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    TJSP | Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Agosto de 2009 | Página 1727

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    TJSP 24/08/2009 | Folha | 1727 | Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III | Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 24/08/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Agosto de 2009

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

    São Paulo, Ano II - Edição 540

    1727

    Processo nº.: 597.01.2006.007299-7/000000-000 - Controle nº.: 4762/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CELSO RICARDO
    MARTINS - Fls.: - Autos nº 4762/2008.
    Vistos. Para melhor acomodação da pauta, redesigno a audiência para o dia
    23 de setembro de 2009, às 15:00 horas. - Advogados: ALEXANDRE LUIS BARATELA - OAB/SC nº.:107.918;
    Processo nº.: 597.01.2005.011380-9/000000-000 - Controle nº.: 892/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ANTONIO JOSE
    SADER - Fls.: - Processo n. 892/2008Ao que parece, a testemunha que deveria ser ouvida, arrolada pela defesa, Sra. Renata,
    exerce a profissão de médica. A defesa desistiu de sua oitiva. Indefiro o pedido do Promotor de Justiça e do Assistente de
    Acusação, de ouvi-la como testemunha do Juízo, com fundamento no artigo 207 do Código de Processo Penal.Não havendo
    mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução penal.Intimem-se as partes, conforme ordem estabelecida no
    artigo 403 do Código de Processo Penal (Ministério Público, Assistente de Acusação e Defesa), para, no prazo sucessivo de
    cinco dias, apresentarem alegações finais.Após, conclusos para sentença.Int. - Advogados: ANDRE RENATO SERVIDONI OAB/SP nº.:133572;
    Processo nº.: 597.01.2009.003126-1/000000-000 - Controle nº.: 452/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X VICTOR ROGÉRIO
    DOS SANTOS DO CARMO - Fls.: - Processo nº 452/2009Trata-se de pedido de liberdade provisória, requerido por Victor
    Rogério dos Santos do Carmo, alegando, em síntese, que possuem requisitos para responderem o processo em liberdade e
    que há excesso de prazo para encerramento da instrução processual.O prazo para encerramento da instrução processual não
    é peremptório e, deve ser conjugado às situações verificadas em cada processo.Conforme ressaltado pelo Promotor de Justiça,
    a instrução processual tramita dentro do critério da razoabilidade.Ademais, antes do interrogatório, prevê a lei a notificação do
    acusado para apresentação da defesa preliminar, o que por si só, já demanda algum tempo, considerando-se que o mesmo está
    preso em outra Comarca.A garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a segurança da aplicação da
    lei penal justificam a prisão preventiva, independentemente de quaisquer outras circunstancias, notadamente a primariedade,
    bons antecedentes ou a existência de emprego.Não se pode olvidar que o delito pelo qual foi denunciado o requerente é
    insuscetível de liberdade provisória, por própria determinação legal.Ademais, há indícios de autoria e materialidade delitiva,
    e o delito é equiparado a hediondo, considerado de extrema gravidade, ainda mais que este tipo de delito cresce a cada dia
    mais na sociedade sertanezina.Não há que se falar em constrangimento ilegal. Cumpre destacar que foram tomadas todas
    as providências previstas na legislação, para cumprimento da lei, por isso, não se pode atribuir a demora na prática dos atos
    processuais, ao Juízo.Sobre o tema assim tem se orientado a Jurisprudência:Tribunal de Justiça do Espírito Santo - TJES.
    HABEAS CORPUS - Tráfico de entorpecentes - Excesso de prazo para a formação de culpa - Inocorrência - Prazo não absoluto
    - Alegação de insuficiência de provas acerca da autoria do delito - Impossibilidade pela via eleita - Ordem denegada.1. Por
    aplicação do Princípio da Razoabilidade tem se como justificada eventual dilação de prazo para a conclusão da instrução
    processual quando o retardo não puder ser debitado à Justiça, face a ausência injustificada ao paciente ao ato processual
    designado. Ademais, os prazos para o término da instrução processual não são fatais, isto é, não podendo considerá-los apenas
    uma mera soma aritmética para sua realização.2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de questões relacionadas
    aos aspectos fáticos do processo, com o fim de comprovar a inocência do paciente. Análise que, em razão da necessidade de
    dilação do conjunto probatório, é inviável pela via eleita. Ordem denegada.(TJES - HC nº 100.060.043.542 - 2ª Câm. Criminal
