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    TJSP | Disponibilização: quarta-feira, 23 de abril de 2014 | Página 2076

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    TJSP 23/04/2014 | Folha | 2076 | Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I | Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 23/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quarta-feira, 23 de abril de 2014

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano VII - Edição 1636

    2076

    210175/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), SERGIO ALEXANDRE MENEZES (OAB
    163767/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP)
    Processo 0000733-57.2012.8.26.0159 (159.01.2012.000733) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
    contrato e devolução do dinheiro - Annibal Guedes Malvão - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Ante o exposto, e pelo mais que
    dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código
    de Processo Civil para fim de CONDENAR a ré Elektro Eletricidade e Serviços S/A. a pagar ao(à) autor(a) ANNIBAL GUEDES
    MALVÃO a quantia de R$ 4.020,00 (quatro mil reais e vinte centavos), devidamente atualizada a partir da data de celebração
    do contrato, de acordo a tabela prática do TJ/SP, acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês, estes contados da citação.
    A incidência da correção monetária incidirá a partir da celebração do contrato, pois se vê da cláusula segunda dele que o valor
    desembolsado pelo(a) autor(a), embora de forma parcelada, foi atualizado pela tabela PRICE e reajustado, a cada 12 meses,
    pelo IGP-DI. Nesta fase, não há condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo
    55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES
    (OAB 289974/SP), VALDIR ZANELLA RAMOS (OAB 61738/SP), CELSO TEIXEIRA MENEZES (OAB 229029/SP), CAMILO
    FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), SERGIO ALEXANDRE MENEZES (OAB 163767/SP)
    Processo 0000905-96.2012.8.26.0159 (159.01.2012.000905) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
    contrato e devolução do dinheiro - Jose Correa Paes Filho - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Ante o exposto, e pelo mais que
    dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código
    de Processo Civil para fim de CONDENAR a ré Elektro Eletricidade e Serviços S/A. a pagar ao(à) autor(a) JOSE CORREA PAES
    FILHO a quantia de R$ 4.020,00 (quatro mil e vinte reais), devidamente atualizada a partir da data de celebração do contrato, de
    acordo a tabela prática do TJ/SP, acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês, estes contados da citação. A incidência da
    correção monetária incidirá a partir da celebração do contrato, pois se vê da cláusula segunda dele que o valor desembolsado
    pelo(a) autor(a), embora de forma parcelada, foi atualizado pela tabela PRICE e reajustado, a cada 12 meses, pelo IGP-DI.
    Nesta fase, não há condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da
    Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), SERGIO ALEXANDRE
    MENEZES (OAB 163767/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB
    289974/SP), VALDIR ZANELLA RAMOS (OAB 61738/SP), CELSO TEIXEIRA MENEZES (OAB 229029/SP)
    Processo 0000911-06.2012.8.26.0159 (159.01.2012.000911) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
    contrato e devolução do dinheiro - Odail Mota - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Ante o exposto, e pelo mais que dos
    autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de
    Processo Civil para fim de CONDENAR a ré Elektro Eletricidade e Serviços S/A. a pagar ao(à) autor(a) ODAIL MOTA a quantia
    de R$ 2.780,00 (dois mil, setecentos e oitenta reais), devidamente atualizada a partir da data de celebração do contrato, de
    acordo a tabela prática do TJ/SP, acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês, estes contados da citação. A incidência da
    correção monetária incidirá a partir da celebração do contrato, pois se vê da cláusula segunda dele que o valor desembolsado
    pelo(a) autor(a), embora de forma parcelada, foi atualizado pela tabela PRICE e reajustado, a cada 12 meses, pelo IGP-DI.
    Nesta fase, não há condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da
    Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), SERGIO ALEXANDRE
    MENEZES (OAB 163767/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), CELSO TEIXEIRA MENEZES (OAB 229029/SP),
    VALDIR ZANELLA RAMOS (OAB 61738/SP), THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP)
    Processo 0000913-73.2012.8.26.0159 (159.01.2012.000913) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
    contrato e devolução do dinheiro - Olivio Leandro de Oliveira - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Ante o exposto, e pelo
    mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I,
    do Código de Processo Civil para fim de CONDENAR a ré Elektro Eletricidade e Serviços S/A. a pagar ao(à) autor(a) OLIVIO
    LEANDRO DE OLIVEIRA a quantia de R$ 5.540,00 (cinco mil, quinhentos e quarenta reais), devidamente atualizada a partir da
    data de celebração do contrato, de acordo a tabela prática do TJ/SP, acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês, estes
    contados da citação. A incidência da correção monetária incidirá a partir da celebração do contrato, pois se vê da cláusula
    segunda dele que o valor desembolsado pelo(a) autor(a), embora de forma parcelada, foi atualizado pela tabela PRICE e
    reajustado, a cada 12 meses, pelo IGP-DI. Nesta fase, não há condenação em custas, despesas processuais ou honorários
    advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/
    SP), CLAUDIA ANDRADE DE ANDRADE (OAB 210175/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/
    SP), VALDIR ZANELLA RAMOS (OAB 61738/SP), SERGIO ALEXANDRE MENEZES (OAB 163767/SP), MARCELO ZANETTI
    GODOI (OAB 139051/SP), CELSO TEIXEIRA MENEZES (OAB 229029/SP)
    Processo 0000915-43.2012.8.26.0159 (159.01.2012.000915) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
    contrato e devolução do dinheiro - Nair Antunes - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Ante o exposto, e pelo mais que dos
    autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código
    de Processo Civil para fim de CONDENAR a ré Elektro Eletricidade e Serviços S/A. a pagar ao(à) autor(a) NAIR ANTUNES
    a quantia de R$ 5.540,00 (cinco mil, quinhentos e quarenta reais), devidamente atualizada a partir da data de celebração do
    contrato, de acordo a tabela prática do TJ/SP, acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês, estes contados da citação. A
    incidência da correção monetária incidirá a partir da celebração do contrato, pois se vê da cláusula segunda dele que o valor
    desembolsado pelo(a) autor(a), embora de forma parcelada, foi atualizado pela tabela PRICE e reajustado, a cada 12 meses,
    pelo IGP-DI. Nesta fase, não há condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo
    55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: VALDIR ZANELLA RAMOS (OAB 61738/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/
    SP), SERGIO ALEXANDRE MENEZES (OAB 163767/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/
    SP), CELSO TEIXEIRA MENEZES (OAB 229029/SP), THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP)
    Processo 0000916-28.2012.8.26.0159 (159.01.2012.000916) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
    contrato e devolução do dinheiro - Rosa Luciano de Oliveira Nascimento - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Ante o exposto,
    e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269,
    inciso I, do Código de Processo Civil para fim de CONDENAR a ré Elektro Eletricidade e Serviços S/A. a pagar ao(à) autor(a)
    ROSA LUCIANO DE OLIVEIRA NASCIMENTO a quantia de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), devidamente atualizada
    a partir da data de celebração do contrato, de acordo a tabela prática do TJ/SP, acrescida de juros legais de mora de 1% ao
    mês, estes contados da citação. A incidência da correção monetária incidirá a partir da celebração do contrato, pois se vê
    da cláusula segunda dele que o valor desembolsado pelo(a) autor(a), embora de forma parcelada, foi atualizado pela tabela
    PRICE e reajustado, a cada 12 meses, pelo IGP-DI. Nesta fase, não há condenação em custas, despesas processuais ou
    honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: CLAUDIA ANDRADE DE ANDRADE (OAB
    210175/SP), SERGIO ALEXANDRE MENEZES (OAB 163767/SP), THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP),
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