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    TJSP | Disponibilização: quinta-feira, 3 de dezembro de 2020 | Página 296

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    TJSP 03/12/2020 | Folha | 296 | Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital | Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 03/12/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quinta-feira, 3 de dezembro de 2020

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano XIV - Edição 3181

    296

    da credora em matéria de diferenças até a desocupação do imóvel em montante de R$ 1.331,02, conforme indicado às páginas
    275. Deve ser considerada, também, como correção pericial pertinente, a correção levada a efeito quanto aos honorários,
    conforme indicado nos segundos esclarecimentos, definindo-se, sob esta rubrica, o valor de R$ 7.400,30 (páginas 315). E em
    relação ao valor das custas o saldo devedor apurado era de R$ 188,51 (páginas 276). Tais números consideram data base em
    março de 2020 e já levam em conta todos os valores ainda devidos à credora, sem olvidar de que os valores ora encampados
    também já consideram as necessárias compensações e valores de depósitos já atualizados, sendo, portanto, esta a expressão
    objetiva e isenta da condenação com sua conformação final. O valor de R$ 92.503,74, defendido em razões finais, com o devido
    respeito, não corresponde ao crédito da impugnada e tampouco cabe, a esta altura, discussão sobre o pagamento vinculado ao
    mês de novembro de 2017. Não cabe, igualmente, considerar inclusão de multa contratual em contexto de mora controversa e
    claramente mitigada por diversas ocorrências contratuais no decorrer da execução do vínculo. Sob outro vértice sem lastro a
    crítica indicando não ter sido apurado o valor devido de R$ 1.377,00 mensais referentes às contas de energia elétrica,
    mencionando o experto neste tema que: a exequente até o momento deste esclarecimento, não apresentou qualquer documento
    que demonstrasse estar sendo cobrada pela CPFL pelo valor de R$ 1.377,13, ou qualquer outro valor por utilização de energia
    elétrica relativa ao imóvel locado (páginas 310). Descabido, de maneira idêntica, menção feita ao fato de que teria havido
    atuação pericial contrária aos limites da coisa julgada, expressamente prevendo a sentença que pudessem ser considerados
    outros possíveis comprovantes como prova de quitação parcial dos débitos não honrados. Ressalte-se, ainda, que por ocasião
    dos segundos esclarecimentos prestados às páginas 306/312 fora instado o experto a apresentar ao Juízo, sem caráter
    vinculante, os cenários numéricos defendidos pelas partes, sem prejuízo daquele encampado nas anteriores manifestações
    periciais. Tais cenários defendidos pelas partes, inclusive, defendidos nas respectivas razões finais, por serem parciais, não
    devem prevalecer. O se extrai de produtivo dos segundos esclarecimentos é que ao rebater novas e infundadas críticas ratificava
    e aduzia o auxiliar do Juízo que o comprovante do pagamento de aluguel do mês de março de 2019 existe e está acostado aos
    autos às fls. 136 (páginas 309). Ainda em relação aos segundos esclarecimentos vale consignar que justamente por conta dos
    referidos cenários conflitantes é que se travou debate cálculos considerando o valor bruto do aluguel. Agora necessário dizer
    que se mostrou sem razão a executada ao mencionar que não teria de comprovar o recolhimento do imposto de renda retido na
    fonte. Descabido refazer os cálculos utilizando o valor bruto do aluguel conforme postulado. Neste tema é impossível ignorar
    que, tal qual destacado pelo experto oficial: Embora a executada afirme que não tem que comprovar o recolhimento do imposto
    de renda retido na fonte por ser uma obrigação legal, a perícia lembra que tem obrigação legal de aferir a veracidade da
    alegação, ou seja, verificar o documento no caso o DARF’s do imposto de renda retido na fonte e a executada não os acostou
    aos autos (páginas 311). Há que se atentar, mais, para o fato de que: Embora o número do imóvel seja diferente daquele que
    consta no contrato de locação tem-se que o número válido para a CPFL é o da instalação conforme destacado no item Assunto:
    Certidão Negativa de Débitos) (páginas 306/312). Vê-se então, os motivos pelos quais não vingam os cenários numéricos
    defendidos, de parte a parte, devendo prevalecer, conforme adiantado no início da fundamentação, os cálculos do experto
    oficial com a formatação aqui encampada. Estes são, em suma, os fundamentos decisórios suficientes para o equacionamento
    do cumprimento de sentença, com responsabilidade sucumbencial a pesar sob os ombros da credora/impugnada, não se
