TRF3 18/02/2014 | Folha | 487 | Publicações Judiciais I - Interior SP e MS | Tribunal Regional Federal 3ª Região
0406647-53.1997.403.6103 (97.0406647-3) - CARLOS ALBERTO NISHINA DE AZEVEDO X FRANCISCO
GERALDO FURTADO X MARIA AMELIA ALVES DE CARVALHO X MUNESIGUE ARISAWA X
XENOFONTE PAULO RIZZARDI MAZZINI(SP112030 - DONATO ANTONIO DE FARIAS E SP112026 ALMIR GOULART DA SILVEIRA E SP174922 - ORLANDO FARACCO NETO) X UNIAO FEDERAL X
CARLOS ALBERTO NISHINA DE AZEVEDO X FRANCISCO GERALDO FURTADO X MARIA AMELIA
ALVES DE CARVALHO X MUNESIGUE ARISAWA X XENOFONTE PAULO RIZZARDI MAZZINI X
UNIAO FEDERAL
I - Primeiramente, ao SEDI a fim de que seja retificada a classe processual para a de nº 206.II - Em seguida,
expeça-se RPV/Precatório. Após transmissão on line, junte-se cópia nos autos, ficando a parte autora responsável
pelo acompanhamento do pagamento.III - Com a comunicação do pagamento, remetam-se os autos ao arquivo.
0007364-18.2006.403.6103 (2006.61.03.007364-1) - ANDERSON HONORIO DOS SANTOS(SP187040 ANDRÉ GUSTAVO LOPES DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 690 MARCOS AURELIO C P CASTELLANOS E SP040779 - HILTON PLACIDO DE OLIVEIRA) X ANDERSON
HONORIO DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CONCLUSÃOFaço estes autos conclusos apo MM. Juiz Federal, Dr. Gilberto Rodrigues Jordan. São José dos
Campos, 14 de fevereiro de 2014.Angela Maria do CarmoTéc. Judiciária - RF 1599CORREÇÃO DE
INEXATIDÃO MATERIALANDERSON HONÓRIO DOS SANTOSINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSSVistos etc.O INSS manifestou-se por petição (fls. 106/107), informando que o número do
benefício constante da parte dispositiva da sentença de fls. 77/81 está equivocado, pois deveria ter constado o
número 505.496.696-6, e não o número 505.187.254-5 que pertence a outro segurado.Observo que, de fato, no
dispositivo da sentença constou número incorreto do benefício a ser restabelecido..Diante do exposto, conheço do
requerimento de correção de inexatidão material, pelo que retifico o tópico síntese da sentença nos seguintes
termos:Diante do exposto, decreto a extinção do processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, I do
C.P.C. e JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a proceder o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB nº 505.496.696-6) a autora ANDERSON
HONÓRIO DOS SANTOS a partir do cancelamento indevido (28/02/2006 - consulta CONBAS anexa) e
consequente conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data do exame médico-pericial (25/02/2008 fl. 51), nos termos dos artigos 42 e seguintes da Lei 8213/91, devendo a parte autora se submeter aos tratamentos
médicos e cursos de qualificação promovidos pelo INSS, quando convocada.. Todos os demais termos da sentença
permanecem como lançados.Retifique-se o registro nº 01142/2010. Intimem-se.
0004881-73.2010.403.6103 - BRASILIANO JOSE DOS SANTOS(SP224631 - JOSE OMIR VENEZIANI
JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X BRASILIANO JOSE DOS SANTOS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O pedido de fls. 133/135 praticamente repete aquele juntado às fls. 112/113. Os fundamentos são os mesmos,
atinentes à mesma circunstância de fato, qual seja, a cessação do benefício do autor.Pois bem. Em apertada
síntese, tem-se:1. O benefício foi concedido por força, inicialmente, da decisão antecipatória de fls. 49/50, que
fixou o término para 28/02/2012.2. Antes do termo final, em agosto de 2011, foi proferida a sentença de fls.
77/81, que confirmou a medida antecipatória e assegurou ao INSS o direito-dever de proceder novas perícias
médicas para acompanhar a situação do autor.3. Em 18/10/2011 o autor foi periciado pelo INSS que, nos termos
da decisão antecipatória proferida, mesmo diante da constatação de ausência de incapacidade laborativa, manteve
o benefício até o dia 28/02/2012 - fl. 99.4. A sentença monocrática foi confirmada pelo E. TRF da 3ª Região - fls.
109/110.Dito isso, merece destaque que o intento foi apreciado à fl. 119, tendo o Juízo expressamente decidido
que a decisão foi devidamente cumprida pelo INSS. De efeito, a repetição do pleito constitui desencanto com a
decisão, tendo a parte deixado de manejar o recurso cabível em tempo hábil.De qualquer modo, desde que se
proferiu a sentença de fls. 77/81 em agosto de 2011, posteriormente confirmada pela Corte Federal, o INSS já
podia submeter o autor aos exames médicos interna corporis. Assim foi feito (em outubro de 2011), tendo-se
mantido o benefício até fevereiro de 2012 por cautela.Não há dano a direito do autor.Proceda-se como
determinado à fl. 119.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0402976-85.1998.403.6103 (98.0402976-6) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 040245021.1998.403.6103 (98.0402450-0)) WILIAN CARLOS RODRIGUES(SP037128 - VASCO FERREIRA
CARVALHO E SP050467 - NELSON DA COSTA NUNES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 181 - SEM
PROCURADOR) X WILIAN CARLOS RODRIGUES X UNIAO FEDERAL
Vistos em sentença.Trata-se de ação de execução de título judicial.O executado efetuou o pagamento do débito
(fls. 128/132 e 133/134), tendo a exe-quente requerido a extinção do feito (fls. 141).Ante o exposto, declaro
extinto o processo executivo, com fundamento nos arts. 794, inciso I e 795, do Código de Processo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/02/2014
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