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    TJSP | Disponibilização: sexta-feira, 1 de agosto de 2014 | Página 2261

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    TJSP 01/08/2014 | Folha | 2261 | Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I | Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 01/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: sexta-feira, 1 de agosto de 2014

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano VII - Edição 1702

    2261

    tempestivo. Recebo-o em seu efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 10 (dez) dias. - ADV:
    ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), RODRIGO CESAR PENA RODRIGUES (OAB 299733/SP)
    Processo 0001113-23.2014.8.26.0220 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Sandra Regina Ozório
    Fornitano - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. O art. 27 da Lei 12.153/09 que instituiu os Juizados Especiais
    da Fazenda Pública do âmbito dos Estados, dispõe que se aplica subsidiariamente o disposto no Código de Processo Civil
    e nas Leis 9099/95 e 10.259/2001. Referida lei não disciplinou os efeitos do recurso inominado a ser interposto em face da
    sentença proferida. Entretanto, ao se referir ao cumprimento das obrigações impostas à Fazenda, prevê expressamente o
    trânsito em julgado: “Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de
    fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia
    da sentença ou do acordo. Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão,
    o pagamento será efetuado...”. Não bastasse isso, o art.100 da Constituição Federal exige o prévio transito em julgado para
    expedição da requisição de pequeno valor: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais,
    Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos
    precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e
    nos créditos adicionais abertos para este fim. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios
    não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam
    fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado”. Por fim, no âmbito da Lei 10.259/2001, que institui os Juizados
    Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, o recurso contra a sentença é dotado de duplo efeito, pois o art. 16 dispõe que
    a sentença que imponha obrigação será cumprida mediante ofício judicial, após o trânsito em julgado: “Art. 16. O cumprimento
    do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa,
    será efetuado mediante ofício do Juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo”. Neste esteira
    o entendimento de Leonardo José Cordeiro da Silva, em sua obra “A Fazenda Pública em Juízo”, em que acrescenta: “O art.
    43 da Lei 9099/95 não se aplica aos Juizados Federais, mercê da incompatibilidade das citadas regras que diz respeito ao
    cumprimento da sentença”(Ed. Dialética, 8ª ed, pág. 704/705.) Conclui o jurista que nos Juizados Especiais da Fazenda Pública
    os recursos contra a Fazenda Pública são também dotados de efeito suspensivo e devolutivo. Assim sendo, pelo exposto e
    diante da tempestividade do recurso inominado interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, uma vez
    preenchidos os requisitos legais, recebo-o em ambos efeitos. Intime-se o(a) requerente, ora recorrido(a) para, em dez (10) dias,
    apresentar resposta ao recurso. - ADV: LEONARDO FRANCO BARBOSA RODRIGUES ALVES (OAB 256153/SP), ROBSON
    FLORES PINTO (OAB 82552/SP)
    Processo 0001310-80.2011.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Carlos Augusto
    Dixon de Carvalho Máximo - Adriano Vicente da Silva - VISTOS. Fls. 237: defiro em termos. Determino que a serventia diligencie
    até ao PAB - Banco do Brasil - Fórum, buscando informação sobre eventual depósito judicial à disposição do Juízo, referente a
    este processo. Após, tornem os autos conclusos. - VISTOS. Diante da informação constante na certidão de fls. 239, intime-se o
    exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens de propriedade do executado, que sejam passíveis de penhora, para o
    regular prosseguimento do feito, atentando-se para o disposto no § 4º, do artigo 53, da Lei 9099/95. - ADV: DANIEL DIXON DE
    CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP)
    Processo 0001410-30.2014.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - José Orestes Rangel Credidio - Kelly
