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    TJSP | Disponibilização: quinta-feira, 22 de outubro de 2020 | Página 2443

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    TJSP 22/10/2020 | Folha | 2443 | Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I | Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 22/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quinta-feira, 22 de outubro de 2020

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano XIV - Edição 3153

    2443

    foi pago integralmente. Fls. 215/218: A autora afirma concordar com os pedidos formulados pelos terceiros assistentes e,
    reputando injusto o procedimento executivo extrajudicial, pede seja evitado que terceiro venha a arrematar o bem em leilão em
    procedimento executivo que não observou corretamente a lei vigente à época da assinatura do contrato [28/04/2011] e, para
    tanto, pugna pela suspensão da assinatura do auto de arrematação, intimando-se a instituição financeira requerida para informar
    o valor do débito para purgação. Houve a interposição de agravo de instrumento pela autora e pelos terceiros assistentes face
    a decisão de fls. 197/198. É a síntese do necessário. Ciente da interposição dos recursos de agravo de instrumento. No mais,
    mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informações e/ou concessão
    de efeito suspensivo ativo. Por seu turno, o fato de que o imóvel em questão, avaliado em R$ 1.103.186,05 ter sido, nos últimos
    três minutos antes do encerramento do leilão eletrônico, arrematado por um único lance de R$ 434.964,12 [40% do seu valor],
    por si só, não se mostra suficiente para suspender a assinatura do respectivo auto de arrematação realizado em procedimento
    extrajudicial. Ademais, constando regular e validamente averbada junto à matrícula do imóvel em questão que a sua propriedade,
    desde 29/07/2020, está consolidada nas mãos da instituição financeira fiduciária requerida e ausente prova cabal de que a mora
    foi integralmente purgada, INDEFIRO o pedido de fls. 215/217. Por seu turno, ausentes os requisitos autorizadores, indefiro o
    pedido de justiça gratuita formulado pelos terceiros assistentes as fls. 208/211. No mais, aguarde-se a efetivação da citação da
    instituição financeira requerida. Intime-se. - ADV: JULIANA FRANCO DE CAMARGO (OAB 159561/SP), WALESKA CARIOLA
    VIANA (OAB 156494/SP)
    Processo 1006941-58.2020.8.26.0127 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria do Carmo da Silva - - José Ronaldo
    da Silva - - Valdinio Elodio da Silva - - Maria Valeria da Silva - - Marcos Rogério da Silva - Orlando Salerno - - Egon Seignemartin
    Filho - - Nicolino Salerno - - Oswaldo Seignemartin - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE
    CARAPICUÍBA - Espolio de Maria Rosa de Paula - - Joaquim Alves - Procuradoria da União no Estado de São Paulo - Vistos.
    Retificação feita à contento. Recebo a petição e documentos retro como Emenda à inicial e defiro a gratuidade da justiça.
    Citem-se por carta: os titulares do domínio, os alienantes e os confrontantes. Intime-se pelo Portal Eletrônico as Fazendas
    Públicas Municipal e Estadual e por carta precatória a União para manifestarem-se, no prazo legal, acerca do interesse na
    área em questão. Na impossibilidade de citação de algum réu, fica deferida, desde já, pesquisa de endereço on-line, citando-se
    após. Cumpridas todas as determinações, fica deferida a citação por Editalícia, com prazo de 20 dias, dos réus certos e não
    localizados, dos incertos e eventuais terceiros interessados. Havendo citação de algum réu certo por edital, encaminhem-se os
    autos à Defensoria para indicação de curador ao réu citado por Edital, que fica desde já nomeado, intimando-o para manifestarse nos autos. Decorrido o prazo para os demais citados por Edital, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CLAUDIA CRISTINA
    BIANCHI TAGLIAFERRO (OAB 242755/SP)
    Processo 1006942-19.2015.8.26.0127 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação São Paulo - VINICIUS ALVES
    SANTOS - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pelo curador
    especial, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB
    77563/SP)
    Processo 1007019-86.2019.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
    - Condomínio Residencial Villas da Granja - Marcos da Silva Arruda - Vistos. Fls. 90. Satisfeita a prestação, extingue-se a
    obrigação. Portanto, é de rigor a extinção da presente ação, em razão do adimplemento da obrigação, que exonera os devedores
