TJSP 15/06/2016 | Folha | 2222 | Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II | Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2136
2222
Processo 0007447-88.2016.8.26.0451 - Carta Precatória Infância e Juventude - Seção Cível (nº 10021785120168260451 2ª Vara Judicial do Foro de São Pedro - SP) - A.J.M. e outro - Vistos Para realização do ato deprecado, designo dia 25 de julho
p.f., às 13:45 horas. Comunique-se ao Juízo deprecante. Int. - ADV: FERNANDO PIVA CIARAMELLO (OAB 286147/SP)
Processo 1000719-14.2016.8.26.0451 - Mandado de Segurança - Entidades de atendimento - S.M.E.P. - Vistos. G. M. M.,
menor impúbere, representada neste ato por sua genitora, V. M. M., impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de
liminar, contra ato proferido pelo digníssimo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, visando, em síntese, conseguir vaga
em creche municipal próxima a sua residência. O pedido de liminar foi examinado e indeferido a fls. 19/20. Contra essa decisão
foi interposto agravo de instrumento pela impetrante, o qual foi julgado em definitivo pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, acolhendo-se a pretensão ora examinada. A Autoridade impetrada ofereceu informações a fls. 52/60. Alegou, como
preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que não teria havido negativa do município
em efetuar a matrícula da parte impetrante e de que esta teria feito inscrição no mês de outubro 2015, na Escola Municipal
“Sabino Stênico”, para atendimento em 2016. No mérito, defendeu a legalidade do procedimento adotado para inclusão de
menores em creches, insurgindo-se contra a ingerência do Judiciário no poder discricionário da municipalidade e invocando o
caráter de norma programática do direito à educação. O Ministério Público manifestou-se a fls. 95/103. Opinou pela denegação
da segurança rogada. É o breve relatório. Fundamento e decido. A preliminar suscitada pela autoridade coatora não merece
prosperar.Primeiro porque a pretensão formulada pela impetrante, consoante sólido entendimento jurisprudencial e doutrinário,
não depende do esgotamento da via administrativa, de modo que a ausência da recusa formal ao pleito pela municipalidade,
somente conseguível nessa hipótese, não importa medida intransponível à prestação jurisdicional, mesmo porque, impetrado
o presente mandamus, é de se presumir, pela própria lógica, que a menor, além de efetivamente necessitar do atendimento
integral, não conseguiu o que ora busca nesta via.Ademais, a pretensão formulada não se restringe tão só ao fato de conseguir
matrícula em creche pública, mas também que esta se dê por período integral, o que justifica o exame do mérito do pleito
formulado. A segurança merece ser concedida. O Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento n. 200868943.2016.8.26.0000, interposto pelos impetrantes, examinou a fundo o mérito da pretensão formulada e, por tal motivo, peço
vênia para aqui transcrever a fundamentação da r. decisão de Sua Excelência, o Desembargador Relator Renato de Salles
Abreu Filho, e assim faça parte integrante da presente sentença: “...O presente agravo comporta provimento. O ingresso
em unidade de ensino fundamental ou creche da rede municipal é pleito que encontra amparo no Texto Constitucional e na
jurisprudência já firmada nesta Câmara Especial.Daí, evidentemente, a plausibilidade do direito invocado pelo agravante.Diante
da necessidade de imediato amparo à criança, a fim de que a mãe possa trabalhar, tem-se como imperiosa a pronta resposta
judicial a respeito da pretensão da agravante, visto que demora poderá acarretar-lhe perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.Ademais, os direitos à pré-escola e ao ensino fundamental devem ser assegurados às crianças, com absoluta
prioridade, nos termos do artigo 208, incisos I e IV, da Carta Magna.A regra acima há que ser interpretada de acordo com a
norma estabelecida no artigo 211 da Carta Magna: ‘Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão
em regime de colaboração seus sistemas de ensino.(...)§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e
na educação infantil’. Ao reproduzir o texto constitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe em seu artigo 54,
inciso IV que:’É dever do Estado assegurar à criança (...) atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos
de idade, reconhecendo tal acesso à categoria de direito público subjetivo (parágrafo 1º)’. Também não dá margem a dúvidas
o artigo 53, inciso V, da lei nº. 8.069/90, que assegura o direito da criança e do adolescente à educação, com acesso a escola
pública e gratuita próxima de sua residência.Ainda sobre esta matéria, a Lei n° 9.394/96, que disciplina as diretrizes e bases
da educação nacional, dispõe em seu artigo 11, inciso V, que incumbe ao Município o oferecimento de vagas em creches e préescolas às crianças que ali residem.Assim, seja pela ótica constitucional, seja pela ótica legal, observa-se a obrigação direta do
Município providenciar, às suas expensas, o atendimento integral e universal das crianças de até cinco anos em suas creches
e pré-escolas.A permanência de criança em período integral em unidade de ensino infantil (creche), observado o período de
recesso, também é uniforme o entendimento da C. Câmara Especial deste Tribunal, conforme a ementa que segue:’Apelação.