    Cristina Pereira de Oliveira Me - VISTOS. Manifeste-se o exequente, em 05 (cinco) dias, a respeito da certidão do Oficial de
    Justiça de fls. 43, que deixou de proceder a penhora de bens da executada. Int. - ADV: DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO
    (OAB 209031/SP)
    Processo 0001613-26.2013.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Tatiana
    Carvalho de Figueira - Panamericano Arrendamento Mercantil S/A - VISTOS. Petição de fl. 203: manifeste-se a autora, em 05
    (cinco) dias. Int. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), MICHAEL CARNEIRO REHM (OAB 312165/SP), NEI
    CALDERON (OAB 114904/SP)
    Processo 0001882-31.2014.8.26.0220 - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução CELSO EDUARDO TUNA - Philips do Brasil Ltda - V I S T O S . Recurso de fls. 85/99, interposto pela executada: tempestivo.
    Recebo-o em seu efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 10 (dez) dias. - ADV: ANTONIO
    ROBERTO SILVA PASIN (OAB 215311/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP)
    Processo 0002852-31.2014.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - José
    Arnaldo Pereira Junior - B.V. Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimentos e outros - VISTOS. A antecipação de tutela
    deve ser vista no plano estritamente processual, haja vista a exigência legal de serem preenchidos certos requisitos para a sua
    concessão. Dispõe claramente o referido dispositivo legal que o juiz poderá antecipar a tutela quando a verossimilhança das
    alegações estiver acobertada pela prova inequívoca, de modo a possibilitar o exame do fundado receio de dano irreparável
    ou de difícil reparação, ou o abuso do direito de defesa. Precisamente neste aspecto, leciona Humberto Theodoro Júnior,
    “Não se trata, todavia, de uma autorização para o juiz livremente introduzir medidas liminares de mérito em toda e qualquer
    ação, pois, embora prevista em caráter geral, a antecipação de tutela do novo art. 273 do Código de Processo Civil continua
    sendo providência de exceção, subordinada a requisitos rigorosamente traçados pela lei. O normal continua sendo a tomada
    de medidas satisfativas após a coisa julgada. A exceção, isto é, o deferimento de antecipação de providências de tal natureza,
    somente se tolera para cumprir a meta da efetividade da prestação jurisdicional, quando posta em risco pela iminência de dano
    grave e de difícil reparação ou de conduta temerária e inaceitável do réu, frente a direito líquido e certo do autor.” (O Processo
    Civil Brasileiro No Limiar do Novo Século, p. 98, 2ª ed). Portanto, o magistrado está adstrito aos pressupostos simétricos da
    antecipação de tutela, tais como a prova inequívoca e verossimilhança da alegação. A prova inequívoca significa uma prova
    preexistente, bastante clara para impor um juízo de convencimento, e a verossimilhança diz respeito às alegações que devem
    encontrar, necessariamente, reprodução no quadro fático delineado pelo postulante. Posto isto, indefiro a tutela antecipada,
    até que se instaure o contraditório, quando, à luz de novos elementos e da versão dos fatos pela requerida, a pretensão da
    autora poderá, se o caso, ser reexaminada. Designo o dia 09 de setembro de 2014, às 09:15 horas, para audiência de tentativa
    de conciliação. Na oportunidade, caso não haja acordo, ficam as partes cientes de que deverão apresentar em audiência: a)
    contestação, pela parte requerida, sob pena de revelia; b) réplica, pela parte autora, que manifestar-se-á sobre as preliminares,
    caso suscitadas; c) defesa ao pedido contraposto, pela parte autora, caso oferecido em contestação; d) rol de testemunhas,
    ainda que compareçam independentemente de intimação, sob pena de preclusão; e) sendo a requerida pessoa jurídica, fica esta
    advertida que deverá apresentar, na audiência de tentativa de conciliação, atos constitutivos, procuração, substabelecimento
    e carta de preposição. Cite-se e intime-se o demandado. Intime-se o autor da presente deliberação. Aguarde-se a audiência
    aprazada. - ADV: CARLOS AUGUSTO DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 208857/SP)
    Processo 0003530-85.2010.8.26.0220 (220.10.003530-0) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Lilian Aparecida
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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