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    TJPB | DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE NOVEMBRO DE 2019 | Página 13

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    TJPB 20/11/2019 | Folha | 13 | Diário da Justiça | Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 20/11/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE NOVEMBRO DE 2019
    PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE NOVEMBRO DE 2019

    Corpus nº 0809190-96.2019.8.15.0000. 5ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo. RELATOR: EXMO. SR. DES.
    JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Brunno Misael de Paula Pinto. Paciente: EDUARDO MOSCOSO
    WANDERLEY. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
    ministerial. Unânime”. 16º - PJE) Habeas Corpus nº 0809256-76.2019.8.15.0000. Comarca de Solânea. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Demétrio Pessoa de Lima Júnior. Paciente:
    DAMIÃO DEODATO DOS SANTOS. Julgado: “Ordem denegada e, na alternatividade, prejudicada, nos termos
    do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 17º - PJE) Habeas Corpus nº 080953902.2019.8.15.0000. 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
    BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Severino Catão Cartaxo Loureiro. Paciente: EMIR SANCLER LEAL DE
    MELO. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
    Unânime”. 18º - PJE) Habeas Corpus nº 0810056-07.2019.8.15.0000. 3ª Vara Criminal da Capital. RELATOR:
    EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Ramon Dantas Cavalcante. Paciente: MARIA
    ROSÂNGELA BEZERRA TEIXEIRA. Cota: “Retirado de pauta para melhor tramitação”. 19º - PJE) Habeas
    Corpus nº 0808972-68.2019.8.15.0000. 1º Tribunal do Juri da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
    BENEDITO DA SILVA. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Tiago Espínola
    Beltrão. Paciente: ROSIVELTON DOS SANTOS FARIAS. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do
    relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Recomendação do Colegiado para expedição de
    ofício, sob a lavra da Presidência, a fim de que o Sr. Secretário de Administração Penitenciária da GESIPE/
    PB providencie e remoção do paciente, no prazo de 72 horas, nos termos adequados, sob as censuras da lei.
    Fez sustentação oral o Adv. Abraão de Brito Lira Beltrão”. 20º - PJE) Habeas Corpus nº 080938921.2019.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
    SILVA. Impetrante: Edilson Henriques do Nascimento e outro. Paciente: JOSÉ GENILSON SILVA OLIVEIRA.
    Julgado: “Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada, nos termos do voto do relator, em
    harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 21º - PJE) Conflito Negativo Criminal nº 080991403.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Suscitante: Juizado Especial
    Criminal da Comarca de Campina Grande. Suscitado: Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande.
    Julgado: “Conflito não conhecido, designando-se o juízo da Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina
    Grande para decisão de eventuais medidas de urgência, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
    parecer ministerial. Unânime. Oficie-se aos juízos envolvidos. CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE
    OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. PROCESSOS FÍSICOS. PAUTA SUPLEMENTAR- 1º)
    Embargos de Declaração nº 0032506-87.2016.815.2002. 6ª Vara Criminal da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
    DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Embargante: OVERLACK DELANO PIMENTEL THOMAZ (Adv.: Diego
    Cazé Alves de Oliveira). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do
    relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 2º) Embargos de Declaração nº 000074778.2012.815.0181. 1ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
    ALMEIDA. Embargante: RONILDO FRANCISCO (Adv.: Fábio Meireles Fernandes da Costa). Embargada:
    Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
    ministerial. Unânime”. 3º) Embargos de Declaração nº 0001235-53.2007.815.0231. 2ª Vara da Comarca de
    Mamanguape. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Embargante: ANTÔNIO FERNANDES DE OLIVEIRA (Adv.: José Martinho Lisboa e Danilo de Sousa Mota). Embargada: Câmara Criminal.
    Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
    Unânime”. 4º) Embargos de Declaração nº 0124297-83.2016.815.0371. 6ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Embargante: JORGENALDO MARTINS DE SOUSA
    (Adv.: Iarley José Dutra Maia). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do
    voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 5º) Embargos de Declaração nº 001673936.2014.815.0011. 1º Tribunal do Juri da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. DES. JOÁS DE
    BRITO PEEIRA FILHO. Embargante: THALYSSON ALVES DE LACERDA (Adv.: Bruno Cézar Cadé). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
    parecer ministerial. Unânime”. 6º) Embargos de Declaração nº 0006625-96.2018.815.0011. 3ª Vara Criminal da
    Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Embargante:
    WESLEY SIMÕES FARIAS (Adv.: Fábio José de Sousa Arruda). Embargada: Câmara Criminal. Julgado:
    “Embargos não conhecidos, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.
    7º) Embargos de Declaração nº 0041569-61.2017.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
    RELATOR: EXMO. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Embargante: DARIO PEREIRA LIMA (Adv.:
    Cláudio Pio de Sales Chaves). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do
    voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 8º) Embargos de Declaração nº 012416526.2016.815.0371. 2ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. DES. JOÁS DE BRITO PEEIRA FILHO.
