TJSP 13/09/2017 | Folha | 2025 | Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital | Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2429
2025
sozinha, com a quantia de R$ 34.718,56, além de suportar, a partir da entrega, de forma exclusiva, com as despesas de IPTU,
condomínio, luz e água - R$ 13.962,56. Aponta que suportou com exclusividade, de janeiro atá setembro de 2014 com os
valores do financiamento, o que perfaz a quantia de R$ 12.165,34. Afirma que o réu acabou contraindo casamento na cidade de
Recife, fato que teve ciência por pagina de rede social, o que lhe causou humilhação e sofrimento, pois as partes ainda mantinha
relacionamento. Pede a condenação do réu ao pagamento de R$ 40.476,95, com correção desde cada desembolso e indenização
por danos morais.Citada, a parte ré ofereceu contestação, levantando as preliminares de inépcia da inicial e a falta de interesse
de agir. No mérito sustentou que o fim do relacionamento se deu antes da entrega do apartamento adquirido em conjunto, bem
como que acordaram as partes em dividir as despesas e o produto da venda em parte iguais. Afirmou que efetuava depósitos
em favor da parte autora para custear as reformas e pagamentos realizados em razão do imóvel. Narrou que a parte autora não
possuía remuneração, de modo que as despesas do imóvel até a entrega eram por ele suportadas. Sustentou inexistir danos
morais, já que o relacionamento teve fim antes de seu matrimônio.Houve réplica.O feito foi saneado.Em audiência de instrução
foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes.Convertido o julgamento em diligência, as partes trouxeram aos autos
novos documentos.É o relatório.Decido.As preliminares já foram enfrentadas e afastadas por ocasião do saneamento do feito.
No mérito, o pedido é procedente em parte.Incontroverso nos autos a aquisição, em conjunto, pela autora e réu do imóvel que
descrevem na inicial. E assim o fizeram com vistas a constituição de vida comum, no lar conjugal.Contudo, com o término do
relacionamento, permaneceu o imóvel, antes adquirido, bem como as despesas que cada um já despendeu em relação a ele.E
nestes autos apenas se analisará os pedidos feitos pela parte autora, no período por ela gizado em sua inicial, em relação aos
valores apontados como gastos com o imóvel.Eventuais valores pagos pelo réu, de forma exclusiva, antes do período apontado
na inicial, demandam o ajuizamento de nova ação.Postos os limites,No caso dos autos, embora a aquisição do imóvel tenha se
dado de forma comum, diversas despesas foram suportadas apenas pela parte autora, conforme demonstram os documentos
que juntou. E tais despesas, em respeito a proporção de igualdade que deve haver em relação ao valor do imóvel, bem adquirido
de forma comum, devem ser, em parte, suportadas pelo autor.Veja-se que os documentos de fls. 27/34 apontam valores que
foram suportado pela parte autora - os recibos e notas fiscais estão em nome dela - para aquisição de bens e realização de
reformas que acresceram ao imóvel.Disso, então, desses valores demonstrados pelos documentos de fls. 27/34, deve a autora
ser ressarcida, mas na proporção de 50%, o que corresponde a parte que seria devida pelo réu. Os valores deverão ser
corrigidos monetariamente desde o desembolso, com juros moratórios a partir da citação.Também as parcelas pagas do
financiamento do imóvel feitas e demonstradas pela autora a fls. 43/60 devem, na proporção de 50%, serem ressarcidas pelo
autor, com correção de cada desembolso e juros desde a citaçãoDe igual sorte se dá em relação as despesas com IPTU,
condomínio e luz, pois são despesas próprias do imóvel, inclusive destinadas à sua conservação, impondo-se, quanto aquelas
demonstradas a fls.61/125, o ressarcimento de 50% que deverá ser feito pelo réu à autora, com correção desde cada desembolso
e juros moratórios desde a citação.Note-se que as despesas e aquisições acima apontadas estão em nome da parte autora,
assim como a posse dos respectivos recibos, importando, assim, a presunção de que foram tais valores pagos por ela. E o
contrário não se demonstrou.Porém, do valores obtidos, deverão ser abatidas as quantias comprovadas nos autos que tenham
sido depositadas ou transferidas pelo réu para a autora, pois tais quantias presumem-se que tinham por destino as despesas do
imóvel.Assim, dos documentos juntados pelo réu e pela autora ( fls. 166/185; 570/591; 603/626), na fase de liquidação de
sentença, observado eventuais duplicidades, deverão ser apurados todos os depósitos feitos pelo réu em benefício da autora,
