TJSP 14/04/2021 | Folha | 1366 | Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital | Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3257
1366
Pretende habilitar seu crédito em face de ALIMEMPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, que está apensada
aos autos da presente falência. Manifeste-se a síndica. 3. Falências de CHOCOLATE EVELYN LTDA e KENTI INDUSTRIA
ALIMENTÍCIA LTDA. As fls. 4244 síndica solicita orientação de como proceder diante do que foi decidido no processo de
CHOCOLATES EVELYN LTDA, em 18/2/21. Juntou as fls. 4245/4247. Analisando a decisão proferida na falência de
CHOCOLATES EVELYN LTDA, observo que houve homologação do Quadro Geral de Credores e determinação de elaboração
de contas de rateio. Na presente falência, de KENTI INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA, a última decisão proferida por este juízo,
determinou-se o desarquivamento de incidente de habilitação, diante de impugnação apresentada pelo credor Odilon da Silva,
após o que a síndica iria apresentar Quadro Geral de Credores atualizado. Ainda nestes autos, determinou-se a expedição de
ofício ao Banco do Brasil, para apurar o valor do saldo atualizado existente em contas judiciais vinculadas a esta falência.
Necessário observar, conforme restou consignado em decisão de fls. 3984/3985, que se determinou a realização de um único
ativo e passivo entre esta falÊncia e a da Chocolate Evelyn, muito embora conservados procedimentos distintos, para que não
haja confusão de interesses, nos seguintes termos: Considerando as manifestações contidas as fls. 1250/1251 e 1264/1265,
defiro o pleito da Síndica, nomeando ela em substituição ao dr. Alfredo Luiz Kugelmas, profissional que atua nos autos de
número 96.722.881-9, relativos à quebra de Chocolate Evelyn Ltda Por primeiro, anoto que tal decisão tem por finalidade
possibilitar a uniformização das manifestações contidas em ambos os feitos, uma vez que possuem eles identidade quanto à
composição social. Não bastasse tal fato,ainda pairam dúvidas quanto ao produto da arrecadação efetivada naquele feito, onde
possivelmente se encontrem bens de fato pertencentes ao acervo desta massa. A falta de arrecadação deles, com atribuição ao
acervo devido, poderá significar algum prejuízo para a expectativa dos credores habilitados. Ainda na esteira deste raciocínio,
soa convinhável prover a realização de um único ativo e passivo, embora conservados procedimentos distintos, tudo para que
não haja confusão dos interesse envolvidos. (...) A síndica informou, também, que não há mais bens a alienar. Considerando os
termos da decisão supra transcrita, muito embora as falências já mencionadas tramitem em dois procedimentos distintos, para
fins de pagamento é preciso considerar como se houvesse um único passivo e um único ativo. Trata-se de questão há muito
preclusa em ambos os procedimentos. Desse modo, em resposta ao pedido de esclarecimento da síndica, informo que, para
que seja possível apresentar as contas de liquidação e rateio, há necessidade, antes, de se aguardar a elaboração de Quadro
Geral de Credores Retificado nesta falência. Nesses autos, a apresentação do QGC está condicionada à apuração do crédito de
ODILON SILVA, conforme restou determinado as f ls. 4240/4241. Já houve solicitação, por esta z.Serventia do desarquivamento
do referido incidente, conforme se observa de fl.4231. Aguarda-se, portanto, o atendimento desta determinação. Informo, para
fins de orientação dos próximos passos das duas falências, que, para permitir o cumprimento da decisão acima transcrita, a
síndica deverá, ao apresentar as contas de liquidação: (i) apresentar os dois quadros gerais de credores nas duas falências,
para que os credores tenham seu conhecimento; (ii) ao elaborar a conta de liquidação e rateio, que deve ser única, consignar o
valor dos pagamentos por classes.Logo, primeiro serão pagos os encargos da massa das duas falidas. Após, havendo saldo, a
próxima classe de ambas as falências, ou seja, a trabalhista. Não havendo saldo suficiente para pagamento da respectiva
classe, o saldo do ativo deverá ser rateado, em igual proporção, entre os credores da mesma classe das duas falidas; (iii) esses
documentos deverão ser apresentados nas duas falências e o pagamento somente poderá ser iniciado após homologação das