    do vínculo jurídico. Posto isto, JULGO EXTINTO o presente feito com base no art. 924, III do Código de Processo Civil. Recolha,
    com urgência, o mandado, independente do cumprimento. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado. P.I.C. Arquivem-se os
    autos. - ADV: FABIANA CALFAT NAMI HADDAD (OAB 153252/SP)
    Processo 1007058-49.2020.8.26.0127 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.A.A. - - M.F.F.A. - Vistos. Defiro a gratuidade
    da justiça. O requerimento satisfaz às exigências do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 66
    de 13.07.2010, nos seguintes termos: O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia
    separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Ante ao exposto,
    HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes para DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL, que se regerá pelas cláusulas
    e condições ora propostos, tendo em vista o interesse recíproco das partes. Tendo em vista o acordo em que chegaram
    as partes, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 487, III alínea b do Novo Código de Processo Civil. HOMOLOGO a
    desistência do prazo recursal no que concerne aos divorciandos. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios como
    combinados pelas partes , ante o caráter consensual da demanda. Expeça-se carta de sentença, ofícios e termo de guarda
    caso haja requerimento neste sentido e recolhida a taxa e as respectivas cópias, se não for beneficiário da lei 1060/50. Esta
    sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da Comarca e Cidade de Carapicuíba, Estado de
    São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 115568 01 55 2005 2 00162 234
    0048656-24 a necessária averbação, sendo que as partes passaram a adotar os nomes: Maria Flaviana Fernandes da Silveira
    e Jose Airton Alves.. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, haja vista que as partes desistiram do prazo recursal. A
    parte interessada fica ciente que o documento estará disposição para retirada na internet, devendo imprimir e encaminhar ao
    destinatário. Quando da assinatura digital, o Cartório fica dispensado de imprimir o documento, bastando a certidão de emissão.
    Oportunamente, arquivem-se os autos. Registre-se e Cumpra-se. Fixo os honorários do(a)(s) patrono(a)(s) indicado(a)(s) pelo
    convênio OAB/PGE. Certifique-se, se for o caso. P.R.I. e arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Publico. Oportunamente,
    arquivem-se os autos. - ADV: MARINA DE SOUSA LOURENÇO (OAB 395029/SP)
    Processo 1007111-30.2020.8.26.0127 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.V.F.A. - - T.P.S.A. - Vistos. Defiro a gratuidade
    da justiça. O requerimento satisfaz às exigências do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 66
    de 13.07.2010, nos seguintes termos: O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia
    separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Ante ao exposto,
    HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, que se regerá pelas cláusulas e
    condições ora propostos, tendo em vista o interesse recíproco das partes. Tendo em vista o acordo em que chegaram as partes,
    JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 487, III alínea b do Novo Código de Processo Civil. HOMOLOGO a desistência do
    prazo recursal no que concerne aos divorciandos. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios como combinados
    pelas partes , ante o caráter consensual da demanda. Expeça-se carta de sentença e ofícios caso haja requerimento neste
    sentido e recolhida a taxa e as respectivas cópias, se não for beneficiário da lei 1060/50. Esta sentença servirá como mandado
    de averbação ao Cartório de Registro Civil da Comarca e Cidade de Carapicuiba, Estado de São Paulo, para que proceda
    à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 115568 01 55 2018 2 00249 072 0074418-75 a necessária
    averbação, sendo que as partes passaram a adotar os nomes: Vinicius Victor Ferreira Árias e Thais Pereira Sousa. O trânsito
    em julgado ocorreu nesta mesma data, haja vista que as partes desistiram do prazo recursal. A parte interessada fica ciente que
    o documento estará disposição para retirada na internet, devendo imprimir e encaminhar ao destinatário. Quando da assinatura
    digital, o Cartório fica dispensado de imprimir o documento, bastando a certidão de emissão. Oportunamente, arquivem-se os
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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