TRF3 06/03/2014 | Folha | 493 | Publicações Judiciais I | Tribunal Regional Federal 3ª Região
A embargante conseguiu refutar a natureza salarial destas verbas tão somente em relação às contribuições devidas
ao FGTS nos anos de 1982 e 1983. Para o ano de 1983 apresentou comprovantes que demonstram a realização de
despesas e demais gastos com viagens a serviço da empresa (fls. 24/35). Em relação ao ano de 1982, a natureza
não salarial das despesas com viagens e representação foi constatada pela perícia judicial contábil, após análise de
ampla documentação acostada aos autos (fls. 126/576).
Não há, assim, que se falar em cerceamento de defesa, conforme alegado pela embargante, pois realizou-se ampla
e adequada instrução probatória.
Também não pode prevalecer o argumento aventado pelo juízo a quo no sentido de que haveria uma presunção de
que nos outros anos a pessoa jurídica executada efetuou operações financeiras similares a título de despesas com
viagens e representações comerciais.
Diante da presunção de certeza e validade que informa a CDA, título executivo que lastreia a presente execução
fiscal, devem ser mantidas as contribuições ao FGTS incidentes sobre os valores pagos a título de despesas com
viagens e representações, à exceção daquelas relativas aos anos de 1982 e 1983.
Diante da sucumbência mínima sofrida pela União Federal, que deixará de exercer a cobrança tão somente das
cobranças ao FGTS relativas aos anos de 1982 e 1983, inverto o ônus da sucumbência e condeno a embargante
nos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Diante de todo o exposto, DOU provimento parcial ao recurso de apelação e ao reexame necessário, nos
termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, eis que em conformidade com a jurisprudência
dominante dos Tribunais Superiores, para reconhecer o prazo trintenário para a imposição das contribuições em
tela, mantendo o título executivo quanto ao FGTS incidente sobre os valores pagos a título de despesas com
viagens e representações, à exceção daquelas relativas aos anos de 1982 e 1983.
Publique-se e Intime-se.
Observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.
São Paulo, 18 de fevereiro de 2014.
CARLOS FRANCISCO
Juiz Federal Convocado
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005956-98.2006.4.03.6100/SP
2006.61.00.005956-3/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
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Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
Uniao Federal
SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro
JACI GOMES MIGUEL e outros
ODILON SKONIECZNY
SP112026B ALMIR GOULART DA SILVEIRA e outro
RAIMUNDA GUERRA MEYER
SP174922 ORLANDO FARACCO NETO
SANDRA FERREIRA MACHADO RAMALHO
SULAMITA ASSUB AMARAL
SP112026B ALMIR GOULART DA SILVEIRA e outro
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela União contra a sentença de fls. 77/81, que julgou procedente os embargos à
execução de título judicial, nos seguintes termos: a) homologou as transações realizadas pelos autores Jacó Gomes
Miguel, Sandra Ferreira Machado Ramalho e Sulamita Assub Amaral, fixou os honorários advocatícios sobre a
transação em R$ 8.903,80 (oito mil novecentos e três reais e oitenta centavos), atualizados até março de 2007, e
extinguiu a execução quanto a estes autores (CPC, art. 794, II); b) fixou o valor da condenação do autor Odilon
Skonieczny em R$ 1.411,94 (um mil quatrocentos e onze reais e noventa e quatro centavos), atualizado até
novembro de 2005, e da autora Raimunda Guerra Meyer em R$ 856,22 (oitocentos e cinqüenta e seis reais e vinte
e dois centavos), atualizado até junho de 2002. Deixou de condenar em verba honorária, ao fundamento de não
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/03/2014
493/1476