TRF3 30/01/2014 | Folha | 333 | Publicações Judiciais I | Tribunal Regional Federal 3ª Região
00004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005700-86.2010.4.03.6110/SP
2010.61.10.005700-2/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
REMETENTE
No. ORIG.
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Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
SILVANA SHIMOKAWA PISCIOTTANO
RONALDO ALVES VITALE PERRUCCI e outro
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SOROCABA > 10ª SSJ> SP
00057008620104036110 3 Vr SOROCABA/SP
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DE
COMERCIALIZAÇÃO RURAL. LEIS Nº 8.540/92 E Nº 9.528/97. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO
POSTERIOR A LC 118/05. PRAZO QUINQUENAL. PRECEDENTE DO STF. EXIGIBILIDADE DA
EXAÇÃO A PARTIR DA LEI 10.256/2001. INTELIGÊNCIA DA EC Nº 20/98.
I - Aplicação do prazo prescricional quinquenal às ações ajuizadas após a Lei Complementar nº 118/05.
Precedente do STF.
II - Superveniência da Lei nº 10.256, de 09.07.2001, que alterando a Lei nº 8.212/91, deu nova redação ao art. 25,
restando devida a contribuição ao FUNRURAL a partir da nova lei, arrimada na EC nº 20/98.
III - Recurso da União e remessa oficial providos. Recurso do autor desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da União e à remessa oficial para
julgar improcedente a ação e negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 21 de janeiro de 2014.
Peixoto Junior
Desembargador Federal
00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001903-93.2000.4.03.6000/MS
2000.60.00.001903-2/MS
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
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Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
JOMAR FABIO SILVA DE CARVALHO
JOSE RIZKALLAH e outro
ACÓRDÃO DE FLS.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Argüição de nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, alegando a parte necessidade de renovação da
intimação de seu patrono em decorrência do adiamento do julgamento do recurso de apelação.
II - É pacífico no STJ o entendimento de que na hipótese de adiamento de processo de pauta se faz necessária
nova publicação, se o julgamento não ocorre em razoável lapso temporal. Precedentes.
III - Hipótese dos autos que se amolda à jurisprudência do E. STJ entendendo pela nulidade do julgamento por
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/01/2014
333/2352