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    TJPB | DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 19 DE NOVEMBRO DE 2020 | Página 4

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    TJPB 20/11/2020 | Folha | 4 | Diário da Justiça | Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 20/11/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 19 DE NOVEMBRO DE 2020
    PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 20 DE NOVEMBRO DE 2020

    4
    DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
    Des. Luiz Silvio Ramalho Junior

    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008838-61.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
    Junior. APELANTE: Jonas Paulo de Santana Santos. ADVOGADO: Herberto S. Palmeira Júnior (oab/pb Nº
    11.665). APELADO: Estado da Paraiba, Rep. P/ Seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto.. Ante o exposto, com
    base no art. 982, §1o1, do CPC c/c art. 127, I2, do RITJPB, estando a matéria afetada ao IRDR 10, determino
    a suspensão do andamento do presente feito até ulterior deliberação da relatoria ou do colegiado, a quem
    compete a análise do processo n. 0812984-28.2019.8.15.0000.
    APELAÇÃO N° 0004638-74.2015.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Raquel
    Mangueira Leite E Outros. ADVOGADO: Adriana C. Marinheiro de A. Vieira, Oab/pb N.6672. APELADO: Estado
    da Paraiba, Rep. P/ Seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves.. Ante o exposto, com base no art. 982, §1o1,
    do CPC c/c art. 127, I2, do RITJPB, estando a matéria afetada ao IRDR 10, determino a suspensão do
    andamento do presente feito até ulterior deliberação da relatoria ou do colegiado, a quem compete a análise do
    processo n. 0812984-28.2019.8.15.0000.
    APELAÇÃO N° 0009745-70.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Ariosvaldo Costa Dias. ADVOGADO: Jose Francisco Xavier Oab/pb 14.897. APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia
    - Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto.. Ante o exposto, com base no art. 982, §1o1, do CPC c/c art. 127,
    I2, do RITJPB, estando a matéria afetada ao IRDR 10, determino a suspensão do andamento do presente feito
    até ulterior deliberação da relatoria ou do colegiado, a quem compete a análise do processo n. 081298428.2019.8.15.0000.
    APELAÇÃO N° 01 14538-94.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Luiz
    Ribeiro Silva Neto. ADVOGADO: Cândido Artur Matos de Sousa, Oab/pb 3.741. APELADO: Estado da Paraiba,
    Rep. P/ Seu Procurador Tadeu Almeida Guedes.. Ante o exposto, com base no art. 982, §1, do CPC c/c art. 127,
    I, do RITJPB, estando a matéria afetada ao IRDR 10, determino a suspensão do andamento do presente feito
    até ulterior deliberação da relatoria ou do colegiado, a quem compete a análise do processo n. 081298428.2019.8.15.0000.

    de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento
    do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União,
    de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC
    e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”. Nos termos do §8º, art. 3º, da Lei nº 13.000/14, “caso o processo trate
    de apólices públicas e privadas, deverá ocorrer o desmembramento do processo, com a remessa à Justiça
    Federal apenas dos pleitos fundados em apólices do ramo público, mantendo-se na Justiça Comum Estadual as
    demandas referentes às demais apólices”. DECLINO PARCIAL DA COMPETÊNCIA DETERMINANDO REMESSA AO TRF DA 5ª REGIÃO.
    APELAÇÃO N° 0024796-97.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
    Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior E
    Outros. APELADO: Valeria Barreto Valenca E Outros. ADVOGADO: Roberto Cesar Gouveia Majchszak. APELAÇÃO CÍVEL – EXPURGOS INFLACIOINÁRIOS – TRANSAÇÃO ULTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO –
    HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL – PREJUDICIALIDADE DO APELO. Considerando que as
    partes transigiram posteriormente à interposição do recurso, cabe a homologação judicial do acordo, restando
    prejudicada a análise de mérito do Apelo. JULGO PREJUDICADO O APELO.
    APELAÇÃO N° 0046157-73.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
    Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Federal Seguros S/a E Vinicius Barros de Vasconcelos.
    ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira. APELADO: Lucia Pereira da Silva E Outros. ADVOGADO: Marcos Reis
    Gandik. AGRAVO INTERNO. DECISÃO RECORRIDA JÁ AGRAVADA, PELA MESMA PARTE, EM RECUSO DE
    IGUAL NATUREZA. EFEITOS DA PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Verificando-se que,
    contra a decisão objeto deste recurso, a mesma parte, ora agravante, já interpôs outro recurso de igual natureza,
    deve ser negado conhecimento a esta nova súplica recursal, face à sua inadmissibilidade, decorrente dos efeitos
    da preclusão e do respeito ao princípio da unirrecorribilidade. NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO
    APELAÇÃO N° 0006197-08.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
    Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Federal de Seguros S/a, E Outros, Francisco de Assis da Silva
    Barbosa E Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira e ADVOGADO: Marcos Souto Maior
    Filho. APELADO: Francisco de Assis da Silva Barbosa. Destarte, como a matéria controvertida nesta demanda
    tem relação com o aludido tema afetado, determino a suspensão do presente processo até que se seja julgado
    o mérito do Resp. 1799288 / PR – Tema 1.039, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. P.I À Gerência de
    Processamento para as providências cabíveis.

    Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
    APELAÇÃO N° 0000941-21.2013.815.0221. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
    Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Rejane Mendes Cavalanti Me E Direito Creditorios Multissetorial. ADVOGADO: Rodolpho Cavalcanti Dias e ADVOGADO: Douglas Anterio de Lucena. APELADO: Atlanta
    Fundo de Investimento Em. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. BAIXA NO PROTESTO DE TÍTULO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR, APÓS A
    QUITAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STJ, EM JULGADO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE
    DOS PROMOVIDOS. DESPROVIMENTO DO APELO. Segundo orientação do STJ, em julgamento submetido
    à sistemática dos recursos repetitivos (Resp. nº 1339436) “no regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido
    contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto” (grifei).
    NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
    APELAÇÃO N° 0001390-66.2009.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
    Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Federal de Seguros, Rodrigo de Sa Queiroga E Outros,
    Josivaldo Jose da Silva E Outros, Rodrigo de Sa Queiroga E Outros E Federal de Seguros. ADVOGADO:
    Josemar Lauriano Pereira e ADVOGADO: Marcos Souto Maior Filho. APELADO: Josivaldo Jose da Silva E
    Outros. ADVOGADO: Marcos Souto Maior Filho. AÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CEF EM RELAÇÃO À APÓLICE DE ALGUNS AUTORES. NECESSIDADE DE
    DESMEMBRAMENTO DO FEITO, COM O ENVIO À JUSTIÇA FEDERAL QUANTO ÀS PARTES SOBRE AS
    QUAIS A CEF DECLAROU INTERESSE. INTELIGÊNCIA DO §8º ART. 3º DA LEI Nº 13.000/2014 C/C
    ORIENTAÇÃO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. Segundo orientação firmada pelo STF, em sede de
    repercussão geral (RE 827996 / PR), nas causas de Seguro Habitacional, em que haja manifestação de
    interesse da Caixa Econômica Federal, deve ocorrer o “deslocamento para a Justiça Federal das demandas
    que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010”. Nos termos do §8º, art.
    3º, da Lei nº 13.000/14, “caso o processo trate de apólices públicas e privadas, deverá ocorrer o desmembramento do processo, com a remessa à Justiça Federal apenas dos pleitos fundados em apólices do ramo
    público, mantendo-se na Justiça Comum Estadual as demandas referentes às demais apólices”. DECLINO
    PARCIALMENTE DA COMPETÊNCIA AO TRF DA 5ª REGIÃO.
    APELAÇÃO N° 0001661-04.2009.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
    Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Joval Mendonça Costa E Outros E Joao Paulo Figueredo de
    Almeida. ADVOGADO: Francisco Leite Minervino. APELADO: Ivanildo Ananias da Silva Filho E Outro. ADVOGADO: Jose Marcilio Batista. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE GRATUIDADE DO PREPARO
    RECURSAL E INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO NO PRAZO OFERTADO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Diante do indeferimento do pleito de gratuidade do
    preparo recursal e da ausência do respectivo pagamento no prazo ofertado, deve ser reconhecida a deserção,
    com a negativa de conhecimento do recurso prevista no art. 932, III, CPC. NÃO CONHEÇO DO APELO.
    APELAÇÃO N° 0003376-65.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
    Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Francisco Sampaio de
    Menezes Junior. APELADO: Jose George da Cunha Carneiro Braga. ADVOGADO: Marcus Vinicius Silva Magalhaes. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 932, III, CPC/15.
    Não tendo a parte recorrente impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, impõe-se o não
    conhecimento do recurso, com fulcro no art. 932, III, CPC/15. NÃO CONHEÇO DO APELO.
