TJSP 11/09/2013 | Folha | 625 | Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância | Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1496
625
Direito Público em exercício - Magistrado(a) J. Martins - Advs: Silvana Rubim Kageyama (OAB: 117054/SP) - Maria Celia
Fernandes Castilho Garcia (OAB: 226934/SP) - Regina Celia Tesini Gandara (OAB: 228816/SP) - Vanessa Komatsu (OAB:
238729/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0146939-76.2005.8.26.0000/50001 (994.05.146939-7/50001) - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargante:
Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Embargado: Luciana Ferreira Barbosa Carvalho - Defiro vista dos autos por 10 (dez)
dias. São Paulo, 25 de julho de 2013 . SAMUEL JÚNIOR Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a)
Ricardo Graccho - Advs: Alexandre Azevedo - Hermes Arrais Alencar - Bernadete Ramos Conter David - Av. Brigadeiro Luis
Antônio, 849 - sala 503
Nº 0148481-22.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado:
Alcomira S/A (Sucessor(a)) - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 0148481-22.2011.8.26.0000 Relator(a): ALIENDE
RIBEIRO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público AGRAVANTE FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA:
ALCOMIRA S/A (sucessora COSAN S/A Indústria e Comércio) Juiz de 1ª Instância: Tiago Henriques Papaterra Limongi Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento tempestivamente interposto contra decisão que, em ação de execução fiscal, fundada na
aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais, deferiu a substituição da penhora existente nos autos
pelo seguro garantia oferecido pela empresa executada. Sustenta a agravante que a execução fiscal é regida por lei especial
que prevalece sobre qualquer outra norma, bem como que a Lei nº 6.830/80 não sofreu nenhuma alteração pela Lei nº 11.382/06
ou qualquer outra lei que tivesse o condão de fazê-lo. Afirma que a Lei de Execuções Fiscais encontra-se em vigente razão
pela não que se falar em aplicação subsidiariamente do CPC, sendo certo que a substituição de penhora deve contar com a
anuência da exeqüente, o que não ocorreu no presente caso. Argumenta que a Lei Especial prestigia o exeqüente uma vez que
a execução fiscal visa o interesse do credor posto que a medida forçada de execução ocorre por conta da inadimplência do
executado. No mais, afirma que a penhora existente nos autos, de álcool hidratado combustível, é mais segura do que o seguro
garantia judicial, de modo que o deferimento da substituição fere seus direitos de credora e contraria os princípios da hierarquia
das leis. Por fim, sustenta que a decisão agravada não possui amparo legal posto que, conforme entendimento jurisprudencial,
o seguro garantia judicial não se confunde com a fiança bancária. Requereu a concessão da antecipação da tutela recursal para
impedir o levantamento da penhora do combustível e, ao final, o provimento do recurso para indeferir o pedido de substituição
pleiteado e manter a penhora original. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da
decisão de primeiro grau ou para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, pressupõe a conjugação dos fatores expressos
nos artigos 527, III, e 558 do Código de Processo Civil, que exigem fundamentação relevante e hipótese de lesão grave e de
difícil reparação, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do “fumus boni iuris” e “periculum
in mora” (Nesse sentido a lição de Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, v. I, 48ª ed., Forense, p. 690).
No caso em tela há questão relevante com relação a concessão da liminar pleiteada no presente recurso cuja apreciação há de
se dar pelo colegiado. À mesa com voto nº 4148. São Paulo, 21 de julho de 2011. - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Paulo
Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Hebert Lima Araújo (OAB: 185648/SP) - Mayra
Pino Bonato (OAB: 287187/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0148481-22.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado:
Alcomira S/A (Sucessor(a)) - Esclareça a recorrente se ainda tem interesse no prosseguimento do recurso. São Paulo, 22 de
julho de 2013 . SAMUEL JÚNIOR Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aliende Ribeiro Advs: Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Hebert Lima Araújo (OAB: 185648/
SP) - Mayra Pino Bonato (OAB: 287187/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0149170-71.2008.8.26.0000/50001 (994.08.149170-3/50001) - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargante:
Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Embargado: Olga Sueli Antonio Jorente - AFETAÇÃO CANCELADA - Passo ao exame
- Magistrado(a) Nelson Biazzi - Advs: Hermes Arrais Alencar - Patricia de Carvalho Gonçalves - Ericson Crivelli - Av. Brigadeiro
Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0149170-71.2008.8.26.0000/50001 (994.08.149170-3/50001) - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargante:
Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Embargado: Olga Sueli Antonio Jorente - Admito, pois, o recurso especial. Subam
os autos ao Superior Tribunal de Justiça, inclusive em cumprimento ao que foi determinado em decisão proferida no REsp nº
1.158.893/SP. São Paulo, 28 de junho de 2013. SAMUEL JÚNIOR Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Magistrado(a) Nelson Biazzi - Advs: Hermes Arrais Alencar - Patricia de Carvalho Gonçalves - Ericson Crivelli - Av. Brigadeiro
Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0149575-39.2010.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Prefeitura Municipal de São
Paulo - Embargdo: Lourdes Ferreira Soares - Embargdo: Zulmira Soares Savastano - Embargdo: Julio Soares - Embargdo: Rosa
Soares Marques (Espólio) - Embargdo: Elvira Soares Lopes (Espólio) - Embargdo: Aracy de Amo Soares - Embargdo: Zilda
Marques Barbosa - Embargdo: Jose Carlos Marques - Embargdo: Sonia Sueli Marques - Embargdo: Sergio Marques (Espólio)
- Embargdo: Antonia Basilio Marques - Embargdo: Shirley Marques - Embargdo: Marcia Marques - Embargdo: Marlene Lopes
- Embargdo: Jair Teodoro Lopes - Embargdo: Alzira de Matos Lopes - Embargdo: Maria Aparecida Lopes Sargo - Despacho
Embargos de Declaração Processo nº 0149575-39.2010.8.26.0000/50000 Relator(a): Francisco Olavo Órgão Julgador: 18ª
Câmara de Direito Público Vistos, À mesa para julgamento com o voto nº 4448 São Paulo, 15 de março de 2011. Francisco
Olavo Relator - Magistrado(a) Francisco Olavo - Advs: Marta Talarito Meliani (OAB: 97413/SP) - Monica Rossi Savastano (OAB:
81767/SP) - Monica Rossi Savastano (OAB: 81767/SP) - Monica Rossi Savastano (OAB: 81767/SP) - Monica Rossi Savastano
(OAB: 81767/SP) - Monica Rossi Savastano (OAB: 81767/SP) - Monica Rossi Savastano (OAB: 81767/SP) - Monica Rossi
Savastano (OAB: 81767/SP) - Monica Rossi Savastano (OAB: 81767/SP) - Monica Rossi Savastano (OAB: 81767/SP) - Monica
Rossi Savastano (OAB: 81767/SP) - Monica Rossi Savastano (OAB: 81767/SP) - Monica Rossi Savastano (OAB: 81767/SP) Monica Rossi Savastano (OAB: 81767/SP) - Monica Rossi Savastano (OAB: 81767/SP) - Monica Rossi Savastano (OAB: 81767/
SP) - Monica Rossi Savastano (OAB: 81767/SP) - Monica Rossi Savastano (OAB: 81767/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849
- sala 503
Nº 0149575-39.2010.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Prefeitura Municipal de São
Paulo - Embargdo: Lourdes Ferreira Soares - Embargdo: Zulmira Soares Savastano - Embargdo: Julio Soares - Embargdo: Rosa
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