TJSP 17/04/2018 | Folha | 2500 | Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I | Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 17 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2557
2500
Bento - Instituto Nacional do Seguro Social - Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão do feito, deferido a fls.
249. Manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito. - ADV: YARA MONTEIRO ARES (OAB 165338/SP), ELIANA
COELHO (OAB 310285/SP)
Processo 0010701-52.2014.8.26.0156 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Andrea Dias Rubez - Vistos.Tendose em conta o teor do petitório de fls.495, que está alentado pelos documentos de fls.496/499, excluam-se os patronos anotados.
Nessa senda, intime-se a liquidante, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual
e, ainda, atender a determinação de fls.492.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se e cumpra-se. ADV: SERGIO DOMINGOS PITTELLI (OAB 165277/SP), SERGIO DE GOES PITTELLI (OAB 292335/SP)
Processo 3001412-78.2013.8.26.0156 - Procedimento Comum - Guarda - T.C.C.M. e outro - G.R.S.M. - Vistos.Conforme
se extrai da comezinha leitura dos autos, na quadra atual, o requerido, na condição de genitor da menor, é que, de fato, vem
exercendo a guarda da menor. Por sua vez, os elementos de convicção amealhados aos autos, numa primeira visada, confortam
a concessão da guarda provisória, tendo-se em conta a existência de quadra indiciária indicativa de que os interesses da menor
estão resguardados. Quadra aqui sublinhar, por oportuno, que o fato de o requerido, no caso vertente, ocupar o vértice passivo
da demanda, em absoluto, interdita a concessão da guarda provisória. Como cediço, as ações de guarda têm caráter dúplice.
Dito de outro modo, em ação de guarda de menor, tanto a genitora, quando o genitor, podem deduzir, de forma simultânea, a
pretensão da guarda, até porque a improcedência do pedido de um dos genitores, invariavelmente, conduz à procedência do
pedido do outro genitor. Nessa senda, forte na prevalência do melhor interesse da criança e do adolescente, concedo à guarda
provisória da criança ao requerido Guilherme Rodrigues dos Santos Martins. Expeça-se, por via de consequência, termo de
guarda provisória, com validade de 180 dias. Como consectário natural da decisão em apreço, considerando-se, por oportuno,
que a criança se encontra sob o pálio do seu genitor, determino, por necessário, a suspensão dos descontos em folha de
pagamento do requerido, porquanto, diante do exercício da guarda, de forma direta, vem suprindo as necessidades materiais
da criança. Como apanágio, expeça-se ofício ao empregador, determinando, no ponto, a suspensão dos descontos em folha
a título de alimentos, até que sobrevenha decisão em sentido contrário. A sua vez, nos autos nº0005003-65.2014.8.26.0156,
concedo vista dos autos ao requerido Guilherme Rodrigues dos Santos Martins para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar
resposta (fls.39 daquele sítio). A seu turno, certifique a serventia se, na sede encimada, houve o transcurso do prazo para
a corré ofertar contestação (fls.42). Após o exercício do contraditório, nos autos nº0005003-65.2014.8.26.0156, diante da
conexidade, a instrução deverá ser conjunta, seguindo-se os atos instrutórios no processo em tablado, a saber, processo nº
300141278.2013.8.26.0156. Intime-se e cumpra-se, dando-se ciência ao Ministério Público. - ADV: ARNALDO ROBERTO DE
SOUZA NEVES (OAB 249429/SP), LUCIANNE FERNANDES PENIN GARCIA (OAB 205144/SP), HORACIO DE SOUZA PINTO
JUNIOR (OAB 196025/SP), ALESSANDRA APARECIDA NEPOMUCENO GODOY (OAB 170891/SP)
Processo 3001412-78.2013.8.26.0156 - Procedimento Comum - Guarda - T.C.C.M. e outro - G.R.S.M. - Fica(m) o(a)(s)
interessado intimado(s) na pessoa de seu Advogado(a) comparecer em cartório, munido(a) de seus documentos, para assinar o
Termo de Compromisso de Curador Definitivo. - ADV: ARNALDO ROBERTO DE SOUZA NEVES (OAB 249429/SP), LUCIANNE
FERNANDES PENIN GARCIA (OAB 205144/SP), HORACIO DE SOUZA PINTO JUNIOR (OAB 196025/SP), ALESSANDRA
APARECIDA NEPOMUCENO GODOY (OAB 170891/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO ANTONIO CAMARGO DANTAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALOYSIO JOSÉ DE ALBUQUERQUE MARANHÃO JÚNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0146/2018
Processo 1000102-32.2017.8.26.0156 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.G. - J.S.I. - Vistos.Com o devido
respeito, diversamente do quanto arvorado pelo Ilustre Promotor de Justiça, o caso em tablado não enseja a extinção do
processo, sem resolução do mérito. Quadra aqui destacar que, em consonância com os termos vazados na decisão de fls.59/60,
houve a emenda da exordial. No caso vertente, plenamente possível a emenda, porquanto, a rigor, a lei processual permite a
alteração e o aditamento do pedido e da causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, antes de sua citação.
