TJSP 23/04/2014 | Folha | 2080 | Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I | Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1636
2080
(OAB 229029/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB
139051/SP), SERGIO ALEXANDRE MENEZES (OAB 163767/SP), THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP)
Processo 0000968-24.2012.8.26.0159 (159.01.2012.000968) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Sergio Barboza da Silva - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Ante o exposto, e pelo mais que
dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil para fim de CONDENAR a ré Elektro Eletricidade e Serviços S/A. a pagar ao(à) autor(a) SERGIO BARBOZA
DA SILVA a quantia de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), devidamente atualizada a partir da data de celebração do
contrato, de acordo a tabela prática do TJ/SP, acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês, estes contados da citação. A
incidência da correção monetária incidirá a partir da celebração do contrato, pois se vê da cláusula segunda dele que o valor
desembolsado pelo(a) autor(a), embora de forma parcelada, foi atualizado pela tabela PRICE e reajustado, a cada 12 meses,
pelo IGP-DI. Nesta fase, não há condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo
55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES
(OAB 289974/SP), VALDIR ZANELLA RAMOS (OAB 61738/SP), SERGIO ALEXANDRE MENEZES (OAB 163767/SP), CELSO
TEIXEIRA MENEZES (OAB 229029/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP)
Processo 0000994-22.2012.8.26.0159 (159.01.2012.000994) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Pedro Jose de Carvalho - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Ante o exposto, e pelo mais que
dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil para fim de CONDENAR a ré Elektro Eletricidade e Serviços S/A. a pagar ao(à) autor(a) PEDRO JOSÉ DE
CARVALHO a quantia de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), devidamente atualizada a partir da data de celebração do
contrato, de acordo a tabela prática do TJ/SP, acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês, estes contados da citação. A
incidência da correção monetária incidirá a partir da celebração do contrato, pois se vê da cláusula segunda dele que o valor
desembolsado pelo(a) autor(a), embora de forma parcelada, foi atualizado pela tabela PRICE e reajustado, a cada 12 meses,
pelo IGP-DI. Nesta fase, não há condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo
55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), VALDIR ZANELLA RAMOS (OAB 61738/
SP), THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP), CELSO TEIXEIRA MENEZES (OAB 229029/SP), CAMILO
FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), SERGIO ALEXANDRE MENEZES (OAB 163767/SP)
Processo 0000998-59.2012.8.26.0159 (159.01.2012.000998) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Maria Inez dos Santos - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Ante o exposto, e pelo mais
que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil para fim de CONDENAR a ré Elektro Eletricidade e Serviços S/A. a pagar ao(à) autor(a) MARIA INEZ
DOS SANTOS a quantia de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), devidamente atualizada a partir da data de celebração
do contrato, de acordo a tabela prática do TJ/SP, acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês, estes contados da citação.
A incidência da correção monetária incidirá a partir da celebração do contrato, pois se vê da cláusula segunda dele que o valor
desembolsado pelo(a) autor(a), embora de forma parcelada, foi atualizado pela tabela PRICE e reajustado, a cada 12 meses,
pelo IGP-DI. Nesta fase, não há condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do
artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: SERGIO ALEXANDRE MENEZES (OAB 163767/SP), THIAGO AUGUSTO SEABRA
MARQUES (OAB 289974/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E
PENATI (OAB 206403/SP), CELSO TEIXEIRA MENEZES (OAB 229029/SP), VALDIR ZANELLA RAMOS (OAB 61738/SP)
Processo 0000999-44.2012.8.26.0159 (159.01.2012.000999) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Geraldo Alves de Carvalho - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Ante o exposto, e pelo mais
que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil para fim de CONDENAR a ré Elektro Eletricidade e Serviços S/A. a pagar ao(à) autor(a) GERALDO
ALVES DE CARVALHO a quantia de R$ 5.540,00 (cinco mil, quinhentos e quarenta reais), devidamente atualizada a partir da
data de celebração do contrato, de acordo a tabela prática do TJ/SP, acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês, estes
contados da citação. A incidência da correção monetária incidirá a partir da celebração do contrato, pois se vê da cláusula
segunda dele que o valor desembolsado pelo(a) autor(a), embora de forma parcelada, foi atualizado pela tabela PRICE e
reajustado, a cada 12 meses, pelo IGP-DI. Nesta fase, não há condenação em custas, despesas processuais ou honorários
advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. - ADV: SERGIO ALEXANDRE MENEZES (OAB 163767/SP), ANDRÉ
DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 164322/SP), CELSO TEIXEIRA MENEZES (OAB 229029/SP), VALDIR ZANELLA RAMOS
(OAB 61738/SP), THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP)
Processo 0001001-14.2012.8.26.0159 (159.01.2012.001001) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Beatriz de Carvalho da Luz - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Ante o exposto, e pelo mais
que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil para fim de CONDENAR a ré Elektro Eletricidade e Serviços S/A. a pagar ao(à) autor(a) BEATRIZ DE
CARVALHO DA LUZ a quantia de R$ 5.540,00 (cinco mil, quinhentos e quarenta reais), devidamente atualizada a partir da data
de celebração do contrato, de acordo a tabela prática do TJ/SP, acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês, estes contados
da citação. A incidência da correção monetária incidirá a partir da celebração do contrato, pois se vê da cláusula segunda dele
que o valor desembolsado pelo(a) autor(a), embora de forma parcelada, foi atualizado pela tabela PRICE e reajustado, a cada 12
meses, pelo IGP-DI. Nesta fase, não há condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, nos termos
do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: SERGIO ALEXANDRE MENEZES (OAB 163767/SP), THIAGO AUGUSTO SEABRA
MARQUES (OAB 289974/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), VALDIR ZANELLA RAMOS (OAB 61738/SP),
CELSO TEIXEIRA MENEZES (OAB 229029/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP)
Processo 0001002-96.2012.8.26.0159 (159.01.2012.001002) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Antonio Correa Simões - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Ante o exposto, e pelo mais que
dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil para fim de CONDENAR a ré Elektro Eletricidade e Serviços S/A. a pagar ao(à) autor(a) ANTONIO CORREA
SIMÕES a quantia de R$ 4.020,00 (quatro mil e vinte reais), devidamente atualizada a partir da data de celebração do contrato,
de acordo a tabela prática do TJ/SP, acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês, estes contados da citação. A incidência da
correção monetária incidirá a partir da celebração do contrato, pois se vê da cláusula segunda dele que o valor desembolsado
pelo(a) autor(a), embora de forma parcelada, foi atualizado pela tabela PRICE e reajustado, a cada 12 meses, pelo IGP-DI.
Nesta fase, não há condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei
nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: SERGIO ALEXANDRE MENEZES (OAB 163767/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP),
VALDIR ZANELLA RAMOS (OAB 61738/SP), CELSO TEIXEIRA MENEZES (OAB 229029/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE
BARROS E PENATI (OAB 206403/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º