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    TJSP | Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2016 | Página 2221

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    TJSP 15/06/2016 | Folha | 2221 | Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II | Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2016

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano IX - Edição 2136

    2221

    Aparecido Pulpa Mescolote - Oji Papeis Especiais Ltda - - Unimed Central Nacional - Fls. 340/341: A consequência da extinção
    do processo, é a revogação da liminar, sendo desnecessária a apreciação de pedido neste sentido.Intime-se e arquivem-se
    os autos. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), ED CHARLES GIUSTI (OAB 256574/SP), ANTONIO
    FLAVIO MONTEBELO NUNES (OAB 273983/SP), MARIO ARTHUR AZUAGA MORAES BUENO (OAB 135628/SP), PATRICIA
    CRISTINA CAMOLESI (OAB 265013/SP)

    Colégio Recursal
    DESPACHO
    Nº 1000046-44.2015.8.26.0584 - Processo Digital - Recurso Inominado - São Pedro - Recorrente: CVC Brasil Operadora e
    Agência de Viagens S.A. - Recorrente: Cvtur Sp Agencia de Viagem e Turismo Ltda - Recorrente: Centrale Agência de Viagens
    e Turismo Ltda Epp - Recorrente: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A - Recorrido: Paul Macartiney Domingues Magistrado(a) Ettore Geraldo Avolio - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB:
    186458/SP) - Francisco Eduardo Abranches de Faria (OAB: 321417/SP)
    Nº 1000062-95.2015.8.26.0584 - Processo Digital - Recurso Inominado - São Pedro - Recorrente: CVC Brasil Operadora e
    Agência de Viagens S.A. - Recorrente: Cvtur Sp Agencia de Viagem e Turismo Ltda - Recorrente: Centrale Agência de Viagens
    e Turismo Ltda Epp - Recorrente: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A - Recorrida: Francismeire Vinciguerra Nicolau
    dos Santos - Vistos, As rés VRG e GOL insistem na conexão destes autos com vários outros, propostos por outras pessoas
    que também teriam sofrido abalo moral em decorrência do mesmo fato, também com pedido de indenização. E a reunião dos
    autos é conveniente, para se evitar decisões conflitantes em prejuízo de quaisquer das partes. Assim, nos termos do artigo 55,
    § 3º, do CPC, defiro o pedido e, para a dita reunião, determino a remessa dos autos à MM. Juíza Relatora do recurso 100004729.2015.8.26.0584, procedendo-se à devida compensação. Int. - Magistrado(a) Heloisa Margara da Silva Alcântara - Advs:
    Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Francisco Eduardo Abranches
    de Faria (OAB: 321417/SP)
    Nº 1010139-77.2015.8.26.0451/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração - Piracicaba - Embargante: Adriele
    Fernanda Guilherme - Embargado: Banco Bradesco S/A - VISTOS. Em face da celebração de acordo pelas partes (fls.
    153/154), dou por prejudicados os embargos declaratórios opostos ao v. Acórdão de fls. 139/141. Baixem os autos à origem,
    para homologação da avença. Int. - Magistrado(a) Pedro Paulo Ferronato - Advs: Arthur Luis Tietz Vieira (OAB: 334462/SP) Bernadete de Lourdes Nunes Pais (OAB: 45847/SP) - Helenice Teresinha Chittolina E Silva (OAB: 100577/SP) - Cauê Gabriel
    Nunes Pais (OAB: 216500/SP) - Bruno Henrique Goncalves (OAB: 131351/SP) - Merie Evelyn Caperuci (OAB: 328258/SP)

    Infância e Juventude
    JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
    JUIZ(A) DE DIREITO ROGÉRIO DE TOLEDO PIERRI
    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERLI MIYOKO SATO
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 0120/2016
    Processo 4003141-13.2013.8.26.0451 - Guarda - Guarda - E.F.L. - - J.M.S. - Vistos. 1. A questão tratada nestes autos,
    especialmente no que tange à menor S. S., mostra-se extremamente complexa e, observado o tempo já transcorrido desde
    o ajuizamento da presente ação, demanda urgente definição dos rumos a serem tomados. 1.1. Ao longo desses três anos de
    processo, não se conseguiu apurar de forma clara quais são as reais intenções da requerente com relação à menor S. e nem
    que tivesse a requerida, sua genitora, por outro lado, conseguido se reorganizar de forma suficiente a recebe-la novamente sob
    sua responsabilidade. 1.2. A requerente, nas entrevistas por que passou, sempre se mostrou bastante ambígua com relação
    a seus sentimentos, muito talvez em razão da permanente sombra da requerida, que lhe causava a sensação constante de
    uma iminente perda da guarda da infante, impedindo, com isso, a definição dessa situação em seu favor. 1.3. Por outro lado,
    como já salientado acima, insistiu-se na necessidade de aproximação da menor S. junto à genitora, e, hoje, impossibilitada até
    o momento a reintegração familiar, tem-se na hipótese um grande impasse, ante a recomendação do acolhimento, frente as
    consequências que essa medida terá na vida da criança, o tempo pelo qual já é acompanhada neste processo, sua idade atual e a
    necessidade de uma efetiva definição de seu futuro. 1.4- Nestes termos, antes de qualquer exame quanto à providência extrema
    proposta pela Assistente Social do juízo, reputo producente a diligência requerida pelo Ministério Público (estudo psicológico),
    especialmente para que seja avaliado qual é exatamente o vínculo da requerente com a infante, suas as reais intenções e
    os potenciais impactos da eventual aplicação de medida protetiva de acolhimento. 1.5. Para tanto, a fim de complementar o
    conteúdo da avaliação de fls. 216/222, determino a remessa dos autos ao setor de psicologia, com urgência, para a realização
    de nova abordagem das senhoras A. P. e E., bem como da menor S., conforme requerido a fls. 251 e verso, pelo prazo de 15
    (quinze) dias. 1.6. Sem prejuízo, oficie-se o CREAS e o CRAMI, requisitando-se o encaminhamento de novos relatórios de
    acompanhamento dos núcleos familiares envolvidos, com manifestação expressa, sob suas óticas, quanto à eventual situação
    de risco em desfavor da criança S., a justificar a medida de acolhimento, no prazo de 10 (dez) dias. 1.7. Outrossim, designo
    o dia 16 de junho, p.f., às 13h00, para oitiva da requerente. Providencie a serventia o necessário. 2. Por fim, em que pese o
    menor J. V. L. não seja acompanhado neste feito, oficie-se a Secretária de Desenvolvimento Social, requisitando-se a inclusão
    do adolescente em atendimento junto ao Cento de Atendimento Socioeducativo (CASE). Int. - ADV: BLAIRD ALEXANDRE
    TEIXEIRA (OAB 152764/SP), JANEFER TABAI MARGIOTTA (OAB 230356/SP)
    JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
    JUIZ(A) DE DIREITO ROGÉRIO DE TOLEDO PIERRI
    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERLI MIYOKO SATO
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 0118/2016
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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