TJSP 23/04/2014 | Folha | 2081 | Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I | Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1636
2081
Processo 0001152-77.2012.8.26.0159 (159.01.2012.001152) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Energia Elétrica - Helcio Rios da Silva - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta,
julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil
para fim de CONDENAR a ré Elektro Eletricidade e Serviços S/A. a pagar ao(à) autor(a) helcio rios da silva a quantia de R$
2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizada a partir da data de celebração do contrato, de acordo a tabela prática do TJ/SP,
acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês, estes contados da citação. A incidência da correção monetária incidirá a partir
da celebração do contrato, pois sabe-se que, pelos outros inúmeros casos julgados, que o valor desembolsado pelo(a) autor(a),
embora de forma parcelada, foi atualizado pela tabela PRICE e reajustado, a cada 12 meses, pelo IGP-DI. Nesta fase, não há
condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. ADV: MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP),
JUAN PABLO DE FREITAS SANTOS (OAB 226586/SP)
Processo 0001299-06.2012.8.26.0159 (159.01.2012.001299) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Roque Rosario de Oliveira - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Ante o exposto, e pelo
mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I,
do Código de Processo Civil para fim de CONDENAR a ré Elektro Eletricidade e Serviços S/A. a pagar ao(à) autor(a) ROQUE
ROSARIO DE OLIVEIRA a quantia de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), devidamente atualizada a partir da data de
celebração do contrato, de acordo a tabela prática do TJ/SP, acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês, estes contados
da citação. A incidência da correção monetária incidirá a partir da celebração do contrato, pois se vê da cláusula segunda dele
que o valor desembolsado pelo(a) autor(a), embora de forma parcelada, foi atualizado pela tabela PRICE e reajustado, a cada 12
meses, pelo IGP-DI. Nesta fase, não há condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, nos termos
do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: VALDIR ZANELLA RAMOS (OAB 61738/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB
139051/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), CLAUDIA ANDRADE DE ANDRADE (OAB
210175/SP), CELSO TEIXEIRA MENEZES (OAB 229029/SP), SERGIO ALEXANDRE MENEZES (OAB 163767/SP), THIAGO
AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP)
Processo 0001301-73.2012.8.26.0159 (159.01.2012.001301) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Jair Manoel de Carvalho - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Ante o exposto, e pelo mais
que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil para fim de CONDENAR a ré Elektro Eletricidade e Serviços S/A. a pagar ao(à) autor(a) JAIR MANOEL
DE CARVALHO a quantia de R$ 4.020,00 (quatro mil e vinte reais), devidamente atualizada a partir da data de celebração do
contrato, de acordo a tabela prática do TJ/SP, acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês, estes contados da citação. A
incidência da correção monetária incidirá a partir da celebração do contrato, pois se vê da cláusula segunda dele que o valor
desembolsado pelo(a) autor(a), embora de forma parcelada, foi atualizado pela tabela PRICE e reajustado, a cada 12 meses,
pelo IGP-DI. Nesta fase, não há condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo
55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: VALDIR ZANELLA RAMOS (OAB 61738/SP), CELSO TEIXEIRA MENEZES (OAB 229029/
SP), THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB
206403/SP), SERGIO ALEXANDRE MENEZES (OAB 163767/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP)
Processo 0001302-58.2012.8.26.0159 (159.01.2012.001302) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Dirceu Meireles da Fonseca - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Ante o exposto, e pelo
mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I,
do Código de Processo Civil para fim de CONDENAR a ré Elektro Eletricidade e Serviços S/A. a pagar ao(à) autor(a) DIRCEU
MEIRELES DA FONSECA a quantia de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), devidamente atualizada a partir da data de
celebração do contrato, de acordo a tabela prática do TJ/SP, acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês, estes contados
da citação. A incidência da correção monetária incidirá a partir da celebração do contrato, pois se vê da cláusula segunda dele
que o valor desembolsado pelo(a) autor(a), embora de forma parcelada, foi atualizado pela tabela PRICE e reajustado, a cada 12
meses, pelo IGP-DI. Nesta fase, não há condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, nos termos
do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), VALDIR ZANELLA RAMOS (OAB
61738/SP), SERGIO ALEXANDRE MENEZES (OAB 163767/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB
206403/SP), CELSO TEIXEIRA MENEZES (OAB 229029/SP), THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP)
Processo 0001303-43.2012.8.26.0159 (159.01.2012.001303) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Benedito Mariano Alves - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Ante o exposto, e pelo mais que
dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil para fim de CONDENAR a ré Elektro Eletricidade e Serviços S/A. a pagar ao(à) autor(a) BENEDITO MARIANO
ALVES a quantia de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), devidamente atualizada a partir da data de celebração do
contrato, de acordo a tabela prática do TJ/SP, acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês, estes contados da citação. A
incidência da correção monetária incidirá a partir da celebração do contrato, pois se vê da cláusula segunda dele que o valor
desembolsado pelo(a) autor(a), embora de forma parcelada, foi atualizado pela tabela PRICE e reajustado, a cada 12 meses,
pelo IGP-DI. Nesta fase, não há condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo
55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: CELSO TEIXEIRA MENEZES (OAB 229029/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS
E PENATI (OAB 206403/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB
289974/SP), VALDIR ZANELLA RAMOS (OAB 61738/SP), SERGIO ALEXANDRE MENEZES (OAB 163767/SP)
Processo 0001305-13.2012.8.26.0159 (159.01.2012.001305) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Jose Joaquim de Oliveira - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Ante o exposto, e pelo mais que
dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil para fim de CONDENAR a ré Elektro Eletricidade e Serviços S/A. a pagar ao(à) autor(a) JOSE JOAQUIM DE
OLIVEIRA a quantia de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), devidamente atualizada a partir da data de celebração do
contrato, de acordo a tabela prática do TJ/SP, acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês, estes contados da citação. A
incidência da correção monetária incidirá a partir da celebração do contrato, pois se vê da cláusula segunda dele que o valor
desembolsado pelo(a) autor(a), embora de forma parcelada, foi atualizado pela tabela PRICE e reajustado, a cada 12 meses,
pelo IGP-DI. Nesta fase, não há condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo
55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: VALDIR ZANELLA RAMOS (OAB 61738/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/
SP), SERGIO ALEXANDRE MENEZES (OAB 163767/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/
SP), CELSO TEIXEIRA MENEZES (OAB 229029/SP), THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP)
Processo 0001307-80.2012.8.26.0159 (159.01.2012.001307) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Sinesio Monteiro - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Ante o exposto, e pelo mais que dos
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