TRF3 17/04/2013 | Folha | 479 | Publicações Judiciais I - Interior SP e MS | Tribunal Regional Federal 3ª Região
concedendo-lhes efeito suspensivo, para que sejam processados e, por consequência, se houver eventual recurso
administrativo, que este seja remetido para apreciação das instâncias administrativas superiores (no mínimo 03
instâncias), de acordo com previsão legal, e, ao final, seja-lhes atribuída a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário segundo preconiza o artigo 151, III, do CTN, em razão da discussão administrativa fiscal entre a
impetrante e o Fisco no feito administrativo fiscal. Emenda da inicial às fls. 73/74.A apreciação do pedido liminar
foi postergada para após a vinda das informações (fl. 76). A autoridade impetrada prestou informações às fls.
86/134, bem como juntou documentos às fls. 135/395.O pedido de liminar foi negado (fls. 397/398). Dessa
decisão foi interposto Agravo de Instrumento.O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento
do feito.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOCompulsando os autos, verifico que a impetrante afirma que
efetuou o pagamento do PIS e COFINS referente ao mês de janeiro/2012 (procedimento administrativo
10860.720884/2012-98, autolançamento via DCTF). Em razão da exigência posterior dos referidas quantias pelo
fisco, apresentou impugnação sob n.º 10860.720884/2012-98, que está em andamento (sem julgamento final na
esfera administrativa). No entanto, até o presente momento, a autoridade impetrada não suspendeu a exigibilidade
do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN, razão pela qual impetrou o presente writ.No entanto,
entendo que a alegação do impetrante de que não foi conferido efeito suspensivo ao seu recurso administrativo
(impugnação 10860.720884/2012-98) não merece acolhimento.De acordo com as informações prestadas pela
autoridade coatora, os débitos tributários objeto do procedimento fiscal indicado na inicial foram declarados,
confessados e amortizados mediante a utilização de créditos advindos do resgate de títulos da dívida pública, mas
cuja legitimidade do próprio direito de resgate está sendo discutida judicialmente (autos n.º 001341203.2009.4.01.3400), razão pela qual a DRF não aceitou tal vinculação, o que ensejou a interposição de recurso
hierárquico. Ademais, foi atribuído efeito suspensivo nos autos de representação principal n.º
16041.720007/2012-47, com posterior decisão administrativa que declarou a perda de finalidade de discussão
administrativa devido à concomitância das instâncias administrativa e judicial, proclamando o encerramento da
via administrativa (decisão proferida em 27/06/2012), cujo conteúdo se estendeu ao caso veiculado na
representação n.º 10860.720884/2012-98, ante a inegável identidade de objetos litigiosos entre esses dois
autuados. Nesse aspecto, vale transcrever trecho da informação prestada pela autoridade impetrada:Decisão
proferida pela DISIT da SRRF da 8ª RF, em grau de recurso hierárquico, que DECLAROU a perda da finalidade
da discussão administrativa aí travada, em razão de ter sido configurada, no caso concreto, a concomitância de
instâncias entre as esferas administrativa e judicial, e, via de conseqüência, a PROCLAMAÇÃO do encerramento
da via administrativa, com suporte no art. 52 da Lei nº 9.784/99. Procedimento esse igualmente estendido ao caso
veiculado nos autos de representação incidental nº 10860.720884/2012-98, ante a inegável identidade de objetos
litigiosos entre esses autuados. (fl. 86) (Grifos no original).Por fim, constato a ilegitimidade passiva do Sr.
Delegado da DRF para atender ao pedido remanescente (assegurar o direito de insurgência em âmbito
administrativo, mediante franqueamento de pelo menos duas instâncias recursais) tendo em vista a ausência de
competência funcional para emitir juízo de admissibilidade acerca dessas irresignações. III DISPOSITIVODiante do exposto, denego a segurança, resolvendo o processo nos termos do art. 269, I, do
CPC.Em decorrência de sua natureza declaratória-mandamental, são incabíveis, em sede de mandado de
segurança, honorários advocatícios e custas processuais, de acordo com a Súmula n.º 512 do Supremo Tribunal
Federal.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.P. R. I. O.
0003448-09.2012.403.6121 - FRANCISCO GERALDO FURTADO(SP177764 - ANTONIO MÁRCIO
MANCILHA NOGUEIRA) X GERENTE EXECUTIVO DA REGIONAL DO INSS EM TAUBATE-SP
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FRANCISCO GERALDO FURTADO
em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA REGIONAL DO INSS EM TAUBATÉ/SP,
objetivando o restabelecimento do pagamento do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB
148.269.170-9. Ao final, pretende a anulação do débito.Alega o impetrante, em síntese, que o pagamento do
mencionado benefício foi suspenso pela autoridade impetrada, em razão de ter utilizado tempo indevido de
contribuição para se aposentar, Houve emenda da inicial, com a retificação do valor dado à causa e juntada de
cópia dos procedimentos administrativos (fls. 56/259).A apreciação do pedido de liminar foi postergada para após
o retorno das informações (fl. 261).A autoridade impetrada prestou informações às fls. 269/293, esclarecendo que
após reanálise do processo administrativo referente à concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB
148.269.170-9, foram constatadas irregularidades, tais como: a) contagem de tempo de contribuição em
duplicidade no período de 01/02/1979 a 28/02/1979 que foi objeto de Certidão de Tempo de Contribuição e do
período de 01/03/1979 a 31/12/1990 (os recolhimentos na condição de autônomo foram computados em
duplicidade com o período celetista do Ministério da Saúde, que foi averbado automaticamente por aquele órgão);
e b) cômputo como atividade especial de 01/01/1991 a 28/04/1995 sem a comprovação do exercício de atividade
(no caso de autônomo, mesmo apresentando PPP emitido pelo próprio impetrante, é necessária a apresentação de
documentos que comprovem o exercício de atividade especial).O pedido de liminar foi parcialmente deferido para
o fim de determinar a não devolução das prestações do benefício previdenciário recebidas pelo impetrante (fls.
294/295).O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 303/306, oficiou pela concessão parcial da segurança
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/04/2013
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