um a um, deduzindo as quantias do quanto for apurado em favor da autora.Da mesma forma, os valores recebidos pela autora
em ação judicial que teve como causa de pedir o contrato de compra do imóvel feita em conjunto com o réu, na proporção de
50%, cabem ao requerido, devendo eles serem descontados, assim, como os depósitos apontados acima.Já em relação ao
pedido de indenização por danos morais, a ação é improcedente.Não há prova segura nos autos de que quando do casamento
do réu com outro pessoa ainda estava ele mantendo a promessa de casamento feita à parte autora, aliás, sequer que mantinham
relacionamento estável.Da mesma forma, a versão de que a ciência da autora em relação ao novo relacionamento do ré tenha
se dado apenas por ter visto em uma rede social seu casamento, veio a ser confirmada, apenas, pelas testemunhas por ela
arroladas, mas que tiveram ciência dos fatos pelo que ouviram a autora contar.Veja-se que a autora não demonstrou a
continuidade do relacionamento, inclusive com vindas do autor para vê-la ou suas idas ao local em que ele residia, circunstância
pouco compatível com a manutenção de um noivado.E o rompimento do noivado, quando sequer data certa para o enlace
matrimonial existia, não pode ser erigido a violação da dignidade da pessoa humana.De fato, “ não se nega que a dor e o
sofrimento causados por uma separação não desejada são intensos e profundos. Todavia, como já se advertiu, não aprece
correto continuara a entender o conceito jurídico de dano moral em conformidade com as noções de ‘sofrimento’, ‘tristeza’,
‘vexame’ e ‘humilhação’, porque estes são sentimentos e representam, na verdade, dores comuns, presentes na vida cotidiana
de cada um de nós”.(...)”Como em todas as demais relações jurídicas, também nas relações familiares, sempre que ocorrer
lesão à igualdade, às integridade psicofísica, à liberdade e à solidariedade familiar, terá ensejo o dano moral indenizável. Em
havendo conflito entre os princípios mencionados, será imprescindível, como já se teve ocasião de afirmar, ponderar os
interesses de cada uma das partes, para verificar qual princípio, concretamente, terá mais peso. Isso significa que, dadas duas
situações jurídicas subjetivas, cada uma delas relativa a um dos princípios aludidos - estruturando-se, portanto, num conflito (ou
colisão) de princípios - , a medida da ponderação, a ser exercida pelo magistrado, será dada pelo princípio constitucional da
dignidade humana.No caso da ruptura de noivado, os interesses contrapostos são, de um lado, liberdade de casar ou não casar,
e, de outro a integridade psicofísica da pessoa abandonada. A prescindir de considerações acerca do sexo, inapropriadas em
nossa época, o princípio da integridade psíquica deve ceder diante do princípio da liberdade, mais condizente, neste caso, com
a dignidade humana das pessoas envolvidas. O ordenamento jurídico, no respeito à cláusula de tutela da pessoa humana, deve
proteger a liberdade, valor aqui considerado superior porque tutelado expressamente por numerosas normas do sistema, que
ressaltam a importância da autonomia da vontade para o ato do casamento” (Maria Celina Bodin de Moraes, Danos à Pessoa
Humana, 2a Ed., 2017, Ed. Processo, p. XIV-XV)Ausente, assim, dano moral indenizável.Ante o exposto, julgo parcialmente
procedente o pedido inicial para:a) CONDENAR a parte ré a ressarcir a parte autora dos valores apontados pelos documentos
de fls. 27/34, na proporção de 50%, corrigidos monetariamente desde o desembolso, com juros moratórios a partir da citação;b)
CONDENAR a parte ré a ressarcir a parte autora dos valores apontados pelos documentos fls. 43/60 , na proporção de 50%,
com correção de cada desembolso e juros desde a citação;b)CONDENAR a parte ré a ressarcir a parte autora dos valores com
IPTU, condomínio e luz, demonstradas a fls.61/125, na proporção de 50%, com correção desde cada desembolso e juros
moratórios desde a citação.d)Dos valores obtidos, na fase de liquidação de sentença, observado eventuais duplicidades,
deverão ser apurados todos os depósitos feitos pelo réu em benefício da autora, um a um, deduzindo as quantias do quanto for
apurado em favor da autora. pois tais quantias presumem-se que tinham por destino as despesas do imóvel;e)Em razão da
sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em
10% do valor da condenação, cabendo aos patronos de cada parte 50% do valor.P.R.I. - ADV: ANAPAULA ZOTTIS (OAB 272024/
SP), IZABEL CRISTINA SILVA DOS SANTOS (OAB 61582/SP), ELIANE MONTANINI ALVAREZ (OAB 71558/SP)
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