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    TJSP | Disponibilização: quarta-feira, 14 de abril de 2021 | Página 1367

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    TJSP 14/04/2021 | Folha | 1367 | Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital | Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 14/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quarta-feira, 14 de abril de 2021

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano XIV - Edição 3257

    1367

    ajuizado por MASSA FALIDA DE TRANSBRASIL S.A. LINHAS AÉREAS em face de de pessoas jurídicas estabelecidas no
    exterior, pertencentes ao GRUPO CIPRIANI, quais sejam: CAVE CREEK HOLDINGS CORP, GUIMEL BUSINESS LTD.,
    SOLVISTA CORP. e MARIGROVE INC. Alega que obteve recentemente documentos que comprovam de forma objetiva que as
    rés, controladas pelo GRUPO CIPRIANI, foram beneficiárias de recursos desviados da falida. Salienta que o GRUPO CRIPIANI,
    composto pelas empresas DEVOM CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., TARGET AVIAÇÃO LTDA., TARGET TAXI AÉREO
    LTDA., ESPÓLIO DE OMAR FONTANA, DENILDA PEREIRA FONTANA, ANTONIO CELSO CIPRIANI, MARISE PEREIRA
    FONTANA CIPRIANI e EMÍDIO CIPRIANI, já foi liminarmente responsabilizado e atingido pela extensão dos efeitos da falência
    da TRANSBRASIL. Esclarece que, no que diz respeito ao GRUPO CRIPRIANI, o resultado das investigações realizadas pelos
    auxiliares do juízo nos autos da falência comprova que os então controladores da TRANSBRASIL, pouco antes da quebra,
    utilizaram-se de diversos engendramentos para desviar os ativos da companhia. Dentre os mecanismos destacados, tem-se que
    o GRUPO CIPRIANI recorreu a doleiros do Banco do Estado do Paraná (BANCO BANESTADO), viabilizando a remessa de
    recursos da falida para fora do país, sendo identificadas mais de 30 remessas realizadas pela TRANSBRASIL INC., subsidiária
    integral da falida, de 07/1998 a 03/1999, no total de US$ 848.100,00. Destaca que, até recentemente, não havia elementos
    objetivos que demonstrassem quais teriam sido as pessoas físicas e ou jurídicas diretamente beneficiadas pelos desvios
    realizados via doleiros. Somente com a autorização do D. Juízo da 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba/PR, perante a qual
    tramitou a ação penal do BANCO BANESTADO, logrou coletar documentos novos que acabam por demonstrar, de forma
    objetiva, que referidos doleiros abasteceram pessoas jurídicas de direito privado do GRUPO CIPRIANI no exterior, ora
    requeridas. Relata que os documentos obtidos junto à referida ação penal comprovam que, entre os anos de 1996 a 1998, a
    CAVE CREEK foi beneficiária de diversas transferências financeiras advindas de vários doleiros do BANCO BANESTADO e
    também relacionáveis ao GRUPO CIPRIANI, no importe de US$ 8.176.432,00. Aduz que referidos documentos, confrontados
    com os extratos bancários da CAVE CREEK, não deixam dúvidas de que esta não possuía qualquer finalidade econômica,
    servindo tão somente como mecanismo de escoamento dos ativos da falida no exterior. Ressalta que os recursos da
    TRANSBRASIL eram inicialmente remetidos para a sua subsidiária integral, sediada nos Estados Unidos da América, a
    TRANSBRASIL INC., que por sua vez remetia os valores para contas de doleiros do BANCO BANESTADO, o qual, por sua vez,
    alimentava as contas correntes da CAVE CREEK, que, ao final, abastecia financeiramente as demais estruturas do GRUPO
    CIPRIANI. Destaca que o Conselho de Controle de Atividades Financeiras COAF já havia reportado que, cerca de um ano antes
    do pedido de falência, diversos saques em espécie passaram a ser realizados junto à conta da subsidiária da TRANSBRASIL no
    exterior. No mais, relata que o processo de desvio de ativos e blindagem patrimonial foi iniciado nos anos de 1992/1996,
    momento em que o GRUPO CIPRIANI passou a constituir várias pessoas jurídicas no exterior, dentre elas as rés. Em seguida,
    nos anos de 1998/1999, o referido grupo firmou acordo com a União Federal, no qual a TRANSBRASIL, além de efetuar o
    pagamento de diversas dívidas, recebeu um saldo de R$ 120.167.000,00, dos quais R$ 22 milhões foram destinados para
    pagamento de honorários. No mesmo período, foi identificado o desvio de ativos da companhia a TRANSBRASIL INC., a qual
    passou a remeter valores em favor de doleiros que, por sua vez, passaram a alimentar as contas da requerida CAVE CREEK.
    Após, concretizado o desvio de ativos no exterior, diversos saques passaram a ser realizados em espécie, nas contas correntes
    da TRANSBRASIL INC. e CAVE CREEK. Em 2001, foi ajuizado o pedido de falência da TRANSBRASIL, pela credora GENERAL
    ELETRIC CAPITAL CORPORATION e, em 2002, a TRANSBRASIL é decretada falida. Relata, também, que, em 2009, foi