    Embargante: HÉRCULES FERREIRA DA COSTA (Adv.: João Hélio Lopes da Silva). Embargada: Câmara
    Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 9º) Embargos de Declaração nº 0000262-92.2019.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Sousa.
    RELATOR: EXMO. DES. JOÁS DE BRITO PEEIRA FILHO. Embargante: RUNDINELIE ALVES DA SILVA E
    GABRIEL GIL SILVA (Adv.: Lincon Bezerra de Abrantes). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos
    rejeitados, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 10º) Embargos de
    Declaração nº 0000030-30.2015.815.2002. Vara de Entorpecentes da Capital. RELATOR: EXMO. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Embargante: LIMDENBERG ALVES BARBOSA (Adv.: Igor Guimarães Lima). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos parcialmente acolhidos, com efeito infringente, para readequar a
    pena, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 11º) Questão de
    Ordem na Apelação Criminal nº 0001532-88.2018.815.0000. 6ª Vara Criminal da Capital. RELATOR: EXMO.
    DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: ANDRÉ HERBERT CABRAL BORBA E RODOLPHO CAVALCANTI DIAS (Adv.: Leonardo de Farias Nóbrega). Apelado: Justiça Pública. Julgado: “Acolhida a questão de ordem
    para anular o julgamento anterior e determinar a republicação em pauta, nos termos do voto do relator, em
    harmonia com o parecer oral ministerial. Unânime”. PAUTA ORDINÁRIA. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS
    DE BRITO PEREIRA FILHO 1º) Embargos de Declaração nº 0000735-47.2011.815.1071. Comarca de Jacaraú.
    Embargante: JOÃO PEREIRA DA SILVA (Adv.: Ronaldo Pessoa dos Santos). Embargada: Câmara Criminal.
    Cota da Sessão de 27.09.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão de 03.09.2019”. Cota da
    Sessão de 29.09.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão de 03.09.2019”. Cota da Sessão de
    03.09.2019: “Após o voto do relator, que acolhia os embargos de declaração, com a absolvição do apelante,
    dando-lhes efeitos infringentes para modificar a decisão anteriormente proferida pela Câmara, que mantinha
    a condenação do réu, pediu vista o Des. João Benedito da Silva. O vogal aguarda. Julgamento previsto para
    o retorno das férias do Des. Joás de Brito Pereira Filho”. Cota da Sessão de 05.09.2019: “Julgamento previsto
    para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de 10.09.2019: “Adiado para a
    primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de 12.09.2019: “Adiado para a primeira
    sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de 17.09.2019: “Adiado para a primeira sessão
    após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de 19.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após o
    retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de 24.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno
    das férias do relator”. Cota da Sessão de 26.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias
    do relator”. Cota da Sessão de 01.10.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”.
    Cota da Sessão de 03.10.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da
    Sessão de 08.10.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão
    de 10.10.2019: “Adiado, por indicação do autor do pedido de vista, para a próxima sessão”. Cota da Sessão de
    15.10.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. RELATOR: EXMO.
    SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. 2º)
    Apelação Criminal nº 0001825-68.2015.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
    Apelante: FERNANDO COSTA GONDIM (Adv.: Iênio Gomes da Veiga Pessoa Júnior, OAB/PB nº 14.712).
    Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 20.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator,
    para a sessão de 27.08.2019”. Cota da Sessão de 22.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do
    relator, para a sessão de 27.08.2019”. Cota da Sessão de 27.08.2019: “Adiado, por indicação do relator, para
    a sessão de 03.09.2019”. Cota da Sessão de 29.08.2019: “Adiado para a próxima sessão”. Cota da Sessão de
    03.09.2019: “Rejeitadas as preliminares, à unanimidade, no mérito, após o voto do relator, que dava provimento parcial ao apelo, para desclassificação ao tipo do art. 215-A do CPB, pediu vista o Des. João Benedito da
    Silva. O vogal aguarda. Fez sustentação oral o Adv. Iênio Gomes da Veiga Pessoa Júnior. Julgamento
    aprazado para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de 05.09.2019:
    Julgamento previsto para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de
    10.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de 12.09.2019:
    “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de 17.09.2019: “Adiado
    para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de 19.09.2019: “Adiado para a
    primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de 24.09.2019: “Adiado para a primeira
    sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de 26.09.2019: “Adiado para a primeira sessão
    após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de 01.10.2019: “Adiado para a primeira sessão após o
    retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de 03.10.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno
    das férias do relator”. Cota da Sessão de 08.10.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias
    do relator”. Cota da Sessão de 10.10.2019: “Adiado, por indicação do autor do pedido de vista, para a próxima
    sessão”. Cota da Sessão de 15.10.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima
    sessão”. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
    MARTINS BELTRÃO FILHO. 3º) Apelação Criminal nº 0000987-45.2017.815.0261. 2 ª Vara da Comarca de
    Piancó. 1º Apelante: DAMIÃO RENAN DA SILVA LIMA (Adv.: Cláudio Francisco de Araújo Xavier, OAB/PB nº
    12.984). 2º Apelante: KELSON BEZERRA DE SOUZA (Adv.: Adelk Dantas Souza, OAB/PB nº 19.922, e outro).
