TJSP 25/05/2012 | Folha | 2252 | Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III | Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1191
2252
de Registro de Imóveis da Comarca. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado e, oportunamente, arquivem-se os autos,
observadas as cautelas legais. Custas na forma da lei. P. R. I. - ADV THAIS DE ASSIS FIGUEIREDO GUIMARÃES OAB/SP
223882 - ADV ROSELI DE AQUINO FREITAS OAB/SP 82373
625.01.2009.030016-0/000000-000 - nº ordem 1318/2009 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - CAMILA
VIANA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Dê-se ciência as partes do retorno dos autos. Após nada sendo
requerido e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Int. - ADV PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA OAB/SP
136460 - ADV SANDRA HELENA GALVAO AZEVEDO OAB/SP 113954 - ADV RENATO LIBERALI CAMARGO JUNIOR OAB/SP
132350
625.01.2010.010603-1/000000-000 - nº ordem 559/2010 - Procedimento Ordinário - CELSO ELIAS FELICIANO X
CLAUDECIR LUIZ BARROS E OUTROS - Sentença nº 465/2012 registrada em 17/05/2012 no livro nº 290 às Fls. 117: Ante o
silêncio das partes (fls. 143v) e considerando que não há qualquer ressalva no tocante ao prosseguimento da execução e restou
cumprida a obrigação de transferência da propriedade do veículo, homologo o acordo de fls. 141 e, com fundamento no art.
794, I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução movida por Celso Elias Feliciano contra Claudecir Luiz Barros e
Adilson Carlos Guedes Barbosa. Custas na forma da lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. P. R. I. - ADV NEUZA MARIA DA SILVA OAB/SP 116888 - ADV MARIA VIRGINIA RENO DE SOUZA OAB/MG 67736 - ADV
NOEL ROSA MARIANO LOPES OAB/SP 126597 - ADV ANGELO LUCENA CAMPOS OAB/SP 156507 - ADV VÂNIA RUSSI DE
LUCENA CAMPOS OAB/SP 265527
625.01.2010.015826-3/000000-000 - nº ordem 797/2010 - Usucapião - ESPOLIO DE JOSE LEONARDO CURSINO E
OUTROS X MARIA HELENA CURSINO E OUTROS - (Fls. 182: Petição requerendo sobrestamentto do feito por 15 dias) Fls.182:
aguardar pelo prazo requerido. - ADV ERICA SABRINA BORGES OAB/SP 251800
625.01.2010.017078-1/000000-000 - nº ordem 863/2010 - Procedimento Ordinário - Abatimento proporcional do preço VALDELINO ALVES DE AQUINO SIQUEIRA X MMG CASTILHO MOTOS LTDA E OUTROS - Fls. 209 - (Fls. 208: petição do
autor requerendo citação por edital) 1. Aguarde-se a devolução dos A.Rs das cartas copiadas a fls. 193 e 194 (ao representante
Guilherme Dorigo de Castilho em Água Clara -MS e em Tremembé). 2. Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de
fls. 208. Int. - ADV DENISE SANTOS BARBOSA OAB/SP 175810 - ADV VIRGINIA MACHADO PEREIRA OAB/SP 142614
625.01.2010.017078-1/000000-000 - nº ordem 863/2010 - Procedimento Ordinário - Abatimento proporcional do preço VALDELINO ALVES DE AQUINO SIQUEIRA X MMG CASTILHO MOTOS LTDA E OUTROS - (Fls. 211: A.R. negativo das cartas
de citação a Guilherme Dorigo de Castilho em Tremembé: “mudou-se”) ATO ORDINATÓRIO - Fls. 211: nos termos do item “1” do
r. despacho de fls. 209, aguardar a devolução do A. R. da carta copiada a fls. 193 (Para Guilherme Dorigo, em Água Clara-MS).
