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    TJSP | Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 | Página 4343

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    TJSP 31/01/2023 | Folha | 4343 | Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital | Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 31/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano XVI - Edição 3668

    4343

    razão pela qual será com este apreciada. No mérito, tenho que o pedido não comporta acolhimento. A parte autora insurge-se
    contra a cobrança de taxa de avaliação, tarifa de registro, seguro prestamista, bem como juros moratórios, referente ao contrato
    de concessão de crédito formalizado junto a requerida, para aquisição de veículo, tendo aderido a 48 parcelas de R$464,00. No
    caso em tela, não restou demonstrado nos autos a alegada abusividade ou irregularidade da taxa de juros moratório estipulada e/
    ou aplicada. Outrossim, frise-se que o consumidor tinha pleno conhecimento do valor das parcelas e dos juros aplicados, com os
    quais, de forma expressa, concordou, conforme se extrai do contrato acostado aos autos. No que toca à cobrança da denominada
    taxa de avaliação e registro, igualmente, razão não assiste razão a parte autora. Restou assentada no REsp 1.578.553-SP,
    julgado na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 958), a abusividade da cláusula que prevê acobrançade ressarcimento
    de serviços prestados por terceiros sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, a validade datarifade avaliação
    do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registrodocontrato, ressalvadas
    a abusividade dacobrançapor serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em
    cada caso concreto. No presente caso, o valor cobrado a título de registro de contrato está previamente previsto em instrumento
    contratual (fls.28). No mais, não consta dos autos de que a requerida tenha deixado de registrar a alienação fiduciária em
    comento em órgão de trânsito competente. Não vislumbro, ademais, onerosidade excessiva na respectiva cobrança (R$350,00,
    item B9). Da mesma forma, a avaliação do veículo financiado é inerente ao contrato prestado, de forma que é igualmente devida
    a taxa cobrada e este título. Resta analisar a alegação de que teria ocorrido venda casada relativamente a contratação do
    seguro prestamista. Como se sabe, o seguro em comento tem por objetivo o pagamento de algumas prestações ou a quitação
    do saldo devedor na hipótese de morte/invalidez/desemprego do segurado, ou alguma situação adversa. In casu, pode-se
    observar que o mesmo foi contratado em documento apartado e junto a empresa de seguro distinta da ré (fls.28- B6 MAPFRE
    Seguros Gerais S.A. E Cardif do Brasil Vida e Previdência), o qua afasta a tese de que a contratação teria sido imposta
    pelo agente financeiro como condição para a liberação do financiamento. Ao contrário, indica que o consumidor concordou
    em realizar a avença de forma livre e consciente. É o quanto basta. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e, em
    consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Libere-se a pauta de audiência.
    Custas e honorários advocatícios “ex lege”. Para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, a parte
    autora deverá apresentar documentos que comprovem seu atual estado de hipossuficiência (duas últimas declarações de bens
    e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei,
    contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimento mensais). Na hipótese de interposição
    de recurso inominado, o que poderá ocorrer no prazo de 10 dias, deverá ser recolhido preparo, composto de duas verbas: a)
    1% sobre o valor da causa, observado o mínimo de 05 UFESPS (correspondente as custas dispensadas em 1ª Instância de
    jurisdição), mais b) 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, ou, nas hipóteses de pedido condenatório, 4% sobre o valor
    fixado na sentença se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo juiz para esse fim, observado também o mínimo
    de 05 UFESPS- guia DARE-SP- Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Código de Receita 230-6), acrescido das
    despesas processuais referentes a todos os serviços forenses realizados, nos termos do comunicado 1530/2021, montante a
    ser recolhido no prazo de 48 horas, a contar da interposição do recurso, independentemente de nova intimação. Caso tenha
    ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em
    julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido o prazo e
    na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das
    Normas da Corregedoria. P.R.I. - ADV: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), ROGERIO LEOPOLDINO
    DA SILVA FILHO (OAB 424087/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)
    Processo 1051895-11.2022.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Fabio
    de Oliveira Santos - Olx Brasil - Bom Negócio Atividades de Internet Ltda. - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei
    9099/95, fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária
    a produção de prova oral em audiência. Ademais, os documentos carreados aos autos são suficientes a compreensão do tema
    e julgamento do pedido. Pois bem, forçoso acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da requeridaOLX, visto que não pode
    ser considerada fornecedora nos termos do CDC. Isto porque, efetivamente, não intermediou a compra e venda ou forneceu
    garantia de segurança, sequer a possibilidade de estorno do pagamento. AOLX, diferentemente de outras empresas, apenas
    indica sites de venda e compara preços, porém não participa do negócio, que é celebrado estritamente entre fornecedor e
    consumidor, sem sua intermediação. AOLXapenas compara preços, e nada mais. Assim já se decidiu em relação à empresa
    Buscapé, que se enquadra na mesma situação daOLX: DIREITO CIVIL OBRIGAÇÕES COMPRA E VENDASITE DE INTERNET
    BUSCAPÉ LOJA VIRTUAL INADIMPLEMENTO NÃO ENTREGA DO PRODUTO DANO AO COMPRADOR LEGITIMIDADE
    PASSIVA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA NÃO CARACTERIZAÇÃO. O site eletrônico BUSCAPÉ não possui
    legitimidade passiva para responder em ação de restituição pelo inadimplemento de obrigação originária de compra e venda de
    loja virtual, pois o fato do site apresentar as lojas, os produtos, os preços e as condições, não retira do interessado a obrigação
    de contratar diretamente com o vendedor a compra e o pagamento do preço, portanto, não efetuando intermediação, não está
    caracterizada a responsabilidade objetiva do artigo 14 do CDC para responder solidariamente pelos danos experimentados pelo
    consumidor. Ação parcialmente provida e recurso provido para declarar a extinção do processo. (TJ-SP, Apelação nº 900051050.2007.8.26.0506, 35ªCâmara de Direito Privado, j. em 15/4/2013). De rigor, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade
    passiva da requeridaOLX, que não se enquadra na cadeia de fornecedores do serviço. É o quanto basta. Ante o exposto, acolho
    a preliminar de ilegitimidade passiva com relação a ré Bom Negócios Atividades de Internet Ltda, julgando o feito extinto, sem
    resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Libere-se a pauta de audiência. Custas e honorários advocatícios “ex
    lege”. Para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, a parte autora deverá apresentar documentos
    que comprovem seu atual estado de hipossuficiência (duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de
    imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os
    dois últimos comprovantes de rendimento mensais). Na hipótese de interposição de recurso inominado, o que poderá ocorrer no
    prazo de 10 dias, deverá ser recolhido preparo, composto de duas verbas: a) 1% sobre o valor da causa, observado o mínimo de
    05 UFESPS (correspondente as custas dispensadas em 1ª Instância de jurisdição), mais b) 4% (quatro por cento) sobre o valor
    da causa, ou, nas hipóteses de pedido condenatório, 4% sobre o valor fixado na sentença se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o
    valor fixado pelo juiz para esse fim, observado também o mínimo de 05 UFESPS- guia DARE-SP- Documento de Arrecadação
    de Receitas Estaduais Código de Receita 230-6), acrescido das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses
    realizados, nos termos do comunicado 1530/2021, montante a ser recolhido no prazo de 48 horas, a contar da interposição do
    recurso, independentemente de nova intimação. Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante,
    no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer
    perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder
    a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. P.R.I. - ADV: CLAUDIA APARECIDA
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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