TJSP 13/09/2017 | Folha | 2024 | Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital | Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2429
2024
Processo 1005768-88.2017.8.26.0002 - Monitória - Cheque - Vanderlei Vieira da Conceição Olegario - Ciência sobre as
respostas das pesquisas eletrônicas determinadas na decisão retro. - ADV: EDVALDO VIEIRA DE SOUZA (OAB 189781/SP)
Processo 1007866-46.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cardoso & Garisto
Serviços Contábeis Ltda ME - Nº Protocolo: WSTA.17.70280886-1 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD Data: 23/06/2017 16:38 - ADV: AGNALDO BATISTA GARISTO (OAB 154024/SP)
Processo 1007866-46.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cardoso & Garisto
Serviços Contábeis Ltda ME - Ciência sobre as respostas das pesquisas eletrônicas determinadas na decisão retro. - ADV:
AGNALDO BATISTA GARISTO (OAB 154024/SP)
Processo 1009820-30.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Fls. 45:Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis
de penhora.Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros
existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas
24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para
ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.Em seguida, intime(m)se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada
ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.No
caso de serem encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema,
determino desde logo o desbloqueio.Embora o Código estabeleça que a transferência dos valores para conta judicial, deve ser
dar apenas após a intimação e contraditório, é importante observar que a interpretação literal do dispositivo, no sentido de que os
valores não poderiam ser transferidos, acabaria por prejudicar a própria parte, já que, durante o período de bloqueio os valores
permaneceriam congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial. Assim, perfeitamente justificável que a
transferência se dê de imediato, em conjunto com a liberação de eventual excedente. Providencie-se, desde logo, a pesquisa de
veículos de propriedade do executado, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud, visando
a instrumentalização de futura constrição.As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser arquivadas em pasta
própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização.A realização de pesquisa de bens imóveis,
via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção
judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar
bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização.Com as respostas, intime-se o exequente, por meio de ato
ordinatório, que deverá requerer o quê de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias.Em caso de inércia por
prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1009820-30.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Ciência sobre as respostas das pesquisas eletrônicas determinadas na decisão retro. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB
178551/SP)
Processo 1014972-59.2017.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Ciência sobre as respostas das pesquisas eletrônicas determinadas na decisão retro. ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1018545-08.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Colégio Santa Edwiges S/s Ltda Me - Ciência sobre as respostas das pesquisas eletrônicas determinadas na decisão retro. - ADV: LILIANE CABRAL DE LIRA
(OAB 363656/SP), MARIA CAMILA TEIXEIRA MALTESI (OAB 278205/SP)
Processo 1018995-53.2014.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Ciência sobre as respostas das pesquisas eletrônicas determinadas na decisão retro. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1021215-19.2017.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan
S/A - Ciência sobre as respostas das pesquisas eletrônicas determinadas na decisão retro. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1021624-92.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Cores
Jardim Sul - Vistos. Fls. 114:Recebo a petição de fls. 81/91 como emenda à inicial. Anote-se.Exclua-se os executados Fernando
Bota Filho e Priscila Cristina Rodrigues Bota do pólo passivo e inclua-se QUADRA 142 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE
LTDA, CNPJ 09.251.382/0001-09.Retifique-se o valor da causa (R% 5.385,18).Cite-se e intime-se nos termos da decisão de fls.
52/53.Int. - ADV: MARCIO RACHKORSKY (OAB 141992/SP)
Processo 1023180-37.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Corretagem - Krisos Corretora de Imóveis Ltda
- Vistos.Homologo o acordo celebrado pelas partes a fls 125/127, para que produza seus legais efeitos de direito.Declaro
suspenso o processo, com fulcro no artigo 922 do CPC.Arquivem-se os autos, no aguardo do cumprimento do acordo ora
homologado.Int. - ADV: IVO LUIZ DE GARCIA BARATA (OAB 167203/SP)
Processo 1023731-17.2014.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Java Jive Indústria e Comércio de Roupas
Ltda - PCM de Souza Confecções - ME - Nº Protocolo: WSTA.17.70091719-1 Tipo da Petição: Segundo Pedido de Bloqueio de
Valores - BACENJUD Data: 09/03/2017 17:56 - ADV: MELISA BENTIVOGLIO BEDINELLI (OAB 177474/SP), MARIA ALDERITE
DO NASCIMENTO (OAB 183166/SP), ÉRICA PINHEIRO DE SOUZA (OAB 187397/SP)
Processo 1023731-17.2014.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Java Jive Indústria e Comércio de Roupas
Ltda - PCM de Souza Confecções - ME - Ciência sobre as respostas das pesquisas eletrônicas determinadas na decisão
retro. - ADV: ÉRICA PINHEIRO DE SOUZA (OAB 187397/SP), MELISA BENTIVOGLIO BEDINELLI (OAB 177474/SP), MARIA
ALDERITE DO NASCIMENTO (OAB 183166/SP)
Processo 1025179-25.2014.8.26.0002 - Monitória - Cheque - Só Condutores Indústria e Beneficiamento de Metais - MES Ciência sobre as respostas das pesquisas eletrônicas determinadas na decisão retro. - ADV: DANIEL MARINHO MENDES (OAB
286959/SP)
Processo 1025248-23.2015.8.26.0002 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Anne Caroline Tonel Fabiano Vieira de Oliveira - Vistos.Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ANNE CAROLINA TONEL em face de FABIANO
VIEIRA DE OLIVEIRA. Aduz aparte autora que manteve com a parte ré relacionamento amoroso que direcionou-se, com o
tempo, para promessa de futuro casamento, inclusive com a aquisição, no ano de 2009, de imóvel comum, para pagamento
financiado, além de preparativos para cerimônia matrimonial - oficialização de noivado em 2010 -, dedicando a ré, segundo sua
narrativa inicial, toda sua remuneração e tempo para a reforma e decoração do imóvel adquirido. Sustenta que o réu, em razão
de mudança de emprego, passou a residir na cidade de Recife, bem como que o imóvel adquirido teve sua entrega atrasada
para o ano de 2013, o que motivou o adiamento do casamento. Alega a parte autora que desde a entrega do apartamento
adquirido pelas partes, o que se deu no ano de 2013, foi a única responsável pela reforma e montagem do imóvel, arcando,
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