TJSP 23/04/2014 | Folha | 2077 | Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I | Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1636
2077
VALDIR ZANELLA RAMOS (OAB 61738/SP), CELSO TEIXEIRA MENEZES (OAB 229029/SP), MARCELO ZANETTI GODOI
(OAB 139051/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP)
Processo 0000917-13.2012.8.26.0159 (159.01.2012.000917) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Mauro Jorge Evangelista - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Ante o exposto, e pelo mais que
dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil para fim de CONDENAR a ré Elektro Eletricidade e Serviços S/A. a pagar ao(à) autor(a) MAURO JORGE
EVANGELISTA a quantia de R$ 6.986,00 (seis mil, novecentos e oitenta e seis reais), devidamente atualizada a partir da data de
celebração do contrato, de acordo a tabela prática do TJ/SP, acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês, estes contados da
citação. A incidência da correção monetária incidirá a partir da celebração do contrato, pois se vê da cláusula segunda dele que
o valor desembolsado pelo(a) autor(a), embora de forma parcelada, foi atualizado pela tabela PRICE e reajustado, a cada 12
meses, pelo IGP-DI. Nesta fase, não há condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, nos termos
do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: CELSO TEIXEIRA MENEZES (OAB 229029/SP), MARCELO ZANETTI GODOI
(OAB 139051/SP), SERGIO ALEXANDRE MENEZES (OAB 163767/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI
(OAB 206403/SP), VALDIR ZANELLA RAMOS (OAB 61738/SP), THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP)
Processo 0000921-50.2012.8.26.0159 (159.01.2012.000921) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Marcos Lucio de Moura e Souza - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Ante o exposto, e pelo
mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I,
do Código de Processo Civil para fim de CONDENAR a ré Elektro Eletricidade e Serviços S/A. a pagar ao(à) autor(a) MARCOS
LUCIO DE MOURA E SOUZA a quantia de R$ 8.552,00 (oito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais), devidamente atualizada
a partir da data de celebração do contrato, de acordo a tabela prática do TJ/SP, acrescida de juros legais de mora de 1% ao
mês, estes contados da citação. A incidência da correção monetária incidirá a partir da celebração do contrato, pois se vê da
cláusula segunda dele que o valor desembolsado pelo(a) autor(a), embora de forma parcelada, foi atualizado pela tabela PRICE
e reajustado, a cada 12 meses, pelo IGP-DI. Nesta fase, não há condenação em custas, despesas processuais ou honorários
advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: CELSO TEIXEIRA MENEZES (OAB 229029/SP), SERGIO
ALEXANDRE MENEZES (OAB 163767/SP), ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 164322/SP), VALDIR ZANELLA RAMOS
(OAB 61738/SP), THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP)
Processo 0000932-79.2012.8.26.0159 (159.01.2012.000932) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Eder Luiz Verreschi Junior - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Ante o exposto, e pelo mais
que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil para fim de CONDENAR a ré Elektro Eletricidade e Serviços S/A. a pagar ao(à) autor(a) EDER LUIZ
VERRESCHI JUNIOR a quantia de R$ 9.084,00 (nove mil e oitenta e quatro reais), devidamente atualizada a partir da data de
celebração do contrato, de acordo a tabela prática do TJ/SP, acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês, estes contados da
citação. A incidência da correção monetária incidirá a partir da celebração do contrato, pois se vê da cláusula segunda dele que
o valor desembolsado pelo(a) autor(a), embora de forma parcelada, foi atualizado pela tabela PRICE e reajustado, a cada 12
meses, pelo IGP-DI. Nesta fase, não há condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, nos termos
do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: SERGIO ALEXANDRE MENEZES (OAB 163767/SP), VALDIR ZANELLA RAMOS
(OAB 61738/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP),
CELSO TEIXEIRA MENEZES (OAB 229029/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP)
Processo 0000933-64.2012.8.26.0159 (159.01.2012.000933) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Jair Manoel de Carvalho - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Ante o exposto, e pelo mais
que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil para fim de CONDENAR a ré Elektro Eletricidade e Serviços S/A. a pagar ao(à) autor(a) JAIR MANOEL
DE CARVALHO a quantia de R$ 4.020,00 (quatro mil e vinte reais), devidamente atualizada a partir da data de celebração do
contrato, de acordo a tabela prática do TJ/SP, acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês, estes contados da citação. A
incidência da correção monetária incidirá a partir da celebração do contrato, pois se vê da cláusula segunda dele que o valor
desembolsado pelo(a) autor(a), embora de forma parcelada, foi atualizado pela tabela PRICE e reajustado, a cada 12 meses,
pelo IGP-DI. Nesta fase, não há condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do
artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: SERGIO ALEXANDRE MENEZES (OAB 163767/SP), THIAGO AUGUSTO SEABRA
MARQUES (OAB 289974/SP), VALDIR ZANELLA RAMOS (OAB 61738/SP), CELSO TEIXEIRA MENEZES (OAB 229029/SP),
CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP)
Processo 0000935-34.2012.8.26.0159 (159.01.2012.000935) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Jose Carlos Benedito - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Ante o exposto, e pelo mais que
dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil para fim de CONDENAR a ré Elektro Eletricidade e Serviços S/A. a pagar ao(à) autor(a) JOSE CARLOS
BENEDITO a quantia de R$ 4.020,00 (quatro mil e vinte reais), devidamente atualizada a partir da data de celebração do
contrato, de acordo a tabela prática do TJ/SP, acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês, estes contados da citação. A
incidência da correção monetária incidirá a partir da celebração do contrato, pois se vê da cláusula segunda dele que o valor
desembolsado pelo(a) autor(a), embora de forma parcelada, foi atualizado pela tabela PRICE e reajustado, a cada 12 meses,
pelo IGP-DI. Nesta fase, não há condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do
artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), MARCELO
ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), SERGIO ALEXANDRE MENEZES (OAB 163767/SP), CELSO TEIXEIRA MENEZES (OAB
229029/SP), VALDIR ZANELLA RAMOS (OAB 61738/SP), THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP)
Processo 0000936-19.2012.8.26.0159 (159.01.2012.000936) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Luiz Cesar Pereira - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Ante o exposto, e pelo mais que dos
autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil para fim de CONDENAR a ré Elektro Eletricidade e Serviços S/A. a pagar ao(à) autor(a) LUIZ CESAR PEREIRA
a quantia de R$ 2.780,00 (dois mil, setecentos e oitenta reais), devidamente atualizada a partir da data de celebração do
contrato, de acordo a tabela prática do TJ/SP, acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês, estes contados da citação. A
incidência da correção monetária incidirá a partir da celebração do contrato, pois se vê da cláusula segunda dele que o valor
desembolsado pelo(a) autor(a), embora de forma parcelada, foi atualizado pela tabela PRICE e reajustado, a cada 12 meses,
pelo IGP-DI. Nesta fase, não há condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo
55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: CLAUDIA ANDRADE DE ANDRADE (OAB 210175/SP), ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES
(OAB 164322/SP), SERGIO ALEXANDRE MENEZES (OAB 163767/SP), VALDIR ZANELLA RAMOS (OAB 61738/SP), CELSO
TEIXEIRA MENEZES (OAB 229029/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º