contas, em cada um dos procedimentos; (iv) após homologação, os pagamentos serão feitos em cada uma das respectivas
falências, para os credores que nelas tiverem se habilitados. Ademais, para que se possa apresentar as contas de liquidação e
rateio, nas duas falências, é preciso que haja o retorno do ofício encaminhado ao Banco do Brasil. Em atenção ao ofício expedido
ao Banco do Brasil, esclareça a síndica se já houve unificação das contas judiciais da falida CHOCOLATE EVELYN e da KENTI
INDÚSTRIAS. No mais, providencie a z.Serventia a juntada de cópia desta decisão nos autos da falência CHOCOLATE EVELYN
LTDA. Intimem-se. - ADV: MARCELO MORCELI CAMPOS (OAB 183581/SP), PATRICIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA (OAB
156383/SP), PAULA PEIXOTO CAVALIERI (OAB 132205/SP), ALEXANDRE NISTA (OAB 136963/SP), AFFONSO CELSO DE
LIMA ACRA (OAB 13744/SP), MARCIO RECCO (OAB 138689/SP), JAQUELINE PUGA ABES (OAB 152275/SP), DACIER
MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), JOSÉ VICENTE CÊRA JUNIOR (OAB 155962/SP), ALESSANDRA UBERREICH
FRAGA VEGA (OAB 130045/SP), MITUO HIRATA (OAB 16072/SP), SUZANA NATALIA GUIRADO FERREIRA FERNANDES
(OAB 166306/SP), LUIS CARLOS RODRIGUES ALECRIM (OAB 170368/SP), CLARISSE ABEL NATIVIDADE (OAB 182766/SP),
IVONE LEITE DUARTE (OAB 194544/SP), FABIANA MENDES COSTA (OAB 196781/SP), FRANCISCO DUARTE GRIMAUTH
FILHO (OAB 221981/SP), ANNE DANIELE DE MOURA (OAB 227971/SP), DARCI GARCIA DE MAGALHAES PAULINO (OAB
23842/SP), ANABEL DE ARAUJO FOLHA CHICARELLI (OAB 115854/SP), MARCO AURELIO FERREIRA (OAB 100826/SP),
JOSE TOSCANO (OAB 101016/SP), MARIA APARECIDA CHECHETO (OAB 104790/SP), EDUARDO BOCCUZZI (OAB 105300/
SP), ANTONIO CARLOS LOMBARDI (OAB 105356/SP), MARLI ROCHA DE MOURA (OAB 107963/SP), ISIDORO ANTUNES
MAZZOTINI (OAB 115188/SP), JUCENIR BELINO ZANATTA (OAB 125881/SP), CARLOS ALBERTO PILLON (OAB 119316/SP),
ANA LUCIA JANNETTA DE ABREU (OAB 120570/SP), ADELCIO CARLOS MIOLA (OAB 122246/SP), MARIA DE FATIMA DE
FREITAS (OAB 123480/SP), SANDRO MARTINS (OAB 124000/SP), PAULO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB 124286/
SP), ALVARO BEM HAJA DA FONSECA (OAB 124366/SP), VALDOMIRO OSTASIUK (OAB 86421/SP), DEBORA PIRES
MARCOLINO (OAB 88623/SP), PRISCILLA DAMARIS CORREA (OAB 77868/SP), ROSELI MARIA CESARIO GRONITZ (OAB
78187/SP), SUELI DE OLIVEIRA HORTA (OAB 81434/SP), LENILSE CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 85535/SP),
JOAQUIM MARTINS NETO (OAB 95628/SP), FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), MAURICIO KIOSHI
KANASHIRO (OAB 281885/SP), HERMENEGILDO RECCO (OAB 77600/SP), JOAO LUIS GUIMARAES (OAB 98613/SP),
MARGARETE CINTRA GAUTHERON (OAB 98294/SP), EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA (OAB 306764/SP), PAULA LIMA
VAZ DE MELLO MURGEL (OAB 309195/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 098.709/SP /SP), ALEXIA
MELO DE LIMA (OAB 401087/SP), MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (OAB 130124/SP), MARCUS VINICIUS
DE CARVALHO REZENDE REIS (OAB 1623A/MG), WILLIAN PRADO (OAB 243083/SP), MARIA DO ROSARIO DE LIMA (OAB
52131/SP), ABDALA BATICH (OAB 25270/SP), CARLOS CAMACHO SANCHES (OAB 25277/SP), CLEIDE GARCIA CARDOSO
(OAB 26482/SP), KOZO DENDA (OAB 27096/SP), MARCIA RUBIA SOUZA CARDOSO ALVES (OAB 41816/SP), NOBUKO
TOBARA FERREIRA DE FRANCA (OAB 44065/SP), DARCIO ALCANTARA (OAB 51201/SP), MARLI TEGE ALVES (OAB 77328/
SP), CARLOS LUIS PASCUAL DE L A BRAGA (OAB 52657/SP), ALOÍSIO MOREIRA (OAB 58686/SP), DAVID GUSMAO (OAB
66314/SP), ELIANA FERREIRA G MARQUES SCHMIDT (OAB 66984/SP), REGINALDO NUNES WAKIM (OAB 67577/SP),
MARIA DE LOURDES PEREIRA CAMPOS (OAB 72736/SP), ALBERTO HELZEL JUNIOR (OAB 73487/SP)
Processo 1004757-79.2021.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Manoel Almeida da Costa - A
Explosao de Roupas Ltda - Fl. 59: Prazo de 30 (trinta) dias concedido. - ADV: MANOEL OLIVEIRA LEITE (OAB 64718/SP),
MÔNICA MARESSA DONINI KURIQUI (OAB 279156/SP), WALTER BARRETTO D’ALMEIDA (OAB 16053/SP)
Processo 1013160-08.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Massa Falida de Transbrasil S.a.
Linhas Aéreas - Cave Creek Holdings Corp - - Guimel Business Ltd. - - Solvista Corp. - - Marigrove, Inc. - Vistos. Trata-se de
pedido de extensão dos efeitos da falência c.c. pedido de desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização civil
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