Nessa arquitetura, houve a emenda da inicial. De toda sorte, a representação processual deverá ser regularizada, na medida
em que, no caso concreto, a procuração deve ser outorgada pela criança representada por sua genitora, a qual deverá lançar
a sua assinatura. Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. De resto, defiro a realização do exame do DNA, porquanto
pertinente ao desate da demanda.Oficie-se, com urgência, ao IMESC, a fim de que designe data para realização do predito
exame, a qual deverá ser comunicada a este juízo, com a devida antecedência, a fim de que as partes sejam intimadas. Com a
designação da data, determino, de logo, sem a necessidade de nova conclusão, a intimação das partes.Sem prejuízo, intimemse as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando,
na oportunidade, a sua pertinência para o desate da demanda, sob pena de preclusão.Intime-se e cumpra-se, dando-se ciência
ao Ministério Público. - ADV: CARLOS RENATO DE CARVALHO (OAB 171702/SP), JEFFERSON ALMADA DOS SANTOS (OAB
96213/SP), JOSÉ DONIZETI DA SILVA (OAB 332647/SP)
Processo 1000426-85.2018.8.26.0156 - Procedimento Comum - Alimentos - L.E.C.S. - - A.P.C. - Designei audiência de
conciliação para 13 de junho de 2018, às 13h30, perante o CEJUSC local. - ADV: REGINALDO CÉLIO MARINS MACHADO
(OAB 210961/SP)
Processo 1000455-72.2017.8.26.0156 - Procedimento Comum - Guarda - P.S.M. - - I.P.B.M. - F.F.B.M. - Vistos.P.S.M. ajuizou
a presente ação de modificação de guarda cumulada com exoneração de alimentos contra I.P.B.M e F.F.P.B., objetivando, em
escorço, a concessão da guarda da menor, e, como corolário, a exoneração do dever de prosseguir prestando-lhe os alimentos.
A exordial veio instruída, por intermédio dos documentos colacionados a fls.18/33.Em sede de audiência de conciliação,
houve solução consensual entre as partes sobre os pontos cardeais da demanda (fls.85/86).O Ministério Público, na lavra
de seu Ilustre Promotor de Justiça, manifestou-se concorde com os termos do acordo, alvitrando, conseguintemente, a sua
homologação (fls.91).É o relatório do necessário.Fundamento e decido.As partes, por intermédio das cláusulas estabelecidas
em audiência, regraram, à saciedade, todas as questões envolvendo a guarda e a exoneração do dever de prestar alimentos à
menor.O Ministério Público, por sua vez, velando pelo interesse da menor, manifestou-se acorde com os termos do acordo.O
acordo traduz-se como a união de mais de uma declaração de vontade em consenso, disciplinando a relação jurídica das
partes.Encarecendo-se a justiça coexistencial, - fruto da concórdia das partes, que acena para a preponderância do diálogo,
objetivando o melhor interesse da menor, de rigor a homologação.Demais disso, deve-se ter em linha de conta que, ao exercer
a guarda, o autor, de forma direta, estará suprindo as necessidades materiais, morais e emocionais da menor. Dispositivo.Ante
o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, homologo, por sentença, os termos do acordo entabulado entre as partes,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º