TJSP 25/05/2012 | Folha | 2253 | Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III | Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1191
2253
requerendo expedição de ofício a DRF): solicitei à Delegacia da Receita Federal, nesta data, através do sistema “Infojud”,
as declarações de imposto de renda dos réus, cujas informações prestadas encontram-se em pasta própria, à disposição
dos exeqüentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 4º, do Provimento nº 293/86, do Conselho Superior da
Magistratura. 2. Manifeste-se o autor. Int. - ADV JULIO CESAR GARCIA OAB/SP 132679
625.01.2010.023264-0/000000-000 - nº ordem 1170/2010 - Procedimento Ordinário - Sistema Financeiro da Habitação COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU X RISIA CARDOSO
DA SILVA ABREU E OUTROS - Fls. 148 - 1. Fls. 145 (petição da ré Rísia informando que a autora não a contatou sobre os
documentos exigidos e apresentados. Receia que a autora venha a solicitar tudo novamente, alegando expiração dos mesmos.
Requer que seja aceita como prova da regularidade no caso de certidão vencida a simples declaração da ré ficando responsável
pelas informações ali contidas): ciência a autora. 2. Fls. 147 (petição da autora requerendo sobrestamento do feito por 60 dias
): defiro. 3. Decorrido “in albis” o prazo de sobrestamento do feito, digam as partes. 4. Int. - ADV MAURICIO DE LIMA MACIEL
OAB/SP 78903 - ADV FERNANDA MARA PEREIRA DE TOLEDO OAB/SP 258128 - ADV MARCOS ROBERTO DE LACERDA
OAB/SP 269239
625.01.2010.023272-9/000000-000 - nº ordem 1172/2010 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU X TELMA ALVES DE SOUZA - (Fls.
158: Juntada de petição da autora requerendo o sobrestamento do feito por 60 dias para diligenciar quem reside de fato no
imóvel, tendo em vista a possibilidade de acordo). Fls. 158: defiro. Decorrido “in albis” o prazo de sobrestamento do feito,
cumpra-se o despacho proferido a fls. 157. Int. - ADV MAURICIO DE LIMA MACIEL OAB/SP 78903 - ADV PRISCILA RODRIGUES
PECCINE OAB/SP 283120
625.01.2010.025806-2/000000-000 - nº ordem 1296/2010 - Procedimento Ordinário - Sistema Financeiro da Habitação COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU X ISAC FERNANDES
VARGAS E OUTROS - Fls. 104 - (Certificado pela serventia que decorreu “in albis” o prazo de sobrestamento do feito) 1. Digam
as partes. 2. Int. - ADV BRUNO ARANTES DE CARVALHO OAB/SP 214981 - ADV JOAO BOSCO DE ARAUJO OAB/SP 54279 ADV ERICA SABRINA BORGES OAB/SP 251800
625.01.2010.025845-4/000000-000 - nº ordem 1308/2010 - Procedimento Ordinário - Serviços Profissionais - PATRICIA
CAPELLATO X EBAZAR.COM.BR.LTDA E OUTROS - (juntada de petição do reu Ebazar- apresentando substabelecimento
)***Fls 402: anotar - ADV VIVIANE CANAZZO ZANAROTTI OAB/SP 169109 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP
132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669 - ADV JAYME MARQUES DE SOUZA JUNIOR OAB/SP 258500 - ADV
LAURA MENDES BUMACHAR OAB/SP 285225
625.01.2010.027420-6/000000-000 - nº ordem 1370/2010 - Procedimento Ordinário - Seguro - HUGO LEONARDO
FERNANDES DE ABREU X ICATU SEGUROS S/A - Fls. 351 - 1. Recebo a apelação de fls. 346 a 350 (pelo autor), nos efeitos
suspensivo e devolutivo. 2. Às contra-razões. 3. Com apresentação tempestiva das contra-razões, certifique-se nos autos e,
observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as
homenagens deste Juízo. 4. Int. - ADV ANDERSON PELOGGIA OAB/SP 145274 - ADV DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA OAB/
SP 200759
625.01.2011.001868-3/000000-000 - nº ordem 74/2011 - Procedimento Ordinário - MIRA ASSESSORIA COMERCIAL LTDA
EPP X MARCPELZER PLASTICS LTDA - VISTOS. MIRA ASSESSORIA COMERCIAL LTDA EPP propôs contra MARCPELZER
PLASTICS LTDA. ação monitória. Alega que, em 6.8.2010, firmou com a ré contrato de consultoria, a ser pago em duas
prestações de R$ 40.000,00 cada, mas, findo o prazo contratual, a autora foi surpreendida com uma carta de rescisão unilateral,
encaminhada pela ré, que se recusa a pagar o valor pactuado. Requer, a final, a procedência da ação, para condenar a ré a
pagar a importância de R$ 87.146,53, além dos ônus da sucumbência (fls. 2 a 6). Instruem a inicial os documentos de fls. 7 a 39.