    instaurado pelo Ministério Público inquérito criminal contra o GRUPO CIPRIANI, em razão da inexistência dos livros obrigatórios
    da falida, do enriquecimento ilícito dos controladores por meio de ativos da falida e do desvio de bens da falida às vésperas da
    quebra. Sustenta que a confusão patrimonial fica evidente diante do conjunto probatório juntado aos autos, de modo a não
    deixar dúvidas acerca do fato de que outras pessoas jurídicas foram beneficiadas com o produto de desvio da massa falida, via
    doleiros, sendo todas elas controladas ao final pelo GRUPO CIPRIANI, de modo a servir tão somente como estação de
    blindagem. Destaca que as rés, inobstante constituídas no exterior, consistem em estruturas efetivamente geridas do Brasil,
    pelas pessoas físicas brasileiras que compõem o GRUPO CIPRIANI. A CAVE CREEK é pessoa jurídica de direito privado
    constituída nas Ilhas Virgens Britânicas, cuja totalidade das ações foram emitidas, quando da sua constituição, em favor de
    ANTONIO CELSO CIPRIANI e seu irmão EMÍDIO CIPRIANI, tendo MARISE PEREIRA FONTANA CIPRIANI como presidente da
    companhia. Salienta que, consoante extratos bancários desta ré, suas contas bancárias, à época das remessas aos doleiros,
    eram todas geridas por MARISE, que detinha total conhecimento dos repasses realizados em favor das demais requeridas.
    Afirma que, logo após o desvio de recursos via doleiros para as contas bancárias da CAVE CREEK, esta passou a abastecer
    financeiramente, não só as demais rés, como também outros personagens do GRUPO CIPRIANI. ANTONIO CELSO CIPRIANI
    foi beneficiado diretamente com US$ 79.982,84, DENILDA FONTANA com US$ 1.608.386,00, EMÍDIO CIPRIANI com US$
    786.000,00 e MARISE FONTANA CIPRIANI com US$ 1.157.500,00. Ressalva que tais informações foram apenas a que a
    sindicatura logrou êxito em confirmar, não se tratando, por certo, da totalidade dos valores desviados, servindo, tão somente,
    para comprovar o modus operandi do GRUPO CIPRIANI. Menciona, ainda, que, consoante informações extraídas das
    declarações de imposto de renda de MARISE, juntadas no incidente principal, ela própria indica possuir, na atualidade, dentre
    seus bens/direitos, investimentos junto à CAVE CREEK. Ainda no que diz respeito à CAVE CREEK, destaca informações trazidas
    pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras COAF, no sentido de que, em 12/07/2004, ANTONIO CELSO havia tentado
    descontar cheques da conta da CAVE CREEK, tendo cancelado a operação logo após, quando informado que a operação era
    passível de comunicação ao órgão competente. Alega que a CAVE CREEK é controladora da pessoa jurídica GUIMEL, cuja
    denominação social é composta pela junção das iniciais dos nomes Guilherme Pereira Fontana Cipriani e Melissa Pereira
    Fontana Cipriani, ambos filhos do casal ANTONIO CELSO e MARISE. A GUIMEL foi constituída pelo GRUPO CIPRIANI, sob a
    presidência de MARISE, que desempenhou, ainda, o papel de agente de registro da referida ré até meados do ano de 2005.
    Referida empresa, em absoluta confusão patrimonial, foi abastecida com recursos oriundos da CAVE CREEK, tendo sido
    apurado, até o momento, o recebimento do montante aproximado de US$ 7.157.126,00. Por seu turno, aduz que a GUIMEL é
    controladora da SOLVISTA, plataforma jurídica integrante do GRUPO CIPRIANI, que também foi abastecida financeiramente
    pela CAVE CREEK. A SOLVISTA foi constituída em 25/09/1995 por ANTONIO CELSO e, desde a incorporação, até 2006, esta
    esteve sob a diretoria/presidência de MARISE, que também desempenhava o papel de agente de registro da pessoa jurídica.
    Dentre os ativos do grupo detidos na atualidade pela SOLVISTA, destaca o complexo GRANBY RANCH, que desde sua fundação
    encontra-se sob a gestão de MARISE e sua filha Melissa. Destaca que, logo após as remessas efetuadas pela CAVE CREEK, a
    SOLVISTA passou a ser detentora de vultosos ativos no exterior. Salienta informações extraídas do Conselho de Controle de
    Atividades Financeiras COAF, que dão conta que MARISE estaria vinculada a várias pessoas jurídicas no exterior, dentre elas
    MARIGROVE, SOLVISTA e GRANBY RANCH. Menciona que referido complexo, que constitui o grande ativo amealhado pelo
    GRUPO CIPRIANI, logo após a fraude na TRANSBRASIL, foi disponibilizado à venda, havendo informação de que a conclusão
    do negócio poderá ocorrer ainda em fevereiro de 2019. No que tange à requerida MARIGROVE, constituída em 14/09/1992,
    também integra o GRUPO CIPRIANI. Dos atos societários, observa-se que a requerida passou a contar com a gestão direta do
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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