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    TJSP | Disponibilização: quarta-feira, 3 de dezembro de 2014 | Página 720

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    TJSP 03/12/2014 | Folha | 720 | Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância | Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 03/12/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

    São Paulo, Ano VIII - Edição 1788

    720

    AO RECURSO. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Rodrigo Jose Accacio (OAB: 239813/SP) - Dionísio
    Ferreira de Oliveira (OAB: 306759/SP) - Fatima Luiza Alexandre (OAB: 105301/SP) - Luciana Maria Graziani Matta (OAB:
    187973/SP) - João Mendes - Sala 1815
    Nº 2204098-25.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
    por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: JESUÍNO
    OLIVEIRA COSTA - Agravado: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA - VOTO nº 16.594 V. Cuida-se de agravo de instrumento
    tirado contra a r. decisão aqui por cópia a fl.10 fl. 89 dos originais - que, em autos de ação de ressarcimento de danos,
    decorrente de contrato de seguro, determinou que, no prazo de dez dias, o autor esclarecesse qual o resultado do pedido feito à
    ré Bradesco Vida e Previdência, no tocante ao pagamento de sua indenização, sob pena de indeferimento da inicial. Alega que
    a manutenção da r. decisão atacada, “resultará em lesão grave e de difícil reparação ao agravante, na medida que é impossível
    provar que não obteve resposta do pleito administrativo” (fl. 6). Pretende, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso
    e, ao final, o seu provimento. Com a inicial juntou os docs. de fls. 8/109. O despacho de fl. 103 concedeu efeito suspensivo ao
    presente recurso e solicitou informações à d. magistrada a quo, vindas a fl. 109. É o relatório do necessário. De acordo com as
    informações juntadas a fl. 109, tem-se que a douta magistrada a quo, em juízo de retratação, reconsiderou a decisão agravada
    e proferiu nova decisão, que segue: “Em Juízo de Retratação, reformo a decisão recorrida e determino a citação da ré, com as
    cautelas de praxe. Todavia, caso fique demonstrado que a ré respondeu ao pedido do autor, comunicando-o do resultado de
    seu pleito, isso poderá acarretar a imposição de pena por litigância de má-fé.”. Dessa forma, o presente agravo perde objeto na
    medida em que a r. decisão atacada foi objeto de reconsideração. Ante o exposto dou por prejudicado o andamento do recurso,
    o que faço com suporte no art. 557 do CPC. Publ. e Int. - Magistrado(a) Francisco Occhiuto Júnior - Advs: Melissa de Cássia
    Lehman (OAB: 196516/SP) - João Mendes - Sala 1815
    Nº 2206246-09.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
    meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Marcelo Leal Leste
    (Justiça Gratuita) - Agravado: Via Varejo S/A - Isto posto, meu voto somente em parte conhece do recurso para, a esta, negar
    provimento, nos termos do art. 527, I, c.c. 557, ambos do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes
    de Oliveira - Advs: Clementina Barbosa Leste Contrera (OAB: 220261/SP) - Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 295551/SP) Brigida Bernardo Reveilleau (OAB: 313034/SP) - João Mendes - Sala 1815
    Nº 2208029-36.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
    meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Igor Andrigo
    Padilha (Inventariante) - Agravante: JOSÉ AILTON PADILHA (Espólio) - Agravado: Condomínio Villagio Di Roma - VOTO nº
    16.566 Agravo de instrumento. Cobrança de despesas condominiais. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação e,
    indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Interposição do recurso de apelação sem recolhimento do preparo. Determinação da
    magistrada “a quo” para recolhimento das custas de preparo e taxa de porte de remessa e retorno em cinco dias, sob pena de
    deserção. Inadmissibilidade. Gratuidade que será reexaminada pela Câmara Julgadora junto com o recurso de apelação. Caso
    negado o pedido será dada oportunidade para o recolhimento do preparo que só ali se tornou exigível. Recurso parcialmente
