TJSP 20/07/2022 | Folha | 3441 | Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital | Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3551
3441
bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/
nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com
todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. - ADV:
RAQUEL MIYUKI KANDA (OAB 301379/SP)
Processo 1014572-60.2022.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Caroline de Oliveira
Salvador da Silva - Vistos, Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Inicialmente, como forma de economia
e celeridade processual, bem como diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, observadas as garantias fundamentais do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Nada impedirá, contudo, que as partes se conciliem
após a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não havendo prejuízo à defesa
de quaisquer das partes litigantes. Posto isso, por ora, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. Servirá a presente por cópia digitada COMO MANDADO (bem como para expedição de carta), nos termos do artigo 250
do Código de Processo Civil, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça designado. Int. São Paulo, 18 de julho de 2022. - ADV:
MAIARA FUGANHOLI CONEGLIAN (OAB 424592/SP)
Processo 1014584-74.2022.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- J.H.E. - Vistos, Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Tarje-se. Atua o Ministério Público. Tarje-se. Emendese a petição inicial para: a) Cumprir a r. cota do Ministério Público (p. 21/22). b) Esclarecer se reside conjuntamente com a
requerida, sem prejuízo de posterior determinação de expedição de mandado de constatação. c) Esclarecer o pedido constante
no item “’e”: “A expedição do alvará competente para levantamento dos valores informados pelos oficios acima mencionados”,
adequando a petição inicial. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumprido, abra-se vista ao
Ministério Público. Após, tornem conclusos com prioridade. Int. São Paulo, 18 de julho de 2022 FABIANA MARINI Juíza de
Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta
serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com
as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais
atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. - ADV: LAÍSA OLIVEIRA DIAS (OAB 443568/
SP), ALTEMIRO ROGER DA SILVA (OAB 448894/SP)
Processo 1014602-95.2022.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Segundo os documentos que instruíram a inicial, foi celebrado
entre o requerente e o requerido negócio jurídico que se constitui em alienação fiduciária em garantia. O requerido inadimpliu a
obrigação, encontrando-se demonstrada a mora. Assim sendo, comprovada a inadimplência e a mora, requisitos que autorizam
a concessão da liminar, defiro a busca e apreensão do bem dado em garantia, Veículo: FIAT / GRAND SIENA ESSEN. SU, placa
FAB2071, chassi 9BD19716TG3300335, Renavam 1085302145, fabricado em 2016, cor CINZA . Nos termos da Lei 10.931/04
que alterou em parte o DL 911/69 e cumprido o primeiro item, cite-se o requerido, que terá o prazo de 05 dias, contados a partir
da execução da liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário
na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. O prazo para defesa é de 15 dias, também contatos a partir
da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada mesmo que o devedor tiver pago a dívida, caso entenda que o
pagamento foi a maior. Desde logo, defiro os benefícios constantes dos §§ do art. 212 do Código de Processo Civil. Defiro,
também, força policial. Mediante requerimento da parte autora e o prévio recolhimento da respectiva taxa, defiro o bloqueio de
circulação do veículo através do sistema RENAJUD. Servirá a presente por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do
artigo 250 do Código de Processo Civil, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça designado. Servirá, também, como ofício ao
COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR, para que, se, o caso, ofereça força policial necessária para acompanhar o(a) Oficial(a)
de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, ficando, desde já, autorizado o
arrombamento, se necessário. Expeça-se folha de rosto. Int. São Paulo, 18 de julho de 2022. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB
161394/SP)
Processo 1014612-42.2022.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - O.M. - Vistos, O presente
feito foi distribuído direcionado aos autos nº 1010953-25.2022.8.26.0005, que tramita nesta Vara Cível. Não se justifica a
distribuição direcionada. Embora as partes sejam as mesmas, causa de pedir e pedido são diversos. Posto isso, remetamse ao Distribuidor para redistribuição livre, com urgência. Int. São Paulo, 18 de julho de 2022. - ADV: SHIGUEO MACHADO
KAVAGUCHI (OAB 468608/SP)
Processo 1014629-78.2022.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Segundo os documentos que instruíram a inicial, foi celebrado
entre o requerente e o requerido negócio jurídico que se constitui em alienação fiduciária em garantia. O requerido inadimpliu a
obrigação, encontrando-se demonstrada a mora. Assim sendo, comprovada a inadimplência e a mora, requisitos que autorizam
a concessão da liminar, defiro a busca e apreensão do bem dado em garantia, Veículo: BMW / X1 SDRIVE, placa BMW3073,
chassi WBAVL310XBVN91583, Renavam 324114630, fabricado em 2011, cor BRANCA . Nos termos da Lei 10.931/04 que
alterou em parte o DL 911/69 e cumprido o primeiro item, cite-se o requerido, que terá o prazo de 05 dias, contados a partir da
execução da liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na
inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. O prazo para defesa é de 15 dias, também contatos a partir
da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada mesmo que o devedor tiver pago a dívida, caso entenda que o
pagamento foi a maior. Desde logo, defiro os benefícios constantes dos §§ do art. 212 do Código de Processo Civil. Defiro,
também, força policial. Mediante requerimento da parte autora e o prévio recolhimento da respectiva taxa, defiro o bloqueio de
circulação do veículo através do sistema RENAJUD. Servirá a presente por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do
artigo 250 do Código de Processo Civil, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça designado. Servirá, também, como ofício ao
COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR, para que, se, o caso, ofereça força policial necessária para acompanhar o(a) Oficial(a)
de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, ficando, desde já, autorizado o
arrombamento, se necessário. Expeça-se folha de rosto. Int. São Paulo, 18 de julho de 2022. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO
BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1014680-89.2022.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - Vistos. De início, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, pois não configurada nenhuma das hipóteses
do artigo 189 do Código de Processo Civil. No mais, segundo os documentos que instruíram a inicial, foi celebrado entre
o requerente e o requerido negócio jurídico que se constitui em alienação fiduciária em garantia. O requerido inadimpliu a
obrigação, encontrando-se demonstrada a mora. Assim sendo, comprovada a inadimplência e a mora, requisitos que autorizam
a concessão da liminar, defiro a busca e apreensão do bem dado em garantia, Veículo: FIAT/TORO FREEDON1.8AT616, espécie
passeio, placa FOD0544, chassi 98822611XKKC07014, Renavam 01158943196, fabricado em 2018, cor branca . Nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º