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    TJSP | Disponibilização: terça-feira, 17 de abril de 2018 | Página 2499

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    TJSP 17/04/2018 | Folha | 2499 | Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I | Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 17/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: terça-feira, 17 de abril de 2018

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano XI - Edição 2557

    2499

    o que entender pertinente à satisfação do seu crédito, no prazo de dez dias.Transcorrido o precitado prazo, e, por sua vez, não
    havendo qualquer requerimento, na contingência dos autos serem encaminhados ao arquivo, por indisfarçável inércia, como sói
    ocorrer, passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Publique-se
    e cumpra-se, dando-se ciência ao Ministério Público. - ADV: LAHRIA STHEFANI MOTA MOREIRA PINTO (OAB 290609/SP),
    PATRICIA PELLEGRINI GUERRA MAGALHAES (OAB 120389/SP)
    Processo 0008701-45.2015.8.26.0156 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Paulo José Germano Vistos.Intime-se o autor, pessoalmente, para que impulsione o feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.Servirá o
    presente, por cópia digitada, como mandado. Publique-se e cumpra-se. - ADV: LUIZ CARLOS GOMES (OAB 37550/SP)
    Processo 0009205-85.2014.8.26.0156 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vilma Moreira Jorge
    Santos - Comercial Zaragoza Imp e Exportacao Ltda (Supermercado Villareal) - Vistas dos autos ao autor para:( )manifestar-se,
    em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de intimação. - ADV: JORGE RICARDO LELIS JUNIOR (OAB 355265/SP),
    PAULO BAUAB PUZZO (OAB 174592/SP), WAGNER LUIZ DELFINO DOS SANTOS (OAB 290371/SP), LUCIANO NASCIMENTO
    MIRANDA (OAB 88502/MG)
    Processo 0009558-04.2009.8.26.0156 (156.01.2009.009558) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Benedito
    Amaral Camargo - - Elimara de Carvalho - Vistas dos autos aos requeridos para:manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de
    documentos novos (parecer assistente técnico da autora) (art. 437, § 1º, do CPC). - ADV: MARIA LUCIA MARIANO (OAB 97831/
    SP), HORACIO DE SOUZA PINTO JUNIOR (OAB 196025/SP), VANESSA BARONCELO YAHATA (OAB 192671/SP), HORACIO
    DE SOUZA PINTO (OAB 15872/SP), MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB 117536/SP), LUCIANO MARIANO
    GERALDO (OAB 245647/SP)
    Processo 0009558-04.2009.8.26.0156 (156.01.2009.009558) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Benedito
    Amaral Camargo - - Elimara de Carvalho - Vistos.Por proêmio, manifestem-se a autora e o perito judicial sobre os petitórios
    dos corréus de fls.835, 838/839 e 844/853, que se encontram alentados pelos documentos de fls.836/837, 840/843 e 854/869
    dos autos.Após, conclusos. Intime-se. - ADV: VANESSA BARONCELO YAHATA (OAB 192671/SP), MARCOS NOVAKOSKI
    FERNANDES VELLOZA (OAB 117536/SP), HORACIO DE SOUZA PINTO (OAB 15872/SP), HORACIO DE SOUZA PINTO
    JUNIOR (OAB 196025/SP), LUCIANO MARIANO GERALDO (OAB 245647/SP), MARIA LUCIA MARIANO (OAB 97831/SP)
    Processo 0009558-04.2009.8.26.0156 (156.01.2009.009558) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Benedito
    Amaral Camargo - - Elimara de Carvalho - Vistos.Diante da notícia da existência de petição a ser juntada, promovo, neste
    átimo, a baixa dos autos para as providências necessárias. Com a juntada da precitada petição, voltem-me conclusos. Intimese e cumpra-se.Cruzeiro, 06 de março de 2018.Fábio Antonio Camargo DantasJuiz de Direito - ADV: MARIA LUCIA MARIANO
    (OAB 97831/SP), VANESSA BARONCELO YAHATA (OAB 192671/SP), HORACIO DE SOUZA PINTO JUNIOR (OAB 196025/
    SP), LUCIANO MARIANO GERALDO (OAB 245647/SP), HORACIO DE SOUZA PINTO (OAB 15872/SP), MARCOS NOVAKOSKI
    FERNANDES VELLOZA (OAB 117536/SP)
    Processo 0009558-04.2009.8.26.0156 (156.01.2009.009558) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Benedito
    Amaral Camargo - - Elimara de Carvalho - Vistos.Conforme se extrai dos autos, diversas petições foram juntadas aos autos, de
    forma sucessiva (fls.872/873; 877/878 e 882/883). Analisando-se os autos, com o devido vagar, após a necessária digressão,
    diviso que, em verdade, no dia 08 de fevereiro de 2018, os corréus formularam pedido voltado à entrega das chaves em
    cartório. O requerimento formulado denota que, a partir deste momento, de fato, não mais se encontravam na posse do imóvel,