    APELAÇÃO N° 0005069-80.2007.815.2004. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
    Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: F. N. I. -. F., R. P. S. P., B. F. E. D., M. F. G. S. E A. S. S..
    APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO – FACULDADE DA PARTE – PREVISÃO NO
    RITJ/PB E NOS ARTS. 998 E 999 DO CPC – HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA – RECURSO PREJUDICADO. Sendo a desistência do recurso uma faculdade legal da parte recorrente, é imperativa a homologação de
    pleito dessa espécie e a consequente negativa de conhecimento ao apelo. JULGO PREJUDICADO O APELO.
    APELAÇÃO N° 0006083-30.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
    Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Unimed Joao Pessoa-cooperativa De, Trabalho Medico,
    Leidson Flamarion Torres Matos E Francisco Eduardo Mesquita Cunha. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sa e
    ADVOGADO: Felipe Solano de Lima Melo. APELADO: Auri Donato da Costa Cunha. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO
    ANULATÓRIA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO –
    PLANO DE SAÚDE – MAJORAÇÃO DA MENSALIDADE EM PATAMAR DE 100% POR ADVENTO DE NOVA
    FAIXA ETÁRIA – IRRAZOABILIDADE – APURAÇÃO DE FORMA ALEATÓRIA, SEM JUSTIFICATIVA ATUARIAL
    – ABUSIVIDADE DEMONSTRADA – MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL – RESP 1568244/RJ,
    JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS – LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DA ANS, SOMENTE ATÉ QUE SEJA SUBSTITUÍDO POR PERCENTUAL ADEQUADO E RAZOÁVEL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – OBEDIÊNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – TEMA 610 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
    JUSTIÇA – ART. 932, V, “B” DO CPC – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Segundo orientação firmada
    pelo STJ, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Resp. REsp 1568244/RJ), “o reajuste de
    mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido
    desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais
    reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base
    atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.” Considerando o aumento ser
    patentemente alto, a operadora de plano de saúde não conseguiu comprovar efetivamente base atuarial idônea
    a respaldar a necessidade de tamanha majoração, razão pela qual esta se mostra aleatória, evidenciando a
    abusividade orientada no supracitado paradigma repetitivo do STJ. O ponto que merece reforma na sentença foi
    aquele que determinou o pagamento das diferenças retroativas desde as datas em que os promoventes
    completaram 60 anos de idade, devendo haver a correção, com a determinação de que a restituição do indébito
    aos autores observe o prazo prescricional de 03 (três) anos antes da propositura da ação. DAR PROVIMENTO
    PARCIAL AO APELO.
    APELAÇÃO N° 0012832-24.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
    Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Federal de Seguros S/a, Leidson Flamarion Matos Torres,
    Severino Balbino da Silva E Outros E Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sa e
    ADVOGADO: Hilton Souto Maior Neto. APELADO: Severino Balbino da Silva E Outros. ADVOGADO: Hilton
    Souto Maior Neto. AÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CEF
    EM RELAÇÃO À APÓLICE DE ALGUNS AUTORES. NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO, COM
    O ENVIO À JUSTIÇA FEDERAL QUANTO ÀS PARTES SOBRE AS QUAIS A CEF DECLAROU INTERESSE.
    INTELIGÊNCIA DO §8º ART. 3º DA LEI Nº 13.000/2014 C/C ORIENTAÇÃO DO STF EM REPERCUSSÃO
    GERAL. Segundo orientação firmada pelo STF, em sede repercussão geral (RE 827996 / PR), “após 26.11.2010,
    é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato

    APELAÇÃO N° 0025477-18.201 1.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
    Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Federal de Seguros S/a E Marcos Antonio Maior Filho.
    ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira. APELADO: Claudete Vieira Souza E Outros. ADVOGADO: Hilton
    Souto Maior Neto. Destarte, como a matéria controvertida nesta demanda tem relação com o aludido tema
    afetado, determino a suspensão do presente processo até que se seja julgado o mérito do Resp. 1799288 / PR
    – Tema 1.039, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. P.I À Gerência de Processamento para as providências cabíveis.

    INTIMAÇÃO ÀS PARTES
    EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, INTEGRANTE DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DESTE TRIBUNAL,
    RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Nº 0521185-21.2004.8.15.2001,
    EM VIRTUDE DE LEI, ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente virem, dele conhecimento tiverem ou a quem
    interessar possa, que tramita perante este Egrégio Tribunal, a Apelação Cível acima indicada, interposto perante
    esta Corte de Justiça pelo Estado da Paraíba, contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da
    Comarca de João Pessoa, prolatada nos autos acima em referência e, tendo em vista os termos do despacho
    lançado por essa relatoria, MANDA expedir este EDITAL, para que a apelada ANA GABRIELA LIMA PEREIRA, no
    prazo de 20 (vinte) dias, querendo, através de advogado, apresentar as contrarrazões de forma eletrônica, de
    conformidade com o disposto no inciso II, do art. 1.019, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 do CPC. Dado
    e passado, na Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, aos
    19 (dezenove) dias do mês de Novembro do ano de 2020 (dois mil e vinte). Eu, Erivaldo Virgolino da Costa, o
    digitei. Des. José Aurélio da Cruz – RELATOR.
    EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, INTEGRANTE DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DESTE TRIBUNAL,
    RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Nº 0005983-17.2011.8.15.2001,
    EM VIRTUDE DE LEI, ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente virem, dele conhecimento tiverem ou a quem
    interessar possa, que tramita perante este Egrégio Tribunal, a Apelação Cível acima indicada, interposto perante
    esta Corte de Justiça pelo Estado da Paraíba, contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da
    Comarca de João Pessoa, prolatada nos autos acima em referência e, tendo em vista os termos do despacho
    lançado por essa relatoria, MANDA expedir este EDITAL, para que o apelado RIATTO COMERCIO DE PERFUMES
    E PRESENTES EIRELI - ME, DANILO GLAUCO RIATTO, no prazo de 20 (vinte) dias, querendo, através de
    advogado, apresentar as contrarrazões de forma eletrônica, de conformidade com o disposto no inciso II, do art.
    1.019, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 do CPC. Dado e passado, na Gerência de Processamento do
    Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, aos 19 (dezenove) dias do mês de Novembro do ano
    de 2020 (dois mil e vinte). Eu, Erivaldo Virgolino da Costa, o digitei. Des. José Aurélio da Cruz – RELATOR.

    JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
    Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
    RECURSO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - nº 0001466-15.2018.8.15.1001. RELATOR: Marcos Cavalcanti
    de Albuquerque. RECORRENTE: AMORIM & BRITO – ADVOGADOS. ASSOCIADOS. RECORRIDOS: Flávia
    de Souza Baptista – Juíza de Direito e Glauber Marinho Faustino – Assessor de Juízo - ADMINISTRATIVO –
    RECURSO INOMINADO - RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR CONTRA JUIZ E ASSESSOR – PRELIMINAR DE
    NULIDADE – REJEIÇÃO - ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS QUE PREJUDICARAM A RECLAMANTE –
    AUSÊNCIA DE PROVA - ARQUIVAMENTO NA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA – IRRESIGNAÇÃO –
    ARGUMENTOS SEM CONSISTÊNCIA E INCAPAZES DE DEMONSTRAR A ALEGADA PARCIALIDADE DOS
    RECLAMADOS – IMPROVIMENTO - DECISÃO DE ARQUIVAMENTO MANTIDA. - A alegação de nulidade
    processual por ausência de intimação do advogado da parte, se esta foi feita por telefone, não prospera, se
    a própria parte, em suas razões de recurso informa que recebeu o telefonema do servidor da Justiça e que
    informou ao mesmo que na data aprazada poderia estar em filial da sua banca profissional que fica em outra
    cidade. Isto prova que recebeu a intimação, mas não compareceu por razões de ordem pessoal, e não postulou
    do juízo a designação de nova data para a prática do ato. Nulidade não verificada. Rejeição da preliminar.
    - Se o auxiliar do Juízo, ao ter ciência de que ingressa nos autos um advogado com o qual mantém vínculo de
    amizade, se sente incomodado e comunica o fato ao magistrado condutor do feito, solicitando que o dispense
    de efetuar pesquisas jurídicas e de minutar atos de competência do julgador ao qual auxilia, e este acata a
    argumentação e aceita o afastamento do servidor de suas atividades no feito, não pode ser alvo de instauração de processo administrativo disciplinar, pois não cometeu qualquer irregularidade processual. - O magistrado não está impedido de ter amigos e nem pode ser acusado de parcial se atua esporadicamente em processo
    que tramita em unidade judiciária para a qual é designado eventualmente, na condição de Juiz Auxiliar da
    Circunscrição à qual pertence e dela não é titular permanente. - Se a parte, inconformada com a situação do
    feito de seu interesse, reclama ao órgão censor máximo do judiciário estadual e este considera os argumentos
    que embasam a reclamação disciplinar insuficientes a caracterizar situação de suspeição e determina o
    arquivamento do processo, com base em parecer do Juiz Corregedor designado para analisar a representação
    por suspeição chega à conclusão de que os argumentos da reclamante são insubsistentes, com base em
    depoimento de testemunhas idôneas e que conhecem os fatos, não há como se reformar a decisão. Recurso
    improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores integrantes do Egrégio Tribunal Pleno, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual
    votação, negar provimento ao recurso. RELATÓRIO: Inconformada com a decisão do Douto Corregedor-Geral
    de Justiça do Estado da Paraíba, que homologou Parecer contido no ID 206748, e decretou a extinção da
    Reclamação Disciplinar e o consequente arquivamento do Processo nº 0001466-15.2018.8.15.1001, AMORIM
    & BRITO – Advogados Associados interpôs Recurso Inominado para o Egrégio Tribunal de Justiça, com base
    nas razões de fls. 3/57 do doc. nº 35, págs. 114/1168, por seus advogados e sócios, alegando que o servidor
    GLAUBER MARINHO FAUSTINO e a Juíza de Direito FLÁVIA DE SOUZA BAPTISTA, esta quando em
    substituição na 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, teriam agido de maneira a prejudicar os
    interesses da Reclamante em vários processos que tramitam naquela Unidade Judiciária. Aduz que a decisão
    de arquivamento dos autos da Reclamação Disciplinar é nula, por ausência absoluta de intimação do Reclamante ALEXEI RAMOS DE AMORIM, para a audiência de oitiva dos Reclamados e de suas testemunhas; que
    a Recorrente não alimenta questões pessoais contra os Recorridos, e faz uma epítome fático-processual e
    razões que chama de dolosas com flagrante parcialidade dos Recorridos, com o intuito, segundo seus
    argumentos, “de tentar prejudicar a Recorrente e beneficiar advogado/amigo íntimo de assessor através de
    prejuízos causados aos seus clientes, em vários processos que tramitam na Unidade Judiciária da 6ª Vara
    Cível da Comarca de Campina Grande”. Por fim, alega a Recorrente a “parcialidade e falta de cumprimento
    dos deveres processuais do Assessor GLAUBER MARINHO FAUSTINO” e flagrante infração disciplinar
    praticada pelo mesmo, que são fatos causadores de suspeição, nos termos dos art. 145, I e 148, II, do Novo

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