    3º Apelante: JOÃO LOPES BRASILEIRO FILHO (Adv.: Adelk Dantas Souza, OAB/PB nº 19.922, e outro). 4º
    Apelante: WALLISON MATEUS RIBEIRO (Adv.: Adelk Dantas Souza, OAB/PB nº 19.922, e outro). 5º Apelante:
    MATEUS DE SOUZA CASTRO ((Adv.: Cláudio Francisco de Araújo Xavier, OAB/PB nº 12.984). 6º Apelante:
    FRANCISCO VIEIRA GALDINO (Adv.: Anderson Souto Maciel da Costa, OAB/PB nº 18.613). Apelada: Justiça
    Pública. Cota da Sessão de 01.10.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão de 08.10.2019”. Cota
    da Sessão de 03.10.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a próxima sessão”. Cota da Sessão de

    13

    08.10.2019: “Após o voto do relator, que rejeitava as preliminares e, no mérito, negava provimento ao apelo
    de WALLISON MATEUS RIBEIRO e dava provimento parcial aos demais recursos, pediu vista o Des. Carlos
    Martins Beltrão Filho. O vogal aguarda”. Cota da Sessão de 10.10.2019: “O autor do pedido de vista esgotará
    o prazo regimental”. Julgado: “Rejeitadas as preliminares, no mérito, negou-se provimento ao apelo de WALLISON MATEUS RIBEIRO e negou-se provimento aos recursos dos demais, nos termos do voto do relator, em
    harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes
    do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
    2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO
    CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). 4º) Apelação
    Criminal nº 0000448-89.2014.815.0421. Comarca de Bonito de Santa Fé. Apelante: CÍCERO PEREIRA DE
    SOUSA (Adv.: Júlio Pereira de Sousa, OAB/PB nº 5.153). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de
    08.10.2019: “Após o voto do relator e do revisor, que davam provimento ao apelo para absolver o réu, pediu
    vista o Des. João Benedito da Silva”. Cota da Sessão de 10.10.2019: “Adiado, em face da ausência justificada
    do revisor, para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de 15.10.2019: “Adiado
    para a primeira sessão após as férias do relator”. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
    REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. 5º) Apelação Criminal nº 000134745.2018.815.0131. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. 1º Apelante: Ministério Público. 2º Apelante: NATIEL
    DIAS DE SOUSA (Adv.: Alisson de Souza Bandeira Pereira, OAB/PB nº 15.166). Apelados: os mesmos. Cota
    da Sessão de 10.10.2019: “Após o voto do relator, que dava provimento ao apelo defensivo e negava
    provimento ao recurso ministerial, pediu vista o Des. Carlos Martins Beltrão Filho. O vogal aguarda”. Julgado:
    “Negou-se provimento aos apelos, em harmonia com o parecer ministerial, por maioria, contra o voto do
    relator, que dava provimento ao recurso defensivo. Lavrará o acórdão o Des. Carlos Martins Beltrão Filho.
    LANÇARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO O DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
    TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO
    PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
    REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás
    de Brito Pereira Filho). 6º) Apelação Criminal nº 0000334-60.2010.815.0561. Comarca de Coremas. Apelante:
    JOSÉ CAIO CÉSAR DE MOURA (Adv.: Lucas Mendes Ferreira, OAB/PB nº 21.020). Apelada: Justiça Pública.
    Cota da Sessão de 08.10.2019: “Adiado, a pedido da defesa, para a próxima sessão”. Cota da Sessão de
    10.10.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se
    provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeçase documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
    (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ
    DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE
    MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES.
    JOÃO BENEDITO DA SILVA. 7º) Apelação Criminal nº 0005034-80.2010.815.0011. Vara da Infância e Juventude da Comarca de Campina Grande. Apelante: CLÁUDIO HERMES AGRA DE ANDRADE (Adv.: Gildásio
    Alcântara Morais, OAB/PB nº 6.571). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 10.10.2019: “Adiado, em
    face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo para
    declarar extinta a punibilidade pela prescrição, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
    ministerial. Unânime”. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir
    o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. 8º)
    Apelação Criminal nº 0000208-92.2013.815.1211. Comarca de Lucena. Apelante: WILLIAN SILVA MATOS
    (Adv.: Alberto Jorge Batista de Oliveira, OAB/PB nº 9446, e outro). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão
    de 10.10.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se
    provimento ao apelo para declarar extinta a punibilidade pela prescrição, nos termos do voto do relator, em
    harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA
    (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
    BENEDITO DA SILVA. 9º) Apelação Criminal nº 0000545-13.2013.815.0781. Comarca de Barra de Santa Rosa.
