, OAB/PB nº 20.686). Apelada: Justiça
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Pública. Julgado: “Acolhida a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer
ministerial, por maioria, contra o voto do Des. Joás de Brito Pereira Filho, que aplicava o redutor previsto no
parágrafo 4º do art. 33 da Lei de Drogas. LANÇARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO O DES. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO. Fez sustentação oral o Adv. Getúlio de Souza Júnior. Expeça-se documentação, nos
termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 65º) Apelação Criminal nº 0016937-17.2014.815.2002. 2ª Vara do Tribunal do Júri da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com
jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: JOSÉ ITAMAR DE LIMA MONTENEGRO JÚNIOR (Advs.: Joaquim
Campos Lorenzoni, OAB/PB nº 20.048, e outros). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 05.09.2019:
“Retirado de pauta para melhor tramitação”. 66º) Apelação Criminal nº 0000015-94.2015.8115.0051. 1ª Vara da
Comarca de São João do Rio do Peixe. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: ISABEL CRISTINA MACIEL FORMIGA
(Adv.: Paulo Sabino de Santana, OAB/PB nº 9.231). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao
apelo e, de ofício, corrigiu-se erro material, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO
SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 67º) Apelação Criminal nº 000011050.2015.815.0981. 1ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: SÉRGIO EDUARDO
DINIZ DA SILVA (Adv.: Humberto Albino de Moraes, OAB/PB nº 3.559). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deuse provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE
OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 68º) Apelação Criminal nº 0000259-35.2015.815.0241. 2ª
Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: CICERO
JOSÉ DA SILVA MELO (Adv.: Josenildo José de Souza, OAB/PE nº 21.749). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO
SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 69º) Apelação Criminal nº 000038212.2015.815.0151. 1ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelantes: FRANCISCO PEREIRA DE
LACERDA e FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA JÚNIOR (Advs.: Ennio Alves de Sousa Andrade Lima, OAB/
PB nº 23.187, Hellen Damália de Sousa Andrade Lima, OAB/PB nº 16.751). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO
SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 70º) Apelação Criminal nº 000099096.2015.815.0381. 1ª Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: Ministério Público. Apelados:
GILBERTO VELOSO CIRINO DA SILVA JÚNIOR e AGUINALDO DELFINO DE MELO FILHO (Adv.: Natanel
Gomes de Arruda, OAB/PB nº 6.903). Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 71º)
Apelação Criminal nº 0011832-81.2015.815.0011. 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
Apelante: MOHAB ALVES EVANGELISTA (Advs.: André Gustavo Maia Sales, OAB/PB nº 24.996, e outro).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo para aplicar o princípio da insignificância e
absolver o réu, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 72º) Apelação
Criminal nº 0000741-68.2015.815.0051 ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o
Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: RAIMUNDO GENILSON DE SOUSA (Adv.: Ariany
Kleany Dias Cordeiro, OAB/RN nº 12.662). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos
termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 73º) Apelação Criminal nº 0000363-76.2015.815.0451. Comarca de Sumé. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. Apelante: Ministério Público. Apelado: HELENILDO FERREIRA DA SILVA (Adv.: Stefano Izaías de Sousa,
OAB/PE nº 22.391). Julgado: “Deu-se provimento ao apelo para reconhecer a incompetência da justiça comum
estadual, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 74º) Apelação
Criminal nº 0001389-79.2015.815.0461. Comarca de Solânea. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: EVILÁSIO MARCELINO DE
LIRA NETO (Defensor Público: Elisete da Cunha Pereira). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a
preliminar, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO
SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 75º) Apelação Criminal nº 000202257.2015.815.0181. 2ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE
LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão
Filho).REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: LEONARDO ANDRADE DA SILVA
(Adv.: João Wanderley de Medeiros Júnior, OAB/PB nº 17.837). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeçase documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE
OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 76º) Apelação Criminal nº 0002442-18.2015.815.0131. 2ª
Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: JOSÉ
NILTON NOGUEIRA SOUZA (Adv.: João de Deus Quirino Filho, OAB/PB nº 10.520). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer
ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 77º) Apelação Criminal nº
0003888-69.2015.815.2002. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição
limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). 1º Apelante: ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS
LOURENÇO (Maria do Socorro Tamar de Araújo Celino). 2º Apelante: Ministério Público. Apelados: os mesmos.
2º Apelado: WILLIAM KLEBER SILVA DOS SANTOS (Defensor Público: Enriquimar Dutra da Silva). 3º Apelado:
MANOEL ALVES DE LIMA (Defensor Público: Enriquimar Dutra da Silva). 4º Apelado: GERÔNIMO LUIZ XAVIER
FILHO (Defensor Público: Enriquimar Dutra da Silva). Julgado: “Deu-se provimento parcial ao recurso ministerial
e deu-se provimento parcial ao apelo de ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS LOURENÇO, sem reflexos na pena, nos
termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação,
nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS
COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 78º) Apelação Criminal nº 0000730-36.2016.815.0461. Comarca de Solânea.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. 1º Apelante: ADRIANO CIRINO DOS SANTOS (Adv.: Fernando Erick Queiroz de Carvalho, OAB/PB
nº 20.189). 2º Apelante: Ministério Público. 1ª Apelada: Justiça Pública. 2ª Apelada: JOÃO BATISTA SOARES DA
COSTA (Adv.: Marcus Alânio Martins Vaz, OAB/PB nº 5.373). Apelada: Justiça Pública. Julgado:“Rejeitada a
preliminar, no mérito, negou-se provimento aos apelos, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com
o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Marcos Alânio Martins Vaz. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS
COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 79º) Apelação Criminal nº 0000843-95.2016.815.0911. Comarca de Serra
Branca. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. Apelante: INÁCIO JUSTINO DA MOTA (Adv.: Jarbas Murilo de Lima Rafael, OAB/PB nº
10.377). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo para anular o julgamento, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 80º) Apelação Criminal nº 000094408.2016.815.0241. 1ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: LUCAS HENRIQUE FERREIRA MARTINS (Defensora Pública: Naiara Antunes Dela-Bianca). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se
documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator:
Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO
PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 81º) Apelação Criminal nº 0001079-72.2016.815.2002. 2ª Vara do
Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: DIEGO DAMIÃO MEIRELES DE OLIVEIRA (Defensor Público: José Celestino Tavares de Souza). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG