TJSP 21/01/2022 | Folha | 591 | Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital | Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3432
591
Processo 1127513-61.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Br Tax Consulting Ltda Kryolan do Brasil Comercial Ltda - Vistos. Fls. 653/654: conheço dos embargos de declaração, porém deixo de acolhê-los,
porque a sentença embargada não contém omissão, contradição nem obscuridade. Na verdade, a parte embargante se insurge
contra o teor da sentença, que deverá ser objeto de discussão por meio da via processual adequada. A sentença foi clara
quanto ao motivo que ensejou a aplicação do termo inicial de juros a partir da data da intimação para apresentação de defesa
na reconvenção. Mantenho a sentença tal como lançada. Intimem-se. - ADV: ISABELLA MARIA MOLINARI SALOMÃO (OAB
330751/SP), CARLOS AUGUSTO BEHRENSDORF DERRAIK (OAB 81904/RJ), LIANA GORBERG VALDETARO (OAB 81198/
RJ)
Processo 1129083-87.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Flavio Godoy de Toledo - Maria Beaatriz Bartolozzi Bastos Godoy Toledo - Vistos. 1. Fls. 93/95 e 103: Levante-se a suspensão do feito. 2. Anoto o novo
patrono constituído pela parte autora, conforme procuração de fl. 88. 3. Indefiro o pedido de intimação da parte executada para
pagamento voluntário do débito, pois o presente feito tramitava como ação de conhecimento e após o trânsito em julgado da
sentença, cabe a parte interessada providenciar a distribuição do correspondente incidente de cumprimento de sentença. 4.
Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRO DE ROSE GHILARDI (OAB 309265/SP), CARLOS ADOLFO
BELLIO DO AMARAL SCHMIDT (OAB 104406/SP), CASSIO LACAZ VIEIRA (OAB 107002/SP)
Processo 1129106-62.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Capricórnio Têxtil S/A - Disnep
Confecções Ltda - Ciência ao autor/exequente do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. No silêncio, o autor/exequente será intimado,
pessoalmente, para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito
(artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil) ou os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição
intercorrente. - ADV: RÉU REVEL (OAB A/RR), BRUNO PUERTO CARLIN (OAB 194949/SP)
Processo 1130477-56.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cnk Administradora de
Consorcio Ltda - Vistos. Fl. 59: recebo a emenda à petição inicial. ANOTE-SE. 1. Cite-se o executado, mediante expedição de
carta com aviso de recebimento, para, em 03 (três) dias, pagar a dívida no valor de R$ 15.390,70 (fls. 37/38). Fixo os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito, que serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento no
prazo. Não sendo ele encontrado, proceda-se ao arresto na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. Nesta hipótese,
aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto se converterá em penhora independentemente de termo
(artigo 830, §3º, do Código de Processo Civil). À míngua de pagamento, de imediato, procederá o oficial de justiça à penhora e
à avaliação de bens, intimando na oportunidade o devedor. Essa intimação deverá esclarecer que em 15 (quinze) dias, contados
da juntada da carta de citação, é possível: a) a oposição de embargos, mesmo sem a garantia do Juízo; b) após reconhecer o
débito e depositar, no mínimo, 30% do valor em execução (acrescido de custas e de honorários advocatícios), pagar o resíduo
em 06 meses, acrescido de correção monetária e de juros de 1% ao mês até a data dos depósitos. Nesta hipótese, enquanto
não apreciado o requerimento, o devedor deverá depositar as parcelas vincendas (artigo 916, caput, e §2º, ambos do Código
de Processo Civil). A opção b implica renúncia ao direito de opor embargos e sujeita o devedor, se inadimplidas as parcelas, ao
vencimento antecipado das demais e à multa de 10% sobre o resíduo não pago (artigo 916, §§5º e 6º, do Código de Processo
Civil). 2. Defiro a expedição de certidão a que se refere o art. 828, caput, do CPC. Servirá a presente decisão como certidão
para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens
sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 30/11/2021 e admitida em juízo, dados do processo
no cabeçalho sob o nº 1130477-56.2021.8.26.0100, à 37ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/
exequente - Cnk Administradora de Consorcio Ltda, e parte ré/executado - Geane Carla Carvalho Efrain, cujo valor da causa é:
R$ 15.390,70 (QUINZE MIL E TREZENTOS E NOVENTA REAIS E SETENTA CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e
encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 3. Na hipótese de
citação infrutífera do executado, desde já, defiro a realização de pesquisas aos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD,
RENAJUD, SERASAJUD e COMGASJUD. Para tanto, recolha o exequente as despesas necessárias, nos termos do Provimento
CSM Nº 2.516/2019. Devidamente recolhidas, proceda-se via on-line. Caso o exequente seja beneficiário da justiça gratuita,
proceda-se via on-line independentemente de recolhimento das despesas. No silêncio, intime-se, pessoalmente, o exequente
para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso
III, e §1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. - ADV: SERGIO RICARDO RODRIGUES (OAB 225116/SP)
Processo 1130766-86.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cnk Administradora de
Consorcio Ltda - Vistos. Fl. 58: recebo a emenda à petição inicial. ANOTE-SE. 1. Cite-se o executado, mediante expedição de
carta com aviso de recebimento, para, em 03 (três) dias, pagar a dívida no valor de R$ 12.224.84 (fls. 43/44). Fixo os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito, que serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento no
prazo. Não sendo ele encontrado, proceda-se ao arresto na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. Nesta hipótese,
aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto se converterá em penhora independentemente de termo
(artigo 830, §3º, do Código de Processo Civil). À míngua de pagamento, de imediato, procederá o oficial de justiça à penhora e
à avaliação de bens, intimando na oportunidade o devedor. Essa intimação deverá esclarecer que em 15 (quinze) dias, contados
da juntada da carta de citação, é possível: a) a oposição de embargos, mesmo sem a garantia do Juízo; b) após reconhecer o
débito e depositar, no mínimo, 30% do valor em execução (acrescido de custas e de honorários advocatícios), pagar o resíduo
em 06 meses, acrescido de correção monetária e de juros de 1% ao mês até a data dos depósitos. Nesta hipótese, enquanto
não apreciado o requerimento, o devedor deverá depositar as parcelas vincendas (artigo 916, caput, e §2º, ambos do Código
de Processo Civil). A opção b implica renúncia ao direito de opor embargos e sujeita o devedor, se inadimplidas as parcelas,
ao vencimento antecipado das demais e à multa de 10% sobre o resíduo não pago (artigo 916, §§5º e 6º, do Código de
Processo Civil). 2. Defiro a expedição de certidão a que se refere o art. 828, caput, do CPC. Servirá a presente decisão como
certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros
bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 01/12/2021 e admitida em juízo, dados do
processo no cabeçalho sob o nº 1130766-86.2021.8.26.0100, à 37ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte
autora/exequente - Cnk Administradora de Consorcio Ltda, e parte ré/executado - Paulo Victor Siqueira de Jesus, cujo valor da
causa é: R$ 12.224,84 (DOZE MIL E DUZENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS). Caberá
ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no
prazo de 10 dias. 3. Na hipótese de citação infrutífera do executado, desde já, defiro a realização de pesquisas aos sistemas
informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGASJUD. Para tanto, recolha o exequente as despesas
necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.516/2019. Devidamente recolhidas, proceda-se via on-line. Caso o exequente
seja beneficiário da justiça gratuita, proceda-se via on-line independentemente de recolhimento das despesas. No silêncio,
intime-se, pessoalmente, o exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo
sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. - ADV: SERGIO RICARDO
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