    e, por via de consequência, não mais desfrutavam do bem. O desiderato de formalizar a entrega das chaves, com a tradição
    do bem, veio, ao depois, confirmada pelo documento de fls.886 dos autos. Nessa quadra, configurado que, pelo menos a
    partir do pedido de entrega das chaves, os corréus não estavam mais desfrutando do bem, defiro a sua entrega em cartório,
    mediante lavratura de auto de recebimento, para, ao depois, ser realizada a entrega, mediante o respectivo auto de entrega à
    autora. Por sua vez, no que alude aos eventuais alugueres, no caso em apreço, a cessação da responsabilidade dos corréus,
    a nosso viso, deve ser considerada cessada a partir da formalização do pedido de entrega das chaves, por intermédio da
    petição de fls.872/873, a saber 08 de fevereiro de 2018. Curial sublinhar, no ponto, que a autora, na condição de contraparte,
    ao se manifestar em momento ulterior (fls.877/878), teve a oportunidade de exercer o contraditório, e, a rigor, não argumentou,
    tampouco demonstrou a existência de qualquer empeço ao recebimento das chaves, razão pela qual, conforme sublinhado, a
    cessação da responsabilidade pelos alugueres, à míngua de elementos de convicção que interditassem o recebimento destas,
    deve ser fixada a partir do pedido formulado a fls.872/873 dos autos. Por evidente, tal fato não alija a responsabilidade por
    eventuais danos que poderão ser constatados no imóvel, porquanto não se colhe dos autos a existência de vistoria do bem,
    após os corréus terem deixado de exercer a posse. Formalizada a entrega das chaves, no prazo de 24 horas, determino a
    imediata expedição e cumprimento do mandado de imissão de posse, o qual deverá ser cumprido por oficial de justiça, que,
    na oportunidade, se incumbirá de lavrar o competente termo, descrevendo, de forma minuciosa, todos os fatos relevantes,
    inclusive a existência de eventuais danos e bens. No que alude aos requerimentos concernentes aos esclarecimentos alusivos
    ao laudo pericial, nos termos do artigo 477, do Código de Processo Civil, intime-se o perito para esclarecer, por escrito, no prazo
    máximo de 15 dias, a partir de sua intimação, os quesitos de fls.851/853. A sua vez, no que concerne ao petitório de fls.844/853,
    os corréus deverão esclarecer se desejam arguir a suspeição do perito. Nesta hipótese, deverão fazê-lo em requerimento
    fundamentado e devidamente instruído indicando, por conseguinte, o substrato fático consentâneo. Nesta hipótese, deverá ser
    instaurado incidente, devendo o impugnado ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 dias, podendo produzir provas.
    De sua vez, considerando-se os fatos enunciados a fls.836/837, determino a Intimação do Ilustre Advogado da autora, bem
    como do Senhor Experto, a fim de que, no prazo de 15 dias, devidamente cientificados do conteúdo do aludido documento,
    possam prestar os esclarecimentos que entenderem pertinentes.Ao depois, voltem-me conclusos. - ADV: HORACIO DE SOUZA
    PINTO (OAB 15872/SP), MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB 117536/SP), VANESSA BARONCELO YAHATA
    (OAB 192671/SP), LUCIANO MARIANO GERALDO (OAB 245647/SP), MARIA LUCIA MARIANO (OAB 97831/SP), HORACIO
    DE SOUZA PINTO JUNIOR (OAB 196025/SP)
    Processo 0009558-04.2009.8.26.0156 (156.01.2009.009558) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Benedito
    Amaral Camargo - - Elimara de Carvalho - Vistos.Tendo-se em conta a existência de petição da parte contrária a ser juntada
    aos autos, promovo, neste átimo, a necessária baixa dos autos do processo em apreço, a fim de que o petitório seja juntado,
    propiciando, por conseguinte, a análise conjunta dos argumentos e pedidos formulados pelas partes. Ao cabo do cumprimento
    da providência cartorária, voltem-me conclusos, com a necessária urgência. Intime-se e cumpra-se, com urgência. Cruzeiro, 02
    de abril de 2018.Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito - ADV: MARIA LUCIA MARIANO (OAB 97831/SP), HORACIO DE
    SOUZA PINTO (OAB 15872/SP), VANESSA BARONCELO YAHATA (OAB 192671/SP), HORACIO DE SOUZA PINTO JUNIOR
    (OAB 196025/SP), LUCIANO MARIANO GERALDO (OAB 245647/SP), MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB
    117536/SP)
    Processo 0009987-63.2012.8.26.0156 (156.01.2012.009987) - Procedimento Comum - Restabelecimento - Sidney Marcelo
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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