Em atendimento ao despacho de fls. 40 e verso, a autora aditou o pedido inicial para adequá-lo à ação ordinária de cobrança (fls.
41 a 42) e juntou os documentos de fls. 43 a 237. A ré foi citada (fls. 239v) e apresentou contestação intempestivamente, que foi
juntada por linha (fls. 241 a 260). Após, o despacho de fls. 270 e verso determinou a realização de perícia para comprovar se o
valor cobrado é proporcional ao serviço executado e, em cumprimento ao despacho de fls. 287, vieram aos autos os documentos
de fls. 291 a 344. Efetivada a perícia a fls. 357 a 374, complementada a fls. 389 a 391, as partes se manifestaram (fls. 379 a 380,
383 a 386, 393 e 395 a 396). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de cobrança decorrente da prestação
de serviços de consultoria, cujo julgamento antecipo, uma vez que os arrazoados das partes e provas coligidas aos autos são
suficientes ao deslinde da controvérsia. Como salientado a fls. 270 e verso, em que pese a intempestividade da contestação, os
documentos coligidos aos autos pela autora não permitiam comprovar a prestação dos serviços contratados e sua extensão. E a
prova pericial realizada nos autos demonstra que a autora não faz jus à cobrança, por falta de execução do contrato. Com efeito,
em 6.8.2010, as partes firmaram contrato de consultoria (fls. 17 a 27), que consistia em elaborar plano estratégico, preparar e
implementar planos de ações e definir, difundir e orientar a implementação da política comercial reestruturando a área comercial
da ré junto a clientes e mercado, mediante pagamento de R$ 86.000,00 para a primeira etapa e R$ 160.000,00, para a segunda
etapa. A autora alega que o cronograma foi devidamente cumprido até a data da rescisão, unilateralmente imposta pela ré em
14.9.2010, tendo realizado trabalhos de orientação à equipe de vendas, levantamentos internos, contatos necessários junto
ao mercado e acompanhamento em reuniões de clientes da demandada. Todavia, o laudo pericial constatou que “a requerente
não comprovou por meio dos documentos juntados nos autos, a execução, ainda que parcial, das atividades previstas nos
cronogramas de fls. 21 a 24 e relacionadas nos itens 3.5 acima, até a rescisão unilateral da requerida, ocorrida em 14/09/10”
(fls. 363, item 4.1). E o perito asseverou que os documentos de fls. 45 a 57, coligidos aos autos em aditamento à petição inicial
(fls. 40 e v), não comprovam a realização do trabalho ou negociações junto aos principais clientes da ré, mas tão-somente
evidencia “na maioria das vezes, emails trocados entre os administradores MP Plastics com administradores da VWB e GMB,
com conhecimento (Cc) ao Sr. Peter Carl Steinhauser, representante da Mira Assessoria” (fls. 361, item 3.4.1). Ao contrário
do alegado na inicial, os demais documentos comprovam apenas troca de e-mails entre as partes, anteriormente ao início do
trabalho proposto, e a participação da autora em negociação de compra de equipamentos junto às empresas Julio Simões e
4Tuulus Engineering Service, além de não constar resultado positivo para a ré, não está prevista no contrato de fls. 17 a 27
(fls. 361, item 3.4.3). E o perito concluiu que “o valor cobrado na presente ação não é proporcional ao trabalho executado, até a
rescisão unilateral do contrato” (fls. 363, item 4.2) e, em resposta aos quesitos, reafirmou a falta de execução dos serviços (fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º