TJSP 31/01/2023 | Folha | 4342 | Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital | Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3668
4342
Salomão Altieri - Vistos. 1) Fls. 31/32: Recebo como emenda à petição inicial. Anote-se. Retifique-se no sistema SAJ-PG5 o valor
dado à causa, de modo que passe a constar a quantia de R$ 19.900,00. Anote-se. 2) Em atenção ao princípio da celeridade,
dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a
tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de
15 (quinze) dias. Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento
do presente feito, com vistas a tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa
conveniada. Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual
prazo, sob pena de se presumir a concordância. No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação,
bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a se iniciar da intimação da presente
decisão, a parte requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia. Decorrido, tornem os autos conclusos. Cite-se e
intimem-se as partes. - ADV: ANTONIO FERNANDO DE MOURA FILHO (OAB 306584/SP)
Processo 1040082-84.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Aeol Sorvetes
Ltda. - Vistos. Páginas 28-34: recebo como emenda à inicial. Anote-se. Dispensado o relatório. Decido. Impõe-se a extinção do
processo. A ação monitória está arrolada no Novo Código de Processo Civil dentre aquelas de procedimento especial (artigo 700
e ss.) e seu rito é absolutamente incompatível com aquele previsto para as demandas de competência dos Juizados Especiais
Cíveis pela Lei 9.099/95. Segundo o artigo 2º do referido Diploma, o processo nos Juizados deve ser orientar pelos critérios da
oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. É de se concluir, pois, que o rito por ela disciplinado
marcado pela oralidade e pela concentração de atos atenda àqueles critérios deontológicos. Isto permite a imediata conclusão,
também, de que será incompatível com esses princípios, e, portanto, violador do artigo 2º da Lei nº. 9.099/95, o ajuizamento de
demanda com rito diverso e específico, como a ação monitória, para a qual o Novo Código de Processo prevê rito específico.
Dessa incompatibilidade resulta a relação de inadequação do meio processual escolhido pela parte autora em relação ao rito da
Lei nº. 9.099/95, revelando a falta de interesse processual, o que acarretará a extinção do processo. Isto Posto, e considerando
o mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo, a teor do artigo 485, I, do Código de
Processo Civil. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias. Na hipótese de recurso, deverá haver o recolhimento do valor
do preparo, que, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei Estadual n.º 11.608/03, alterada pela Lei 15.855/2015, conjugado com
o art. 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, é de 5%, ou seja, 1% sobre o valor da causa, acrescido de 4% sobre o valor da
condenação, não podendo ser inferior a R$342,60 (mínimo de 10 UFESPs vigentes nesta data). Deverão ser recolhidas, ainda,
as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses prestados, nos termos do Comunicado CG 1530/21. Transitada
em julgado esta sentença, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LUIZ GUSTAVO ORLOVSKI PEREIRA
(OAB 418535/SP)
Processo 1042583-11.2022.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Enock
Penedo da Silva - OI S.A. - Designo audiência virtual de instrução e julgamento para o dia 14 de abril de 2023, às 15horas, a
ser realizada por meio de videoconferência, pela ferramenta Microsoft Teams, a qual dispensa a instalação no computador das
partes, e também pode ser acessada em smartphones. Para maior celeridade, deverão as partes indicarem seus e-mails, a fim
de possibilitar o envio do link de acesso à audiência. Em caso de divergência acerca da modalidade adotada para a solenidade,
manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias. O silêncio será deputado como concordância. - ADV: VAUDETE PEREIRA DA
SILVA (OAB 372546/SP), SAMUEL AZULAY (OAB 419382/SP)
Processo 1048695-30.2021.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alécio
Maia Araújo Monteiro - - Marina da Silva Maia Araujo - CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A. - Vistos. O
depósito de fls. 158 foi realizado para fins de pagamento e é incontroverso, conforme se depreende da petição de fls. 156.
Assim, defiro o levantamento em favor da parte credora, advertindo que a procuração juntada nos autos, outorgando poderes
para receber e dar quitação, deverá conter assinatura física ou assinatura eletrônica qualificada (mediante certificado digital),
conforme exigido pelo art. 1192 das NSCGJ, lei 11.419/06, lei 14.063/2020 e arts. 425, IV e VI do CPC.A fim de viabilizar a
transferência eletrônica do numerário, intime-se a parte credora, na pessoa de seu advogado(a), a preencher com seus dados
bancários o formulário MLE, a ser obtido por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O referido
documento pode ser acessado por meio do linkhttp://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx.Cumprida a
determinação acima, deverá a parte autora protocolizar digitalmente o documento.Após a juntada do formulário preenchido,
expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora que, no prazo de cinco dias após a transferência
eletrônica, deverá se manifestar quanto à satisfação do crédito, presumindo-se a aceitação, no silêncio, caso em que os autos
serão baixados e arquivado definitivamente. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. - ADV: MARINA DA SILVA MAIA ARAUJO
(OAB 108141/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ALÉCIO MAIA ARAÚJO MONTEIRO (OAB 307610/SP)
Processo 1050016-71.2019.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Mariana Pessoa de
Sousa - Vistos. Indefiro o pleito de remessa à Justiça Comum, tendo em vista a incompatibilidade de ritos. Desta feita, reputo
o pedido de fls. 87 como desistência da ação, pelo que o homologo. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição
de recurso inominado, o que poderá ocorrer no prazo de 10 dias, deverá ser recolhido preparo, composto de duas verbas: a)
1% sobre o valor da causa, observado o mínimo de 05 UFESPS (correspondente as custas dispensadas em 1ª Instância de
jurisdição), mais b) 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, ou, nas hipóteses de pedido condenatório, 4% sobre o valor
fixado na sentença se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo juiz para esse fim, observado também o mínimo de
05 UFESPS- guia DARE-SP- Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Código de Receita 230-6), montante a ser
recolhido no prazo de 48 horas, a contar da interposição do recurso, independentemente de nova intimação, acrescido das
despesas processuais referentes a todos os serviços forenses realizados, nos termos do Comunicado 1530/021, observandose que cada valor deverá ser recolhido na respectiva guia (FED/TJ e/ou DARE), com o código correspondente, conforme
instruções completas e detalhadas que poderão ser encontradas na página do Tribunal de Justiça de São Paulo, a seguir:
https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais Caso tenha ocorrido o depósito de mídia em Cartório,
deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de
nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a
Serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 da NSCGJ. P.R.I.C. - ADV: MARINA
DA SILVA MAIA ARAUJO (OAB 108141/SP)
Processo 1051599-86.2022.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Vera
Lucia Pereira - Banco Votorantim S.A. - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95, fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de prova oral
em audiência. Ademais, os documentos carreados aos autos são suficientes a compreensão do tema e julgamento do pedido.
Cuida-se de ação revisional de cláusulas contratuais. A matéria suscitada a título de preliminar é atinente ao mérito da demanda,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º