    - Desembargador José Luiz Barreto Vivas - J. 31.01.2007).Tribunal de Alçada do Paraná - TAPR.HABEAS CORPUS - Tráfico
    de substância entorpecente - Constrangimento ilegal - Alegação de excesso de prazo na instrução criminal em decorrência de
    demora na realização de exame pericial - Processo paralisado mas com todas as providencias tomadas para a realização do
    aludido exame requerido pela defesa - Audiência de instrução e julgamento já designada e presumivelmente realizada - Princípio
    da razoabilidade - Demora não debitável ao juízo processante, ora impetrado - Inocorrência de constrangimento ilegal - Ordem
    conhecida e denegada. O prazo para o encerramento da instrução criminal não e inflexível, e só deve ser aplicado quando em
    processos que nenhuma dificuldade processual oferecem, sobressaindo notório desinteresse na condução da causa. (TAPR
    - HC nº 115.752.400 - Castro - 2ª Câm. - Rel. Juiz Milani de Moura - J. 12.02.98 - DJ. 06.03.98 - v.u).Tribunal de Justiça de
    Pernambuco - TJPE.PROCESSO PENAL - Habeas corpus liberatório - Pacientes presos em flagrante delito sob a acusação de
    prática da infração tipificada no artigo 12, caput e 14 da Lei nº 6368/76 - Tráfico de entorpecentes. Alegação de excesso de prazo
    - Multiplicidade de réus.Testemunhas arroladas pelo Ministério Público já inquiridas. Excesso de prazo justificado. Os prazos
    processuais, para efeito da constatação de excesso de prazo, devem ser contados englobadamente. Princípio da razoabilidade.
    Ordem denegada. Decisão unânime.(TJPE - HC nº 87.972-3 - Rel. Des. Og Fernandes - DJPE 14.01.2003).Tribunal de Justiça de
    Pernambuco - TJPE.PROCESSO PENAL - Habeas corpus liberatório - Pacientes presos em flagrante delito sob a acusação de
    prática da infração tipificada no artigo 12, caput e 14 da Lei nº 6368/76 - Tráfico de entorpecentes. Alegação de excesso de prazo
    - Multiplicidade de réus.Testemunhas arroladas pelo Ministério Público já inquiridas. Excesso de prazo justificado. Os prazos
    processuais, para efeito da constatação de excesso de prazo, devem ser contados englobadamente. Princípio da razoabilidade.
    Ordem denegada. Decisão unânime. (TJPE - HC nº 87.972-3 - Rel. Des. Og Fernandes - DJPE 14.01.2003). Tribunal de Justiça
    de Pernambuco - TJPE.PENAL - Habeas corpus liberatório - Paciente preso e autuado em flagrante, denunciado como incurso
    nas sanções do artigo 12, inciso II, e 14, da Lei nº 6.368/76 - Tráfico de entorpecentes - Alegação de excesso de prazo.
    Demora para a conclusão do processo parcialmente imputável à defesa, dês que não apresentou as alegações finais no prazo
    estabelecido e pela complexidade do processo, com pluralidade de réus (quatro). O atraso verificado afigura-se absolutamente
    razoável. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. Decisão unânime.(TJPE - HC nº 88.967-6 - Rel. Des. Nildo
    Nery - DJPE 09.01.2003).Ante o exposto, indefiro o pedido de fls.88/96.Intimem-se o defensor do réu para apresentar defesa
    escrita, no prazo legal.Int. - Advogados: HAMILTON PAULINO PEREIRA JUNIOR - OAB/SP nº.:126874;
    Processo nº.: 597.01.2006.006610-6/000000-000 - Controle nº.: 3360/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ERICA CRISTINA
    DE FREITAS - Fls.: - Processo nº 3360/2008.Para realização da audiência de instrução, designo o dia 16/09/2009, às13:30
    horas.Sem prejuízo, depreque-se a inquirição das testemunhas de defesa arroladas a fls. 83/84, fazendo-se constar a data
    acima designada.Intime-se o defensor da ré, através da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, para que recolha as custas,
    no prazo legal.Defiro ainda, os requerimentos de fls. 84. Oficie-se à empresa SMAR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA,
    nos termos requerido.Intimem-se e requisitem-se. - Advogados: JOSE HENRIQUE FRASCA - OAB/SP nº.:16920; JOSE LUIZ
    BASILIO - OAB/SP nº.:65839;
    Processo nº.: 597.01.2004.009010-9/000000-000 - Controle nº.: 748/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOSE APARECIDO
    SOARES e outro - Fls.: - Processo 748/2008Abra-se vista às partes, no prazo de cinco dias, para apresentação de alegações
    finais.Int. - Advogados: CLOVIS NOCENTE - OAB/SP nº.:85651;
    M. Juiza ADRIANA APARECIDA DE CARVALHO PEDROSO - Juíza de Direito Titular
    Processo nº.: 597.01.2008.007158-1/000000-000 - Controle nº.: 469/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JEREMIAS
    ANTONIO DE OLIVEIRA - Fls.: - Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Int. - Advogados: MARIA APARECIDA
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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