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    TJRR | Diário da Justiça Eletrônico | Página 65

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    TJRR 27/02/2019 | Folha | 65 | Caderno único | Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Caderno único ● 27/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Diário da Justiça Eletrônico

    ANO XXII - EDIÇÃO 6395

    65/90

    A Nota técnica de Nº 2706/2018-CGJUD/SE/GAB/SE/MS faz estudo sobre o medicamento Teriparatida,
    concluindo o que se segue¹:
    Diante do exposto verifica-se que o SUS não padronizou o medicamento teriparatida para o tratamento da
    Osteoporose, porém, resta claro que o Sistema possui ampla cobertura para tratamento da enfermidade em
    questão, além de estar cumprindo rigorosamente com a legislação vigente sobre o assunto, garantindo que
    a autora não se encontre desamparada em seus direitos. Dessa maneira afasta de forma inequívoca a
    necessidade de judicialização do medicamento solicitado.1
    Há de ser considerado também o Protocolo Clínico e Diretrizes Teraupéuticas da Osteoporose, que
    menciona o seguinte, através da Portaria n°224/2014:
    Por não haver comprovação de superioridade clínica em relação às alternativas recomendadas, não são
    contemplados neste Protocolo os seguintes medicamentos: -Teriparatida, por não ter sido demonstrada
    superioridade em desfechos clínicos comparativamente aos bifosfonatos antes relacionados. A duração
    máxima de uso estabelecida pelo fabricante é de 18 meses, devido a dúvidas sobre segurança em longo
    prazo. A necessidade de aplicações subcutâneas diárias e os cuidados de conservação são fatores
    limitantes que podem reduzir a efetividade.2
    Diante do exposto, há razões suficientes para justificar a presente Promoção de Arquivamento, não se
    impedindo que o reclamante e a paciente possam ter o direito à saúde garantido de forma alternativa
    através de outros medicamentos condizentes com a doença e compatíveis com o Protocolo Clínico da
    enfermidade.
    Assim, entendo não haver providências adicionais a serem adotadas por esta Promotoria de Justiça, razão
    pela qual PROMOVO o ARQUIVAMENTO da presente Notícia de Fato, com as baixas pertinentes.

    Ministério Público

    Boa Vista, 27 de fevereiro de 2019

    Membro do Ministério Público: JEANNE SAMPAIO – Promotora de Justiça
    Data: 15 de fevereiro de 2019.

    EDITAL DE CIENTIFICAÇÃO
    NOTÍCIA DE FATO n° 024/18
    COMARCA: BOA VISTA
    ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA SAÚDE – 1°
    TITULARIDADE
    PESSOA CIENTIFICADA: SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE E MARIA INEZ NASCIMENTO COSTA.
    A pessoa identificada no presente edital fica, cientificada da decisão abaixo, bem como de que poderá
    apresentar razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 10
    (dias), a contar da publicação do edital, perante o Órgão que determinou o arquivamento do pedido,
    devendo ser remetidas, caso não haja reconsideração, no prazo de 3 (três) dias, com a representação e a
    decisão atacada, ao Conselho Superior do Ministério Público para apreciação.
    EXTRATO DA DECISÃO: Trata-se de notícia de fato para verificar a falta de oferta de tratamento de
    quimioterapia para paciente com câncer MARIA INEZ NASCIMENTO COSTA.
    Ocorre que após a intervenção deste Órgão Ministerial, a paciente informou a promotoria que obteve o
    tratamento do qual necessitava junto a clínica credenciada do SUS, e que seu tratamento seguiria
    normalmente.
    Diante do exposto, entendo não haver providências adicionais a serem adotadas por esta Promotoria de
    Justiça, razão pela qual PROMOVO o ARQUIVAMENTO da presente Notícia de Fato, com as baixas
    pertinentes.

    V1IIiNP3cIudcAfqy9Rf5cpQ8Jc=

    Membro do Ministério Público: JEANNE SAMPAIO – Promotora de Justiça
    Data: 15 de fevereiro de 2019.

    SICOJURR - 00065606

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