TRF3 20/06/2012 | Folha | 994 | Publicações Judiciais II - JEF | Tribunal Regional Federal 3ª Região
juntada aos autos de cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, se for o caso, dos carnês de
contribuição previdenciária, sob pena de preclusão.
4.Intimem-se.
0000823-11.2012.4.03.6312 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6312003852 - JOAO PAULO
GONCALVES (SP198591 - TATIANE TREBBI FERNANDES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP238664- JOSÉ FRANCISCO FURLAN ROCHA)
1. Defiro a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita - AJG.
2. Indefiro o pedido de antecipação de tutela, em razão da ausência de prova inequívoca da verossimilhança das
alegações, requisito exigido em conjunto com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos
termos do art. 273 do CPC.
3. Com fundamento no artigo 130 do CPC, determino à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a
juntada aos autos de cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, se for o caso, dos carnês de
contribuição previdenciária, sob pena de preclusão.Intime-se.
0000772-97.2012.4.03.6312 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6312003842 - JOSE CARLOS
TESSARIN (SP241326 - RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP238664- JOSÉ FRANCISCO FURLAN ROCHA)
1. Defiro a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita - AJG.
2. Indefiro o pedido de antecipação de tutela, em razão da ausência de prova inequívoca da verossimilhança das
alegações, requisito exigido em conjunto com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos
termos do art. 273 do CPC.
3. Afasto a prevenção deste Juízo Especial, em razão da inocorrência de identidade de demandas, pois a causa de
pedir é distinta daquela do Processon.00018260620094036312, em razão do agravamento da doença do autor,
conforme narrado na petição inicial e comprovada mediante atestado médico atual.
4. Intime-se.
0003101-87.2009.4.03.6312 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6312003845 - MARIA
BERENICE SOARES MENDJOUD (SP172097 - SÉRGIO ISMAEL FIRMIANO) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL (SP245698 - RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI)
1.Preliminarmente, providencie a secretaria a correção do cadastro para que passe a constar como assunto, Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço.
2.Após, para a análise de eventual prevenção com os feitos apontados no quadro indicativo, determino a anexação
dos documentos necessários.
3.Intime-se a Caixa Econômica Federal para apresentar os extratos dos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990
da conta vinculada de Fundo de Garantia por tempo de serviço da autora, Maria Berenice Soares Mendjoud,
portadora do CPF nº 242.832.588-49, filha de Anna Alves Soares, nascida em 29/11/1944 e CTPS nº 48877, série
384ª, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
4.Após, venham-me os autos conclusos.
5.Cumpra-se.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE SÃO CARLOS
15 ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE SÃO
CARLOS
EXPEDIENTE Nº 2012/6312000143
LOTE 1996
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO-2
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/06/2012
994/1282