TJSP 31/01/2023 | Folha | 4343 | Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital | Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3668
4343
razão pela qual será com este apreciada. No mérito, tenho que o pedido não comporta acolhimento. A parte autora insurge-se
contra a cobrança de taxa de avaliação, tarifa de registro, seguro prestamista, bem como juros moratórios, referente ao contrato
de concessão de crédito formalizado junto a requerida, para aquisição de veículo, tendo aderido a 48 parcelas de R$464,00. No
caso em tela, não restou demonstrado nos autos a alegada abusividade ou irregularidade da taxa de juros moratório estipulada e/
ou aplicada. Outrossim, frise-se que o consumidor tinha pleno conhecimento do valor das parcelas e dos juros aplicados, com os
quais, de forma expressa, concordou, conforme se extrai do contrato acostado aos autos. No que toca à cobrança da denominada
taxa de avaliação e registro, igualmente, razão não assiste razão a parte autora. Restou assentada no REsp 1.578.553-SP,
julgado na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 958), a abusividade da cláusula que prevê acobrançade ressarcimento
de serviços prestados por terceiros sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, a validade datarifade avaliação
do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registrodocontrato, ressalvadas
a abusividade dacobrançapor serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em
cada caso concreto. No presente caso, o valor cobrado a título de registro de contrato está previamente previsto em instrumento
contratual (fls.28). No mais, não consta dos autos de que a requerida tenha deixado de registrar a alienação fiduciária em
comento em órgão de trânsito competente. Não vislumbro, ademais, onerosidade excessiva na respectiva cobrança (R$350,00,
item B9). Da mesma forma, a avaliação do veículo financiado é inerente ao contrato prestado, de forma que é igualmente devida
a taxa cobrada e este título. Resta analisar a alegação de que teria ocorrido venda casada relativamente a contratação do
seguro prestamista. Como se sabe, o seguro em comento tem por objetivo o pagamento de algumas prestações ou a quitação
do saldo devedor na hipótese de morte/invalidez/desemprego do segurado, ou alguma situação adversa. In casu, pode-se
observar que o mesmo foi contratado em documento apartado e junto a empresa de seguro distinta da ré (fls.28- B6 MAPFRE
Seguros Gerais S.A. E Cardif do Brasil Vida e Previdência), o qua afasta a tese de que a contratação teria sido imposta
pelo agente financeiro como condição para a liberação do financiamento. Ao contrário, indica que o consumidor concordou
em realizar a avença de forma livre e consciente. É o quanto basta. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e, em
consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Libere-se a pauta de audiência.
Custas e honorários advocatícios “ex lege”. Para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, a parte
autora deverá apresentar documentos que comprovem seu atual estado de hipossuficiência (duas últimas declarações de bens
e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei,
contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimento mensais). Na hipótese de interposição
de recurso inominado, o que poderá ocorrer no prazo de 10 dias, deverá ser recolhido preparo, composto de duas verbas: a)
1% sobre o valor da causa, observado o mínimo de 05 UFESPS (correspondente as custas dispensadas em 1ª Instância de
jurisdição), mais b) 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, ou, nas hipóteses de pedido condenatório, 4% sobre o valor
fixado na sentença se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo juiz para esse fim, observado também o mínimo
de 05 UFESPS- guia DARE-SP- Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Código de Receita 230-6), acrescido das
despesas processuais referentes a todos os serviços forenses realizados, nos termos do comunicado 1530/2021, montante a
ser recolhido no prazo de 48 horas, a contar da interposição do recurso, independentemente de nova intimação. Caso tenha
ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em
julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido o prazo e
na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das
Normas da Corregedoria. P.R.I. - ADV: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), ROGERIO LEOPOLDINO
DA SILVA FILHO (OAB 424087/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)
Processo 1051895-11.2022.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Fabio
de Oliveira Santos - Olx Brasil - Bom Negócio Atividades de Internet Ltda. - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei
9099/95, fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária
a produção de prova oral em audiência. Ademais, os documentos carreados aos autos são suficientes a compreensão do tema
e julgamento do pedido. Pois bem, forçoso acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da requeridaOLX, visto que não pode
ser considerada fornecedora nos termos do CDC. Isto porque, efetivamente, não intermediou a compra e venda ou forneceu
garantia de segurança, sequer a possibilidade de estorno do pagamento. AOLX, diferentemente de outras empresas, apenas
indica sites de venda e compara preços, porém não participa do negócio, que é celebrado estritamente entre fornecedor e
consumidor, sem sua intermediação. AOLXapenas compara preços, e nada mais. Assim já se decidiu em relação à empresa
Buscapé, que se enquadra na mesma situação daOLX: DIREITO CIVIL OBRIGAÇÕES COMPRA E VENDASITE DE INTERNET
BUSCAPÉ LOJA VIRTUAL INADIMPLEMENTO NÃO ENTREGA DO PRODUTO DANO AO COMPRADOR LEGITIMIDADE
PASSIVA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA NÃO CARACTERIZAÇÃO. O site eletrônico BUSCAPÉ não possui
legitimidade passiva para responder em ação de restituição pelo inadimplemento de obrigação originária de compra e venda de
loja virtual, pois o fato do site apresentar as lojas, os produtos, os preços e as condições, não retira do interessado a obrigação
de contratar diretamente com o vendedor a compra e o pagamento do preço, portanto, não efetuando intermediação, não está
caracterizada a responsabilidade objetiva do artigo 14 do CDC para responder solidariamente pelos danos experimentados pelo
consumidor. Ação parcialmente provida e recurso provido para declarar a extinção do processo. (TJ-SP, Apelação nº 900051050.2007.8.26.0506, 35ªCâmara de Direito Privado, j. em 15/4/2013). De rigor, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade
passiva da requeridaOLX, que não se enquadra na cadeia de fornecedores do serviço. É o quanto basta. Ante o exposto, acolho
a preliminar de ilegitimidade passiva com relação a ré Bom Negócios Atividades de Internet Ltda, julgando o feito extinto, sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Libere-se a pauta de audiência. Custas e honorários advocatícios “ex
lege”. Para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, a parte autora deverá apresentar documentos
que comprovem seu atual estado de hipossuficiência (duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de
imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os
dois últimos comprovantes de rendimento mensais). Na hipótese de interposição de recurso inominado, o que poderá ocorrer no
prazo de 10 dias, deverá ser recolhido preparo, composto de duas verbas: a) 1% sobre o valor da causa, observado o mínimo de
05 UFESPS (correspondente as custas dispensadas em 1ª Instância de jurisdição), mais b) 4% (quatro por cento) sobre o valor
da causa, ou, nas hipóteses de pedido condenatório, 4% sobre o valor fixado na sentença se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o
valor fixado pelo juiz para esse fim, observado também o mínimo de 05 UFESPS- guia DARE-SP- Documento de Arrecadação
de Receitas Estaduais Código de Receita 230-6), acrescido das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses
realizados, nos termos do comunicado 1530/2021, montante a ser recolhido no prazo de 48 horas, a contar da interposição do
recurso, independentemente de nova intimação. Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante,
no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer
perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder
a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. P.R.I. - ADV: CLAUDIA APARECIDA
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