TJSP 20/04/2021 | Folha | 2118 | Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III | Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3261
2118
Acidente de Trânsito - Luciana Aparecida da Silva - Maria Candida Barbosa - - João Batista Jardim Ribeiro - - Concremassa
Concreto e Argamassa - Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, tendo em vista o teor da certidão de fl. 388. - ADV:
FÁBIO DA SILVA ARAGÃO (OAB 157069/SP), CRISTINA MORALES LIMA (OAB 212220/SP), KAREN MUNHOZ BORTOLUZZO
COSTA (OAB 218906/SP), LEANDRO RODRIGUES TORRES (OAB 282153/SP), LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA (OAB
243963/SP)
Processo 0000460-73.2021.8.26.0576 (processo principal 1063336-86.2017.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Anderson Luis Ramos - Celipa Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Na
forma do art. 513 § 2º, I, do CPC, intime-se a parte executada na pessoa de seu procurador constituído, via DJE, para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil Intime-se. - ADV: CASSIO LUIZ PEREIRA CASTANHEIRO (OAB 239549/SP), PAULO CEZAR
DE OLIVEIRA (OAB 219467/SP)
Processo 0000740-78.2020.8.26.0576 (processo principal 1053208-41.2016.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Azul Companhia de Seguros Gerais - José Jorge Seba - Ciência à parte interessada sobre o
acesso ao Renajud e sobre o resultado disponível nos autos. Int. - ADV: IGOR CAMPOS CUSTODIO DA SILVA (OAB 312849/
SP), DANILO FERREIRA GOMES (OAB 254508/SP), JORGIANE SEBA (OAB 381607/SP)
Processo 0004348-84.2020.8.26.0576 (processo principal 1042835-48.2016.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Bruno Henrique Goncalves - Marizilda Araujo de Barros Me - Após o recolhimento da taxa de R$
16,00 de acordo com o provimento CSM 2461/2017 de 15.12.2017. Defere-se o acesso ao Sistema RENAJUD para pesquisa
e bloqueio de transferência de veiculos registrado em nome da parte executada, caso existam sobre os veículos localizados
quaisquer restrições, determino que elas sejam juntadas no processo, a fim do exequente se manifestar sobre a viabilidade
da efetivação da penhora sobre o bem. Indefere-se o pedido de restrição de circulação e licenciamento dos veículos por ser
medida extrema. A restrição de circulação, também chamada de restrição total impede o registro da mudança de propriedade,
novo licenciamento e circulação. A falta de licenciamento causa prejuízo ao erário e deve ser evitada. Com as respostas,
manifeste(m)-se o(s) exequente requerendo o que de direito, a fim de dar real e efetivo andamento ao processo. Intime-se. ADV: EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB 266217/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 0006591-98.2020.8.26.0576 (processo principal 1054233-55.2017.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Energia Elétrica - CPFL-COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Fuzita, Tebar e Tonzar 0002 Ltda. Me
- Posto isto, nos termos dos artigos 203, § 1º e 924, inciso III, cumulado com art. 513, caput, todos do Código de Processo
Civil (Lei 13.105 de 16/03/2015), julga-se extinto o presente cumprimento de sentença, que CPFL-COMPANHIA PAULISTA DE
FORÇA E LUZ promove contra Fuzita, Tebar e Tonzar 0002 Ltda. Me. Recolha a parte devedora a taxa judiciária de R$ 145,45
(valor mínimo correspondente a 5 UFESPs), em cumprimento ao que determina a Lei Estadual 11.608/2003, em seu art. 4º,
inciso III e § 1º, sob pena de ser expedida certidão à Procuradoria da Fazenda Pública Estadual, para inscrição na dívida ativa.
Serão presumidamente válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente
pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a
partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, do
CPC). Oportunamente, arquive-se com movimentação de baixa definitiva e arquivamento este cumprimento de sentença; bem
como o processo principal a que se refere, se o arquivamento do principal teve movimentação de arquivamento provisório (art.
1.286, §§ 4º e 5º das NSCGJ). Publique-se e intime-se. - ADV: LEONARDO ANTONIO VIVEIROS PEREIRA (OAB 303985/SP),
DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Processo 0010126-69.2019.8.26.0576 (processo principal 1025435-50.2018.8.26.0576) - Cumprimento de sentença
- Alienação Fiduciária - Joao Vitor de Domenico - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Defere-se o
levantamento do depósito de fls. 59/60 em favor da parte exequente, visto que incontroverso. Expeça-se MLE. Sem prejuízo,
manifeste-se o executado informando se o comprovante de fls. 59/60 é referente à quantia transferida a fls. 56 ou se corresponde
a novo depósito realizado voluntariamente. Caso corresponda a novo depósito, o montante transferido (fls. 56) deverá ser
restituído à parte executada, ante a duplicidade de pagamento. Na mesma oportunidade, indique o exequente se a obrigação
encontra-se integralmente satisfeita para fins de extinção e arquivamento definitivo da demanda. Intime-se. - ADV: MARCO
ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), LUIZ FERNANDO ROSA (OAB 231456/SP)
Processo 0010460-69.2020.8.26.0576 (processo principal 1048531-31.2017.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Cheque - Camilo Formigari Giusti - - Stefano Cocenza Sternieri - Antônio Domiciano Correia - Ciência à parte interessada sobre
o acesso ao Renajud e sobre o resultado disponível nos autos. Int. - ADV: STEFANO COCENZA STERNIERI (OAB 306967/SP),
PAOLO ALVES DA COSTA ROSSI (OAB 274704/SP)
Processo 0011060-76.2009.8.26.0576/01 - Requisição de Pequeno Valor - Alice Marcondes do Nascimento - Manifeste-se
a parte credora sobre o cumprimento integral da obrigação para extinção e arquivamento do feito. - ADV: MURILO VILHARVA
ROBLER DA SILVA (OAB 218320/SP)
Processo 0011298-12.2020.8.26.0576 (processo principal 1025442-42.2018.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Pagamento - Cleber Antunes dos Santos - - Gustavo Henrique Finato Cunali - Vaneide Rosa de Jesus - Vistos. Defere-se
pesquisa e bloqueio Bacenjud/Sisbajud em busca de ativos financeiros da parte devedora. Caso sejam encontrados apenas
valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, ou que serão totalmente absorvidos
pelo pagamento das custas da execução (Art. 836, CPC) determina-se sejam estes desbloqueados. Caso o bloqueio seja positivo,
intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada
ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis
(Art. 854, §3º, NCPC), devendo a parte autora providenciar os meios (taxa ou GRD) caso não seja beneficiária da gratuidade
processual. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária
para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos. Não havendo impugnação no prazo legal, certifique-se.
Após, conclusos para efetivação da penhora. Havendo excesso no bloqueio, seja desbloqueada a quantia remanescente do
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