TJSP 27/01/2022 | Folha | 3420 | Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II | Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3435
3420
haver contradição no decisório (fls. 348-349). É o breve relatório. Decido. Por tempestivos, conheço dos presentes Embargos,
mas deixo de acolhê-los por não haver omissão, obscuridade ou contradição a se suprir. Pois bem, as hipóteses de cabimento
de embargos de declaração aparecem nos incisos do art. 1.022 do CPC, quais sejam: I esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir
erro material.. E dessa senda, ainda que os Embargos de Declaração constituam meio indispensável à segurança da prestação
jurisdicional, não se pode olvidar que, no caso em tela, possuem caráter meramente infringente. Os argumentos do embargante
não podem ser apreciados em sede de embargos de declaração, vez que se trata de instrumento processual excepcional cuja
função é a integração da decisão que contenha obscuridades, contradições ou omissões, não se prestando à reanálise da causa
ou à correção de error in judicando, nem a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada.
As matérias ventiladas pelo embargante são, na verdade, insurgências quanto à própria fundamentação da decisão. Ou seja,
inexiste contradição omissão ou obscuridade que permita a oposição dos embargos: Embargos de declaração Cabimento
condicionado à existência dos vícios previstos no art. 535 do CPC Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material na interlocutória Propósito infringente, com vistas ao reexame da correção do pronunciamento judicial Inviabilidade
Embargos rejeitados. (Relator(a): Souza Meirelles; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do
julgamento: 16/03/2016; Data de registro: 21/03/2016). Ademais, os Embargos de Declaração não propiciam ao juiz o exercício
do juízo de retratação. Entendendo o embargante que houve erro na apreciação da prova, má apreciação dos fatos ou aplicação
errônea do direito, há recurso diverso à sua disposição, com vistas à revisão da sentença e eventual modificação do julgado. A
par de tais sucessos, não se pode olvidar que os presentes Embargos de Declaração se afastam de suas específicas finalidades
processuais, pretendendo, o embargante, a modificação da decisão embargada, em afronta ao que dispõe o artigo 1.022 do
Diploma Adjetivo Civil. Portanto, inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ensejar declaração deste juízo,
persiste a decisão tal como está lançada. Sem imposição de condenação do Embargante no pagamento de custas processuais
e honorários advocatícios, por incabíveis à espécie. Intime-se. - ADV: CLARICE DOMINGOS DA SILVA (OAB 263352/SP)
Processo 1000093-77.2021.8.26.0464 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Área de Imóvel - J.A.S. - Vistos. Fls.
197: ciência da renúncia. Intime-se pessoalmente a parte autora pra que constitua advogado para o regular andamento do feito,
no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: VICTOR MATEUS TORRES CURCI (OAB 363894/SP)
Processo 1000451-18.2016.8.26.0464 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Gilmar Garcia Ribeiro - José Roldão Puerta
- Vistos. Alijo a preliminar de nulidade da citação por edital, uma vez que esgotados os meios de tentativa de localização do
requerido, a medida que se impõe é a citação por edital, com fulcro no artigo 257, III, do CPC. No mais, razão assiste ao curador
especial quanto a necessidade de citação de todos os confrontantes do imóvel. Isto posto, determino que a parte autora indique
o proprietário do lote 10, que confronta pelos fundos com o imóvel usucapiendo, no prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: LAIR
DIAS ZANGUETIN (OAB 185282/SP), MARCIO AUGUSTO BORDINHON NOGUEIRA DE MORAES (OAB 312390/SP), JOSÉ
GUILHERME ALVES DE MORAES (OAB 341381/SP)
Processo 1000524-82.2019.8.26.0464 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Nadir Dallaqua Andreoti
- - Wilson Martins Andreoti - Vistos. Fls. 87: ciente da juntada da certidão vintenária. No mais, uma vez que são os autores
proprietários dos imóveis confrontantes, não há o que falar em citação destes. Expeça-se edital para citação do requeridos, bem
como de eventuais interessados que se encontrem em lugar incerto e não sabido, intimando-se a parte autora ara recolhimento
das custas referente à publicação. Intime-se. - ADV: JULIANA RISSI PEREIRA IZIDRO (OAB 264949/SP)
Processo 1000834-88.2019.8.26.0464 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Gerson Aparecido Vidotti Lopes - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a ação proposta
por GERSON APARECIDO VIDOTTI LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS. Sucumbente,
arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência que fixo em R$
2.000,00 (art. 85, §8º, CPC). P.I. - ADV: MIRIAN HELENA ZANDONA (OAB 286276/SP)
Processo 1000838-91.2020.8.26.0464 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Cláudio José Bueno - - Maria Aparecida da Silva
Bueno - Vistos. Fls. 162/163: recebo a emenda apresentada. Providencie a serventia a substituição do requerido Odair José dos
Santos pelos herdeiros indicados. Após, citem-se os por carta, para que, querendo, apresentem contestação. No mais, expeçase mandado para tentativa de citação dos requeridos Sidnei Barbosa e Carlos Ferreira de Lima. Intime-se. - ADV: RAFAEL
DELACIO MESQUITA (OAB 340162/SP)
Processo 1000886-16.2021.8.26.0464 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Alvino Amorim de Lima BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. - Diante da apelação interposta pelo autor, intime-se a parte contrária para apresentação
de contrarrazões no prazo de 15 dias (artigo 1.010, §1º, do NCPC). Sendo o caso, à serventia para que certifique o valor do
preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao presente processo junto ao Portal
de Custas. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: FELIPE
SATO ROCHA (OAB 393250/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1001035-12.2021.8.26.0464 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Cristiane Pereira
Ribeiro Espassa - Geap Fundação de Seguridade Social - Vistos em saneador. Partes legítimas e bem representadas e não há
nulidades a sanar ou omissões a suprir, razões pelas quais declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido: necessidade
na realização dos procedimentos cirúrgicos sem finalidade meramente estética. Defiro a realização de perícia requerida pela
parte ré, que será realizada pelo IMESC, ficando a cargo desta o depósito do valor dos honorários periciais. O laudo pericial
deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho
a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo
informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta
implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao
quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se
manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Decorrido o prazo para apresentação de quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia. Int. ADV: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAÚJO (OAB 20334/DF), FERNANDA DORNELAS PARO (OAB 439309/SP), MARCIO
DANILO DONÁ (OAB 261709/SP)
Processo 1001070-40.2019.8.26.0464 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Antonio Carlos Medeiros - Vistos. Fls. 100: razão
assiste a parte autora. Uma vez que a União foi devidamente intimada e não se manifestou nos autos. Assim, desnecessária
nova intimação. Solicito à entidade de classe abaixo mencionada, nos termos do Convênio Defensoria/O.A.B., providências para
indicar profissional para exercer as funções de Curador(a) Especial em favor do(a) requerido(a) acima especificado(a), pelo
seguinte motivo: ( x ) rés citados por Edital. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV:
RUBENS CHICARELLI (OAB 81352/SP)
Processo 1001207-56.2018.8.26.0464 - Usucapião - Usucapião Conjugal - João Marcos Bezerra dos Santos - - Lucimar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º