- ADV DENISE SANTOS BARBOSA OAB/SP 175810 - ADV VIRGINIA MACHADO PEREIRA OAB/SP 142614
625.01.2010.020217-4/000000-000 - nº ordem 1024/2010 - Usucapião - Usucapião Ordinária - FRANCISCO GERALDO
FURTADO E OUTROS - VISTOS. FRANCISCO GERALDO FURTADO e SUELY DUTRA FURTADO ajuizaram a presente ação
de usucapião, com fundamento no artigo 1.242 do Código Civil. Alegam, em síntese, que o co-autor Francisco adquiriu, na
constância do casamento, o imóvel descrito na inicial de Gervásio de Andrade e outros, em 4.11.2003, mediante escritura
pública, cuja posse é exercida por si e seus antecessores, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, há mais
de dez anos. Requerem, a final, a procedência da ação, a fim de obter o título de domínio sobre o imóvel usucapiendo (fls. 2
a 7). Instruem o pedido os documentos de fls. 8 a 192. Após manifestações do Dr. Promotor de Justiça (fls. 194 e 206) e do
Sr. Oficial do Registro de Imóveis (fls. 198 a 202 e 211), as Fazendas Municipal, Estadual e Federal foram cientificadas e não
manifestaram oposição ao pedido (fls. 234, 236 e 247). Os confrontantes e titulares do domínio foram regularmente citados,
e não apresentaram contestação, assim como Cleide Batista da Silva, Zilda Silva, eventuais sucessores de José da Silva e
terceiros interessados, citados por edital (fls. 333), tendo a Curadora Especial que lhes foi nomeada contestado o feito por
negativa geral (fls. 336). A instrução encerrou-se sem colheita de prova oral, oportunidade em que os autores e a Curadora
Especial reiteraram as manifestações anteriores (fls. 344). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de
usucapião para obtenção do título de domínio sobre imóvel urbano, cuja pretensão merece acolhida, uma vez que os requisitos
legais estão demonstrados. Com efeito, os autores, detentores de justo título, comprovaram o lapso da prescrição aquisitiva,
durante o qual exerceram, por si e por seus antecessores, por mais de dez anos, posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre
o imóvel usucapiendo, conforme demonstram os documentos coligidos aos autos e a ausência de impugnação específica. As
formalidades legais foram atendidas. As certidões que instruem os autos atestam a inexistência de ações possessórias em
face dos requerentes nos últimos 20 anos (fls. 190 a 191). Cumprido o disposto no artigo 943, do Código de Processo Civil,
foram cientificadas as Fazendas Públicas, que não manifestaram interesse no feito, assim como o Sr. Oficial do Cartório de
Registro de Imóveis, que não se opôs ao pedido. Assim, está comprovada a posse mansa e pacífica, exercida ininterruptamente
pelos autores, por mais de dez anos, com animus domini, sem notícia de objeção de terceiros. EM FACE DO EXPOSTO e
considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação de usucapião, para o fim de declarar o domínio
de FRANCISCO GERALDO FURTADO e SUELY DUTRA FURTADO sobre o imóvel objeto da planta de fls. 18 e memorial
descritivo de fls. 209. A presente servirá de título para matrícula no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Transitada
esta em julgado, expeça-se mandado e, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Custas na forma
da lei. P. R. I. Taubaté, 15 de maio de 2012. Eliza Amélia Maia Santos de Toledo Piza Juíza de Direito - ADV LUIS GUSTAVO
FERREIRA BOHLER DE OLIVEIRA OAB/SP 165569 - ADV THAIS DE ASSIS FIGUEIREDO GUIMARÃES OAB/SP 223882
625.01.2010.021426-0/000000-000 - nº ordem 1081/2010 - Execução de Título Extrajudicial - UNIMED DE TAUBATE
- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO X A I PEIXOTO PEREIRA ME E OUTROS - (Fls268/271: Petição requerendo a
penhora de tantos bens quanto bastem no endereço da representante legal da empresa executada). *************** (Fls.212:
Manifestação nomeando a executada como depositária fiel dos bens a serem penhorados).******** Fls268/271: desentrahar e
aditar o mandado de fls.214, observando-se a petição de fls.212. - ADV MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA OAB/SP 112922 ADV THIEMY CURSINO DE MOURA HIRYE OAB/SP 260550
625.01.2010.022229-4/000000-000 - nº ordem 1122/2010 - Monitória - Contratos Bancários - HSBC BANK BRASIL S/A
BANCO MULTIPLO X LUIZ HENRIQUE LOBO DE OLIVEIRA TAUBATE ME E OUTROS - Fls. 147 - 1. Fls. 145 (petição do autor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º