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    TJSP | Disponibilização: quarta-feira, 3 de dezembro de 2014 | Página 719

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    TJSP 03/12/2014 | Folha | 719 | Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância | Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 03/12/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

    São Paulo, Ano VIII - Edição 1788

    719

    diária.
    Reconsidero a decisão agravada (fls. 401/402), tendo em vista a existência de notificação pessoal da ré, na pessoa de seu
    representante legal (fls. 78), conforme noticia a agravante, caracterizado está o descumprimento de obrigação de não fazer a
    viabilizar a incidência da multa diária no valor de R$.100,00 (cem reais), consoante determinado na r. sentença (fls. 239/245),
    que confirmou os efeitos da tutela anteriormente concedida, cujo prazo de
    incidência iniciou-se com a juntada do instrumento de intimação aos autos (fls. 75).
    Necessário anotar, outrossim, que a multa diária deve ter o seu caráter pedagógico, devendo ocasionar efetivo abalo ao
    destinatário da ordem, para que a cumpra, incondicionalmente, mesmo porque, sem a força coercitiva pela irrisoriedade da
    quantificação, fomenta o desprezo e a conduta em desprestígio
    da própria Justiça, o que se mostra inadmissível e intolerável.
    No entanto, de outro lado, a multa não pode servir como instrumento de enriquecimento sem causa do credor, sob
    pena de desvirtuar a finalidade do
    instituto, devendo ser estabelecida em valor e limite razoáveis.
    Dessa forma, pode o Magistrado, de ofício, modificar o valor ou a peridiocidade da multa, caso verifique que se tornou
    insuficiente ou excessiva, nos
    termos do art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil.
    Assim, deve ser mantido o valor arbitrado na r. sentença na quantia de R$.100,00 (cem reais) por dia, contudo, estabelecese o limite de R$.5.000,00 (cinco mil reais), ressalvado que o valor se coaduna com o contexto apresentado nos autos, sem
    prejuízo de futura modificação, diante de novos
    elementos, ou, ainda, de outras medidas tendentes a assegurar a providência pretendida
    III - A agravada Claro S/A apresentou manifestação em que informa o cumprimento integral da obrigação determinada,
    comprovando a declaração da
    inexigibilidade dos débitos, a rescisão do contrato e a exclusão nos órgãos de restrição ao crédito (fls. 435/439).
    Ocorre que, conforme documento de fls. 393, ao menos até o mês de outubro de 2014, a agravada enviava mensalmente
    fatura à agravante, descumprindo, portanto, a obrigação de se abster da cobrança dos valores, objeto de discussão da presente
    lide, pelo que se impõe o pagamento da
    multa diária.
    IV - Por fim, o prejuízo do ato que ensejou a interposição deste Agravo Regimental acarreta o desaparecimento do interesse
    de agir, ou de recorrer,
    ficando também prejudicado o recurso.
    Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o Agravo Regimental interposto.
    IV - Int.
    São Paulo, 26 de novembro de 2014. Luis Fernando Nishi
    Relator - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Ana Lucia Vidigal Lopes da Silva (OAB: 131737/SP) - Ricardo de Aguiar
    Ferone (OAB: 176805/SP) - Luiz Flávio Valle Bastos (OAB: 256452/SP) - João Mendes - Sala 1815

    DESPACHO
    Nº 2168714-98.2014.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
    por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental - São José dos Campos - Agravante:
    AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - Agravada: CRISTIANE DE SOUSA SANTOS - Voto nº 29.001 O
    presente agravo volta-se contra decisão monocrática deste Relator e que deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos
    do art. 557, § 1º-A, do CPC. No entanto, a questão ora debatida já foi objeto de deliberação nos embargos de declaração nº
    2168714-98.2014.8.26.0000/50000, restando, portanto, prejudicada apreciação deste recurso. Isto posto, julga-se prejudicado o
    agravo interno. Int. - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - João Mendes - Sala 1815
    Nº 2186901-57.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
    por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: JOSE
    SOUZA DOS SANTOS - Agravado: MARCOS VALENTE ALVES (Inventariante) - Agravada: ANDREA REGINA VILLALBA ALVES
    - Agravada: MARIA ADELAIDE VALENTE - Agravado: JAIME VALENTE ALVES - Agravada: LEOMAR MARIA RAMIRES ALVES
    - Agravado: EDSON FERREIRA DE SOUZA - Agravada: EUNICE PICIRILLO - Agravado: Aderito Luiz Alves (Espólio) - VOTO
    nº 16.592 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra parte da r. decisão aqui por cópia a fl. 80 que, em autos de ação
    renovatória de contrato de locação, reconheceu a conexão entre esta ação e a de despejo ajuizada pelos réus da renovatória;
    determinou a remessa dos autos ao Juízo da ação de despejo (41ª Vara Cível Central), deixando consignado que a competência
    é dada pelo Juízo que primeiro proferiu o despacho positivo. Alega que, nos termos do disposto no art. 106 do CPC, considerase prevento aquele Juiz que despachou em primeiro lugar, e, no caso, o Juízo da 44ª Vara Cível (fl. 6). Ainda, diz que “O
    Agravado teve validada sua citação pelo comparecimento espontâneo nos autos, conforme dispõe o artigo 214, §1º, do CPC
    (fl. 7). Pretende, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, a final, o seu provimento, para que seja acolhida a
    conexão das ações e “declarado a 44ª Vara Cível do Foro Central como Juízo prevento” (fl. 8). Com a inicial juntou os docs.
    de fls. 10/141. O despacho de fl. 156 concedeu efeito suspensivo ao presente recurso, solicitou informações ao d. magistrado
    a quo, vindas a fls. 161/162 e determinou a intimação dos agravados para resposta, juntada a fls. 164/166. É o relatório do
    necessário. De acordo com as informações juntadas a fls. 161/162 e a resposta dos agravados juntada a fls. 164/166, tem-se
    que o douto magistrado a quo, em juízo de retratação, reconsiderou a decisão agravada “tendo em vista a concordância das
    partes no tocante à remessa do feito para este Juízo e a necessidade de analisar o pedido liminar de despejo, cuja ordem
    estava suspensa” (...) (fl. 162). Dessa forma, o presente agravo perde objeto na medida em que a r. decisão atacada foi objeto
    de reconsideração. Ante o exposto dou por prejudicado o andamento do recurso, o que faço com suporte no art. 557 do CPC.
    Publ. e Int. - Magistrado(a) Francisco Occhiuto Júnior - Advs: Sheila das Gracas Martins Silva (OAB: 216104/SP) - Alexandre Del
    Bianco Machado Marques (OAB: 300638/SP) - Marcelo Chilelli de Gouveia (OAB: 292269/SP) - - João Mendes - Sala 1815
    Nº 2198013-23.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
    meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: OLGA MARIA
    VENTORIN (Justiça Gratuita) - Agravado: DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO S/A - Isto posto, NEGO SEGUIMENTO
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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