Mandado de segurança. Decisão pela qual obrigada a Municipalidade a matricular petiz em unidade de ensino infantil em período
integral. Admissibilidade. Direito líquido e certo desse apelado. Aplicação dos artigos 205, 208 e 211, §2º, da Constituição da
República, 53, V, e 54, IV, da Lei 8.069/1990, assim como do disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei
9.394/1996). Direito fundamental que não pode ser condicionado à lista de espera e a outros critérios administrativos. Não
ingerência do Poder Judiciário. Desacolhimento, portanto, ao todo alegado pela apelante. Apelação e reexame necessário
improvidos (APELAÇÃO 0098799-98.2011.8.26.0000; Câmara Especial; Des. Rel. Encinas Manfré; julgado em 25/07/2011)’. Os
demais temas devem ser tratados em momento outro, porque o que se discute aqui é tão somente a plausibilidade do direito e
necessidade do deferimento da liminar quanto ao pleito de vaga em creche no período integral. Por tais fundamentos, pelo meu
voto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento”.Nestes termos, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça já esgotado a matéria,
CONCEDO a segurança rogada, tornando definitiva a medida outrora concedida à guisa de liminar em segunda instância. Ante
o primado das súmulas 512 do Excelso Pretório e 105 do Superior Tribunal de Justiça, não se há falar em condenação em verba
honorária advocatícia.Deixo de submeter a presente decisão à remessa necessária em face do valor da causa e do disposto
pelo artigo 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: CLARISSA
LACERDA GURZILO SOARES (OAB 150050/SP), MARCO AURELIO BARBOSA MATTUS (OAB 69062/SP)
Processo 1003482-85.2016.8.26.0451 - Mandado de Segurança - Conselhos tutelares - K.C.C. - Vistos, K. C. C.I, devidamente
qualificada nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato proferido pelo digníssimo
PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CHARQUEADA-SP, que
nomeou L. C. N. P. e J. E. F. como conselheiros tutelares, por entender, em síntese, que o ato afronta o disposto no artigo 26 da
Lei Municipal n. 1.587/14, na medida em que ambos são funcionários públicos municipais e estariam impedidos de acumular tais
funções com as que exercem como professores da rede municipal de ensino. Emenda à inicial a fls.43, para regularização do
polo passivo da ação, com inclusão dos litisconsortes necessários. O pedido liminar foi examinado e deferido a fls.44/45, para
suspender o ato administrativo de nomeação dos senhores L. C. N. P. e J. E. F.. Contra essa decisão não foi interposto recurso
de agravo de instrumento. Informações prestadas a fls.60/97. Arguiu a Autoridade Coatora, em síntese, a legalidade das
nomeações impugnadas. Sustentou que os conselheiros tutelares são agentes honoríficos e que, por isto, não estão sujeitos à
limitação imposta no artigo 37 da Constituição Federal, sobretudo porque não há incompatibilidade de horários. Parecer do
Ministério Público a fls.101/111, pela denegação da segurança. É o breve relatório.Fundamento e decido.A questão versa sobre
a possibilidade de cumulação das funções de Conselheiro Tutelar com os de professor na rede municipal de ensino, haja vista a
legislação municipal sobre o tema, como também o disposto no artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal. O processo
para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, como dispõe o artigo 139 do ECA, deve ser estabelecido em lei municipal e
realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com fiscalização a cargo do
Ministério Público. Dispõe esse Diploma Legal, em seu artigo 133, que para a candidatura a membro do conselho será necessário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º