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    TJPB 20/11/2019 | Folha | 14 | Diário da Justiça | Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 20/11/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    14

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE NOVEMBRO DE 2019
    PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE NOVEMBRO DE 2019

    zino, OAB/PB nº 25.066). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 10.10.2019: “Adiado, em face da
    ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos
    do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de
    precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
    julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR.
    DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. 19º) Apelação Criminal nº 0000615-27.2017.815.0381. 1ª Vara da
    Comarca de Itabaiana. Apelante: ALYSON DA SILVA GADELHA (Adv.: Rômulo Bezerra de Queiroz, OAB/PB nº
    15.960). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 15.10.2019: “Adiado para a próxima sessão”. RELATOR:
    EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. 20º) Apelação Infracional nº 0001106-03.2016.815.0241. 2ª
    Vara da Comarca de Monteiro. Apelante: Ministério Público. Apelado: adolescente identificado nos autos
    (Defensor Público: Marcos Freitas Pereira). Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
    relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
    TEODÓSIO. 21º) Apelação Infracional nº 0000096-71.2019.815.0061. 2ª Vara da Comarca de Araruna. Apelante: adolescente identificado nos autos (Advs.: Arionaldo Andrade de Oliveira, OAB/PB nº 22.256, e outro).
    Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos
    termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos
    termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
    ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS
    COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. 22º) Apelação Infracional nº 0000686-90.2019.815.0241. 2ª Vara da Comarca de Monteiro. Apelante: adolescente identificado nos autos (Defensor Público: Marcus Freitas Pereira). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
    provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeçase documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
    (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ
    DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
    ALMEIDA. 23º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000150-26.2019.815.0000. 1ª Vara do Tribunal do Júri
    da Comarca da Capital. Recorrente: JOSENILSON OLIVEIRA DOS SANTOS (Adv.: Francisco Carlos Meira da
    Silva, OAB/PB nº 12.053). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos
    do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
    ALVES TEODÓSIO. 24º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000474-16.2019.815.0000. Comarca de
    Boqueirão. Recorrente: JOÃO JAIME DA SILVA (Adv.: Francisco Pedro da Silva, OAB/PB nº 3.898). Recorrida:
    Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com
    o parecer ministerial. Unânime”. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. 25º) Recurso
    Criminal em Sentido Estrito nº 0000539-11.2019.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Itabaiana. Recorrente:
    SUÉLITON PEREIRA FERNANDES (Adv.: Rômulo Bezerra de Queiroz, OAB/PB nº 15.960). Recorrida: Justiça
    Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
    ministerial. Unânime”. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. 26º) Recurso Criminal em
    Sentido Estrito nº 0000617-05.2019.815.0000. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Recorrente:
    SAMUEL DA COSTA LIMA (Advª.: Érika Patrícia Serafim Ferreira Bruns, OAB/PB nº 17.881, e Adailton Raulino
    Vicente da Silva, OAB/PB nº 11.612). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito,
    negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
    Unânime”. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. 27º) Apelação Criminal nº 0026397-09.2006.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da
    Capital. Apelante: JOSÉ RICARDO DE SOUZA SILVA (Adv.: Eduardo Henrique Nogueira Luna, OAB/PB nº
    14.320). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
    harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
    (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
    exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.
    RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
    BELTRÃO FILHO. 28º) Apelação Criminal nº 0003064-44.2008.815.0131. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras.
    Apelante: EDUARDO DA SILVA ALEXANDRE (Adv.: Rogério Bezerra Rodrigues, OAB/PB nº 9.770). Apelada:
    Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo para absolver o réu, nos termos do voto do relator, em
    desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
    REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. 29º) Apelação Criminal nº 000086098.2010.815.0311. 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. Apelante: Ministério Público. Apelado: PEDRO
    BATISTA PEREIRA (Adv.: Adylson Batista Dias, OAB/PB nº 13.940). Julgado: “Rejeitada a preliminar, no
    mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer
    ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
    autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA
    DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR: EXMO.
    SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. 30º)
    Apelação Criminal nº 0003803-05.2010.815.0371. 1ª Vara da Comarca de Sousa. 1º Apelante: Ministério
    Público. 2º Apelante: CLEIDSON PEREIRA DOS SANTOS (Adv.: Ozael da Costa Fernandes, OAB/PB nº
    5.510). Apelados: os mesmos. Cota da Sessão de 15.10.19: “Adiado, por indicação do relator, para a próxima
    sessão”. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
    MARTINS BELTRÃO FILHO. 31º) Apelação Criminal nº 0001380-21.2011.815.0021. Comarca de Caaporã.
    Apelante: JEANE NAZÁRIO DOS SANTOS (Defensora Pública: Maria do Socorro Tamar de Araújo Celino).
    Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
    harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
    (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
    exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.
    RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
    BELTRÃO FILHO. 32º) Apelação Criminal nº 0000348-35.2012.815.0121. Comarca de Caiçara. Apelante: ANA
    LÚCIA ALVES (Defensora Pública: Diana Guedes de Sousa). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitadas as
    preliminares, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
    parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão
    geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
    CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR:
    EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA
    (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). 33º) Apelação Criminal nº 000599439.2012.815.0731. 1ª Vara da Comarca de Cabedelo. Apelante: ALISSON DOS SANTOS SILVA (Adv.: Antônio
    Vinícius Santos de Oliveira, OAB/PB nº 18.971). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao
    apelo e, de ofício, readequou-se a pena de multa, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
    ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
    autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA
    DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR: EXMO.
    SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA
    (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). 34º) Apelação Criminal nº 000112731.2013.815.0581. Comarca de Rio Tinto. Apelante: SEVERINO DO RAMOS DE ANDRADE (Adv.: José
    Fernando Gomes Correia, OAB/PB nº 15.372). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial
    ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se
    documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator:
    Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE
    OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
    ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr.
    Des. Joás de Brito Pereira Filho). 35º) Apelação Criminal nº 0001487-78.2013.815.0091. Comarca de Taperoá.
    Apelante: EDJANE MARIA DE SOUSA (Adv.: Anézio de Medeiros Queiroz Neto, OAB/PB nº 20.494). Apelada:
    Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
    parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão
    geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
    CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR:
    EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
    FILHO. 36º) Apelação Criminal nº 0008465-61.2013.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital.
    Apelante: JOSÉ ABRAÃO PEREIRA FILHO (Defensor Público: Enriquimar Dutra da Silva). Apelada: Justiça
    Pública. Julgado: “Recurso Criminal em Sentido Estrito prejudicado e, no mérito, deu-se provimento parcial ao
    apelo para redimensionar a pena, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
    Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
    964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO
    SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
    MARTINS BELTRÃO FILHO. 37º) Apelação Criminal nº 0000369-16.2016.815.0171. 2ª Vara da Comarca de
    Esperança. Apelante: ADENILTON FLORENTINO DOS SANTOS (Defensora Pública: Anaíza dos Santos
    Silveira). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo para declarar extinta a punibilidade
    pela prescrição, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. RELATOR:
    EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA
    (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). 38º) Apelação Criminal nº 000054335.2016.815.0491. Comarca de Uiraúna. Apelante: Ministério Púbico. Apelado: JULIMAR FERREIRA DE
    ARAÚJO (Advª.: Zilka Maria Lima de Sousa Pinheiro, OAB/PB nº 8.903). Julgado: “Deu-se provimento ao apelo,
    nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação,
    nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
    ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS
    COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR:
    EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. 39º) Apelação Criminal nº 0000640-86.2016.815.0571.

    Comarca de Pedras de Fogo. Apelante: JUSCELINO SILVA DE PAIVA (Adv.: Bruno José de Melo Trajano, OAB/
    PB nº 16.997). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
    relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/
    11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
    MARTINS BELTRÃO FILHO. 40º) Apelação Criminal nº 0004940-25.2016.815.0011. Vara de Entorpecentes da
    Comarca de Campina Grande. Apelante: JOSÉ RAFAEL NUNES DA SILVA (Advª.: Joilma de Oliveira Ferreira
    Araújo dos Santos, OAB/PB nº 6.954). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo para
    absolver o réu por insuficiência de provas, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer
    ministerial. Unânime”. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. 41º) Apelação Criminal nº
    0005295-35.2016.815.0011. Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campina
    Grande. Apelante: ROBSON OLIVEIRA SILVA (Adv.: Victor Francisco Nunes da Silva, OAB/PB nº 21.415).
    Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em
    harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes
    do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
    2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
    MARTINS BELTRÃO FILHO. 42º) Apelação Criminal nº 0034291-84.2016.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Apelantes: CHRISTOPHER AXELLEY NASCIMENTO FARIAS e RENAN FERNANDES DA
    SILVA (Defensor Público: Delano Alencar Lucas de Almeida). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
    provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeçase documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
    (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ
    DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
    TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. 43º) Apelação Criminal nº 000000950.2017.815.0461. Comarca de Solânea. Apelante: JEAN PIERRE DE MELO DE SOUZA (Advª.: Sulamita
    Escarião da Nóbrega, OAB/PB nº 11.087). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao
    apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
    TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO
    PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
    REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. 44º) Apelação Criminal nº 000003552.2017.815.1171. Comarca de Paulista. Apelante: LEANDRO DINIZ DA SILVA (Advª.: Maria Laurenice Pereira
    de Oliveira, OAB/PB nº 20.285). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos
    termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos
    termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
    ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS
    COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. 45º) Apelação
    Criminal nº 0000480-86.2017.815.0131. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. Apelante: FRANCISCO MENDES
    DA SILVA (Adv.: Adjamilton Pereira de Araújo, OAB/PB nº 5.768). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negouse provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
    Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. 46º) Apelação Criminal nº
    0000614-95.2017.815.0331. 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. 1º Apelante: WIDISLEY SOUSA VASCONCELOS (Adv.: Antônio Ricardo de Oliveira Filho, OAB/PB nº 3.385). 2º Apelante: RICARDO PINTO CERQUEIRA
    LIMA (Adv.: Thiago Barbosa Trajano, OAB/PB nº 24.678, e outro). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negouse provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
    Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL
    DE ALMEIDA. 47º) Apelação Criminal nº 0000617-96.2017.815.0251. 2ª Vara da Comarca de Patos. Apelante:
    JOSÉ ALEXANDRE IZÍDIO DA SILVA (Adv.: Delmiro Gomes da Silva Neto, OAB/PB nº 12.362). Apelada:
    Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
    parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão
    geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
    CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR:
    EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
    FILHO. 48º) Apelação Criminal nº 0001036-71.2017.815.0751. 5ª Vara da Comarca de Bayeux. Apelante:
    ISRAEL DE CARVALHO (Defensor Público: Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti). Apelada: Justiça Pública.
    Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
    Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
    964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO
    SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
    VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o
    Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). 49º) Apelação Criminal nº 0002302-41.2017.815.0251. 6ª Vara da
    Comarca de Patos. Apelante: WILKER DE MEDEIROS SOARES (Adv.: Aylan Pereira, OAB/PB nº 17.896).
    Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos
    termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos
    termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
    ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS
    COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. 50º) Apelação Criminal nº 0006750-42.2017.815.2002. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Apelante: MÁRIO GERMANO DE MELO (Adv.: Douglas Pinheiro Bezerra, OAB/PB nº 18.567). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
    “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
    Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
    964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO
    SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
    VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o
    Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). 51º) Apelação Criminal nº 0009207-47.2017.815.2002. 7ª Vara
    Criminal da Comarca da Capital. Apelante: ADRIANO SILVA ALMEIDA (Adv.: Evaldo da Silva Brito Neto, OAB/
    PB nº 20.005). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
    relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral a Adv. Gardênia Antunes Melo
    Rocha. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
    964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO
    SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
    MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. 52º) Apelação
    Criminal nº 0014281-82.2017.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Apelante: WALLEF GOMES
    DE LIMA (Advª.: Simone Cruz da Silva, OAB/PB nº 21.546). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
    provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeçase documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
    (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ
    DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
    SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. 53º) Apelação Criminal nº 003975951.2017.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Apelante: JOSÉ MARQUES DE ARAÚJO
    (Defensor Público: Coriolano Dias de Sá Filho). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao
    apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
    TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO
    PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
    REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. 54º) Apelação Criminal nº 000039693.2018.815.0311. 2ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. Apelante: Ministério Público. Apelado: JOHN
    CÉSAR DE SOUSA LEITE (Adv.: Antônio Rialtoam de Araújo, OAB/PB nº 22.147). Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se
    documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator:
    Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE
    OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
    ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr.
    Des. Joás de Brito Pereira Filho). 55º) Apelação Criminal nº 0000457–05.2018.815.0391. Comarca de Teixeira.
    Apelante: MANOEL MISSIAS PEREIRA NETO (Adv.: Núbia Soares de Lima Góes, OAB/PB nº 8.711). Apelada:
    Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo para absolver o réu, nos termos do voto do relator, em
    desarmonia com o parecer ministerial. Unânime. Presente a Adv. Núbia Soares de Lima Góes”. RELATOR:
    EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
    FILHO. 56º) Apelação Criminal nº 0000477-10.2018.815.2003. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da
    Capital. 1º Apelante: DOUGLAS DE AZEVEDO PROCÓPIO (Adv.: Aécio Flávio Farias de Barros Filho, OAB/
    PB nº 12.864. Defensor Público: Fernando Enéas de Souza). 2º Apelante: THIAGO MATIAS DA SILVA (Adv.:
    Alberdan Coelho de Souza Silva, OAB/PB nº 17.984. Defensor Público: Fernando Enéas de Souza). 3º Apelante:
    DIEGO JÚLIO DUTRA SANTOS (Advª.: Lúcia Helena Vanderlei da Silva). Apelada: Justiça Pública. Cota da
    Sessão de 15.10.19: “Adiado, por indicação do relator, para a próxima sessão”. RELATOR: EXMO. SR. DES.
    ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. 57º) Apelação
    Criminal nº 0001241-55.2018.815.0011. 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Apelante: ADRIANO

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