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    TJSP | Disponibilização: quarta-feira, 23 de abril de 2014 | Página 2078

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    TJSP 23/04/2014 | Folha | 2078 | Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I | Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 23/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quarta-feira, 23 de abril de 2014

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano VII - Edição 1636

    2078

    Processo 0000940-56.2012.8.26.0159 (159.01.2012.000940) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
    contrato e devolução do dinheiro - Luiz Carlos de Carvalho - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Ante o exposto, e pelo mais
    que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I,
    do Código de Processo Civil para fim de CONDENAR a ré Elektro Eletricidade e Serviços S/A. a pagar ao(à) autor(a) LUIZ
    CARLOS DE CARVALHO a quantia de R$ 4.020,00 (quatro mil e vinte reais), devidamente atualizada a partir da data de
    celebração do contrato, de acordo a tabela prática do TJ/SP, acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês, estes contados
    da citação. A incidência da correção monetária incidirá a partir da celebração do contrato, pois se vê da cláusula segunda dele
    que o valor desembolsado pelo(a) autor(a), embora de forma parcelada, foi atualizado pela tabela PRICE e reajustado, a cada
    12 meses, pelo IGP-DI. Nesta fase, não há condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, nos
    termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Corrija-se o nome do autor, inclusive na Distribuição, conforme documento pessoal
    copiado à fl. 15. P.R.I. - ADV: VALDIR ZANELLA RAMOS (OAB 61738/SP), CELSO TEIXEIRA MENEZES (OAB 229029/SP),
    THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP), ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 164322/SP), SERGIO
    ALEXANDRE MENEZES (OAB 163767/SP)
    Processo 0000941-41.2012.8.26.0159 (159.01.2012.000941) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
    contrato e devolução do dinheiro - Jonas Ramos - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Ante o exposto, e pelo mais que dos
    autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de
    Processo Civil para fim de CONDENAR a ré Elektro Eletricidade e Serviços S/A. a pagar ao(à) autor(a) JONAS RAMOS a quantia
    de R$ 5.844,70 (cinco mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos), devidamente atualizada a partir da data de
    celebração do contrato, de acordo a tabela prática do TJ/SP, acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês, estes contados da
    citação. A incidência da correção monetária incidirá a partir da celebração do contrato, pois se vê da cláusula segunda dele que
    o valor desembolsado pelo(a) autor(a), embora de forma parcelada, foi atualizado pela tabela PRICE e reajustado, a cada 12
    meses, pelo IGP-DI. Nesta fase, não há condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, nos termos
    do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Corrija-se o nome do autor, inclusive na Distribuição, conforme documento pessoal copiado à fl.
    15. P.R.I. - ADV: MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP),
    SERGIO ALEXANDRE MENEZES (OAB 163767/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP),
    CELSO TEIXEIRA MENEZES (OAB 229029/SP), VALDIR ZANELLA RAMOS (OAB 61738/SP)
    Processo 0000944-93.2012.8.26.0159 (159.01.2012.000944) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
    contrato e devolução do dinheiro - Maria Jose do Nascimento Fernandes - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Ante o exposto,
    e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269,
    inciso I, do Código de Processo Civil para fim de CONDENAR a ré Elektro Eletricidade e Serviços S/A. a pagar ao(à) autor(a)
    MARIA JOSE DO NASCIMENTO FERNANDES a quantia de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), devidamente atualizada
    a partir da data de celebração do contrato, de acordo a tabela prática do TJ/SP, acrescida de juros legais de mora de 1% ao
    mês, estes contados da citação. A incidência da correção monetária incidirá a partir da celebração do contrato, pois se vê da
    cláusula segunda dele que o valor desembolsado pelo(a) autor(a), embora de forma parcelada, foi atualizado pela tabela PRICE
    e reajustado, a cada 12 meses, pelo IGP-DI. Nesta fase, não há condenação em custas, despesas processuais ou honorários
    advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: CLAUDIA ANDRADE DE ANDRADE (OAB 210175/
    SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP),
    THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP), VALDIR ZANELLA RAMOS (OAB 61738/SP), CELSO TEIXEIRA
    MENEZES (OAB 229029/SP), SERGIO ALEXANDRE MENEZES (OAB 163767/SP)
    Processo 0000946-63.2012.8.26.0159 (159.01.2012.000946) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
    contrato e devolução do dinheiro - Djalma do Espirito Santo - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Ante o exposto, e pelo mais
    que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do
    Código de Processo Civil para fim de CONDENAR a ré Elektro Eletricidade e Serviços S/A. a pagar ao(à) autor(a) DJALMA
    DO ESPIRITO SANTO a quantia de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), devidamente atualizada a partir da data de
    celebração do contrato, de acordo a tabela prática do TJ/SP, acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês, estes contados
    da citação. A incidência da correção monetária incidirá a partir da celebração do contrato, pois se vê da cláusula segunda dele
    que o valor desembolsado pelo(a) autor(a), embora de forma parcelada, foi atualizado pela tabela PRICE e reajustado, a cada 12
    meses, pelo IGP-DI. Nesta fase, não há condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, nos termos
    do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: VALDIR ZANELLA RAMOS (OAB 61738/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB
    139051/SP), SERGIO ALEXANDRE MENEZES (OAB 163767/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB
    206403/SP), CELSO TEIXEIRA MENEZES (OAB 229029/SP), THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP)
    Processo 0000948-33.2012.8.26.0159 (159.01.2012.000948) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
    contrato e devolução do dinheiro - Ondina Ferraz da Silva - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Ante o exposto, e pelo mais que
    dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código
    de Processo Civil para fim de CONDENAR a ré Elektro Eletricidade e Serviços S/A. a pagar ao(à) autor(a) ONDINA FERRAZ DA
    SILVA a quantia de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), devidamente atualizada a partir da data de celebração do contrato,
    de acordo a tabela prática do TJ/SP, acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês, estes contados da citação. A incidência da
    correção monetária incidirá a partir da celebração do contrato, pois se vê da cláusula segunda dele que o valor desembolsado
    pelo(a) autor(a), embora de forma parcelada, foi atualizado pela tabela PRICE e reajustado, a cada 12 meses, pelo IGP-DI.
    Nesta fase, não há condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei
    nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: SERGIO ALEXANDRE MENEZES (OAB 163767/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/
    SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), CELSO TEIXEIRA MENEZES (OAB 229029/SP),
    VALDIR ZANELLA RAMOS (OAB 61738/SP), THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP)
    Processo 0000949-18.2012.8.26.0159 (159.01.2012.000949) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
    contrato e devolução do dinheiro - Benedito Alair Pereira - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Ante o exposto, e pelo mais que
    dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código
    de Processo Civil para fim de CONDENAR a ré Elektro Eletricidade e Serviços S/A. a pagar ao(à) autor(a) BENEDITO ALAIR
    PEREIRA a quantia de R$ 2.780,00 (dois mil, setecentos e oitenta reais), devidamente atualizada a partir da data de celebração
    do contrato, de acordo a tabela prática do TJ/SP, acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês, estes contados da citação.
    A incidência da correção monetária incidirá a partir da celebração do contrato, pois se vê da cláusula segunda dele que o valor
    desembolsado pelo(a) autor(a), embora de forma parcelada, foi atualizado pela tabela PRICE e reajustado, a cada 12 meses,
    pelo IGP-DI. Nesta fase, não há condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo
    55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), CELSO TEIXEIRA MENEZES (OAB 229029/
    SP), THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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