    provido. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão aqui por cópia a fl. 41 fl. 228 dos originais, que, em
    autos de ação de cobrança de despesas condominiais, determinou o recolhimento das custas relativas ao preparo do recurso
    de apelação, bem como de taxa de porte de remessa e retorno, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Pretende
    a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, a final, o seu provimento, a fim de que lhe seja concedido o benefício da
    assistência judiciária gratuita. Argumenta que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo ao seu
    sustento e de sua família (fl. 4). Com a inicial vieram os documentos de fls. 8/42. É o relatório do necessário. O presente recurso
    comporta imediato julgamento, dispensada a intimação das partes porque desnecessária. Respeitado o entendimento da douta
    magistrada, o agravo deve ser parcialmente provido. No presente caso, proferida a sentença que julgou parcialmente procedente
    a ação, declarada a fl. 27 - fl. 216 dos originais - a magistrada “a quo” indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita
    ao agravante. Inconformado, interpôs o recorrente recurso de apelação, tendo a digna magistrada determinado o recolhimento
    das custas relativas ao preparo e taxa de porte de remessa e retorno em cinco dias, sob pena de ser julgado deserto o recurso.
    Realmente, no ato de interposição do recurso de apelação o recorrente não comprovou o preparo da integralidade do recurso.
    Ocorre que, como cabível a interposição de apelação da sentença que julgou parcialmente procedente a ação e indeferiu os
    benefícios da justiça gratuita, o seu recebimento era de rigor, já que tempestivamente interposta, ficando para apreciação pela
    Câmara julgadora o exame da manutenção ou não da gratuidade de justiça. E caso negado este pedido, será concedido prazo
    para o recolhimento necessário. Não pode, por conseguinte, prosperar a decisão ora agravada. Aliás, Theotônio Negrão e José
    Roberto F. Gouvêa em seu conhecido “CPC” esclarecem na nota de rodapé nº 1’a’ ao art. 17 da Lei 1.060/50, pág. 1156, que:
    “O recurso contra decisão denegatória do benefício da assistência judiciária não se sujeita a preparo nem pagamento do porte
    de remessa e retorno dos autos” (35ª edição). Esta C. Câmara dessa mesma forma também decidiu: “Agravo de instrumento.
    Acidente de veículo. Indenização. Assistência judiciária gratuita. Pedido indeferido na sentença. Deserção do apelo interposto.
    Inadmissibilidade. Interposta apelação da sentença que denegou o benefício da gratuidade, a falta de preparo não autoriza seja
    decretada a deserção do recurso do requerente do benefício sem que previamente seja examinada pela Câmara a questão da
    gratuidade; se denegada, será oportunizado ao requerente o pagamento do numerário correspondente ao preparo, que só ali
    se tornou exigível. Recurso provido” (Agravo de instrumento nº 1.063.126-0/9, Relator Des. WALTER ZENI, j. 21.09.06). Assim
    também decidi nos AI nº 1.109.922-0/0, j. 12.7.2007 e AI nº 1.071.843-0/0, j. 7.12.2006 e AI nº 0235469-12.2012.8.26.0000, j.
    20.6.2013, todos desta C. Câmara. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, o que faço com suporte no artigo 557 do
    Código de Processo Civil. Publ. e Int. - Magistrado(a) Francisco Occhiuto Júnior - Advs: Marcio Cunha Barbosa (OAB: 242168/
    SP) - Lorival Alves da Silva (OAB: 115758/SP) - João Mendes - Sala 1815
    Nº 2208709-21.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
    meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: UNICASA
    INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A - Agravado: THIAGO RAMOS DE CARVALHO - Interessado: RT COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA Isto posto, nega-se seguimento ao recurso, porque intempestivo e, portanto, manifestamente inadmissível (CPC, art. 557). Int.
    - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Marcelo Gamboa Serrano (OAB: 172262/SP) - Fabiana Moreira Silva
    (OAB: 235371/SP) - Renata Fiore (OAB: 225843/SP) - Raquel Cunha dos Santos (OAB: 203811/SP) - Cid Ribeiro Junior (OAB:
    155690/SP) - João Mendes - Sala 1815

    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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