    Apelante: JOELSON MARTINS DA SILVA (Adv.: Arionaldo Andrade de Oliveira, OAB/PB nº 22.256). Apelada:
    Justiça Pública. Cota da Sessão de 10.10.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a
    próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo e, de ofício, reduziu-se a pena, nos termos do voto
    do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de
    precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
    julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para
    substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). 10º) Apelação Criminal nº 0003441-24.2014.815.0351.
    2ª Vara da Comarca de Sapé. Apelante: ÁLVARO SÉRGIO MONTENEGRO CAVALCANTE (Adv.: Fernando
    Antônio Lisboa Filho, OAB/PB nº 14.535, e outra). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 10.10.2019:
    “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento
    ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se
    documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator:
    Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE
    OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE
    MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). 11º) Apelação Criminal nº
    0022922-64.2014.815.2002. Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital.
    Apelante: MAZUREIK MELO BEZERRA DA SILVA (Adv.: Felipe Maciel Maia, OAB/PB nº 13.998). Apelada:
    Justiça Pública. Cota da Sessão de 10.10.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a
    próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com
    o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão
    geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
    CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR:
    EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA
    (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). 12º) Apelação Criminal nº 000326769.2015.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. Apelante: JOSÉ FRANCISCO DOS
    SANTOS (Adv.: Raphael Correia Gomes Ramalho Diniz, OAB/PB nº 16.068, e outro). Apelada: Justiça Pública.
    Cota da Sessão de 10.10.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”.
    Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, declarou-se extinta a punibilidade dos crimes ocorridos entre março
    e maio de 2009 e março de 2010, pela prescrição retroativa, e deu-se provimento ao apelo para absolver o réu
    em relação aos delitos subsistentes, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
    Unânime”. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr.
    Des. Joás de Brito Pereira Filho). 13º) Apelação Criminal nº 0000133-36.2016.815.0051. 1ª Vara da Comarca de
    São João do Rio do Peixe. 1º Apelante: Ministério Público. 2º Apelante: DORIAN EMÍLIO DE MORAIS (Adv.:
    Ozael da Costa Fernandes, OAB/PB nº 5.510). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 10.10.2019:
    “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Após o voto do relator,
    que negava provimento ao recurso ministerial e dava provimento parcial ao apelo defensivo, pediu vista o
    Des. Carlos Martins Beltrão Filho. O Des. João Benedito da Silva aguarda”. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
    TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho).
    REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. 14º) Apelação Criminal nº 0000742-77.2016.815.0161.
    2ª Vara da Comarca de Cuité. 1º Apelante: IRANILDO SILVA SANTOS (Adv.: Fábio Venâncio dos Santos, OAB/
    PB nº 8176). 2º Apelante: FERNANDO KENNEDY OLIVEIRA SOARES (Adv.: Hugo Gondim Nepomuceno.
    Defensora Pública: Regina Gadelha Vital de Barros). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 10.10.2019:
    “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento
    aos apelos, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se
    documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator:
    Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE
    OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
    SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. 15º) Apelação Criminal nº 000061527.2017.815.0381. 1ª Vara da Comarca de Itabaiana. Apelante: ALYSON DA SILVA GADELHA (Adv.: Rômulo
    Bezerra de Queiroz, OAB/PB nº 15.960). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 10.10.2019: “Adiado, a
    pedido da defesa, para a sessão de 17.10.2019”. Cota da Sessão de 15.10.2019: “Adiado para a próxima
    sessão”. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr.
    Des. Joás de Brito Pereira Filho). 16º) Apelação Criminal nº 0001642-13.2018.815.0251. 2ª Vara da Capital de
    Patos. Apelante: JOSÉ HYAGO SANTOS DE MEDEIROS (Defensora Pública: Carollyne Andrade Soua).
    Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 10.10.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator,
    para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
    com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de
    Brito Pereira Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. 17º) Apelação Criminal nº
    0002756-35.2019.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Apelante: DIEGO DANTAS DE LIMA
    (Adv.: Antônio Anízio Neto, OAB/PB nº 8.851). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 10.10.2019:
    “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento
    ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se
    documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator:
    Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE
    OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE
    MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES.
    JOÃO BENEDITO DA SILVA. 18º) Apelação Criminal nº 0003259-49.2018.815.0011. 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Apelante: PAULO ERNESTO DO REGO FILHO (Advª.: Victória de Figueiredo Eufrau-

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