    caracterizando, por fim, qualquer situação típica de má-fé de qualquer dos litigantes. Do quanto exposto neste ato acolho em
    parte a impugnação ao cumprimento de sentença e o faço para consolidar aqui o débito pendente da executada/impugnante em
    montante de R$ 1.331,02, conforme indicado às páginas 275, isto em relação às diferenças até a desocupação do imóvel.
    Quanto aos honorários se adota como correto o número indicado nos segundos esclarecimentos definindo-se sob esta rubrica o
    valor de R$ 7.400,30 (páginas 315) e em relação ao tema das custas o saldo devedor apurado em desfavor da executada/
    impugnante é de R$ 188,51 (páginas 276). Deve prosseguir o cumprimento de sentença, depois de vencido o prazo recursal em
    face desta decisão, com tais números, que consideram data base em março de 2020. Em arremate observe-se que por conta do
    maior decaimento experimentado neste incidente, condeno a credora/impugnada ao reembolso das despesas processuais
    adiantadas pela corré/impugnante, em especial, garantindo-se o reembolso em relação aos honorários periciais adiantados
    neste incidente. Igualmente por conta do maior decaimento experimentado neste incidente também condeno a credora/
    impugnada ao pagamento de verba honorária devida em favor dos patronos da corré/impugnante. A verba honorária em questão
    é ora arbitrada em patamar de 10% atualizado do excesso finalmente expurgado da pretensão originária veiculada no
    cumprimento de sentença, devendo assumir a credora os riscos da postulação com indicação de valor exagerado e não
    convalidado pela conformação decisória final atribuída pelo Juízo ao crédito. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RICARDO JORGE
    VELLOSO (OAB 163471/SP), EDINEIA MARIA GONCALVES (OAB 67397/SP), JOSÉ ROBERTO RUSSO (OAB 236838/SP)
    Processo 0029640-44.2020.8.26.0100 (processo principal 1056213-73.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - VS - Comércio de Vidros e Sacadas Ltda - K T Liu Empreiteira - China Garden Restaurante Ltda-ME
    - Certidão de protesto disponível nos autos. - ADV: JULIANA CAMPOS VOLPINI PASCHOALI E BARBOSA (OAB 171247/SP),
    FABIANA DE ALMEIDA GARCIA LOMBARDI (OAB 275461/SP), SERGIO TADEU DE SOUZA TAVARES (OAB 203552/SP)
    Processo 0030857-25.2020.8.26.0100 (processo principal 1012296-33.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
    - Despesas Condominiais - Thays Rodrigues Mezzalira - Maria Cristina Xavier Anderson - Cientifico o(a) interessado(a), na
    pessoa de seus patronos, de que o mandado eletrônico foi assinado. O acompanhamento da realização do resgate deve ser
    feito por meio do site do Banco do Brasil, para tanto, indico o passo a passo a ser seguido e oriento para que realizem a consulta
    no intervalo de 05 dias, considerando a demanda do Banco: 1) acessar o site do banco (www.bb.com.br); 2) no Menu Produtos
    e Serviços, selecionar: Poder Judiciário, opção listada sob o título Poder Público; 3) clicar na coluna Guia de Depósito Judicial;
    4) clicar na opção Comprovante de Resgate de Depósito Judicial cujo link de acesso direto reproduzo e preencher os campos,
    inserindo, inclusive, o número da conta judicial: 4500116592389. https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgat
    e,802,4647,500828,0,1.bbx - ADV: MAILIN SHIKIDA DE PARCIBALE (OAB 207186/SP), SANDRO GROTTI (OAB 179191/SP)
    Processo 0034155-25.2020.8.26.0100 (processo principal 1008746-06.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Abreu Jr. Advogados - ADEMAR EICHELT - - NAIR NORMA DOERN EICHELT - Vistos. Páginas 10/11: Para
    apreciação do pleito retro, no prazo de 10 dias, apresente o exequente: (i) comprovante do recolhimento das custas previstas no
    artigo 9º do Provimento CSM nº 2.516/2019 (R$ 16,00 por pessoa e por sistema a ser pesquisado), através da Guia do Fundo
    de Despesas do TJSP (FEDTJ) - Cód. 434-1 - Impressão de Informações do Sistema Sisbajud/Infojud/Renajud/Serasajud/
    Comgásjud; Vencido o prazo sem provocação útil, aguarde-se no arquivo. Intime-se. - ADV: RODRIGO PRADO DE SOUZA
    (OAB 288577/SP), MIRIAN C RAHMAN MUHL (OAB 4624/MT), IVALDIR PAULO MUHL (OAB 17441/MT)
    Processo 0035563-51.2020.8.26.0100 (processo principal 1078584-94.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Despejo por Denúncia Vazia - Elizeu Raul Godoi Neto - Bianca Octaviano da Silva - - Soufian Sarbout - Vistos. Defiro o prazo
    de 10 dias. Int. - ADV: EDUARDO ROMOFF (OAB 126949/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP),
    JOSÉ SEBASTIÃO DA CUNHA (OAB 333218/SP)
    Processo 0036146-36.2020.8.26.0100 (processo principal 1131835-27.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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