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    TRF3 | A embargante conseguiu refutar a natureza salarial destas verbas tão somente em relação às contribuições devidas | Página 493

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    TRF3 06/03/2014 | Folha | 493 | Publicações Judiciais I | Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais I ● 06/03/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    A embargante conseguiu refutar a natureza salarial destas verbas tão somente em relação às contribuições devidas
    ao FGTS nos anos de 1982 e 1983. Para o ano de 1983 apresentou comprovantes que demonstram a realização de
    despesas e demais gastos com viagens a serviço da empresa (fls. 24/35). Em relação ao ano de 1982, a natureza
    não salarial das despesas com viagens e representação foi constatada pela perícia judicial contábil, após análise de
    ampla documentação acostada aos autos (fls. 126/576).
    Não há, assim, que se falar em cerceamento de defesa, conforme alegado pela embargante, pois realizou-se ampla
    e adequada instrução probatória.
    Também não pode prevalecer o argumento aventado pelo juízo a quo no sentido de que haveria uma presunção de
    que nos outros anos a pessoa jurídica executada efetuou operações financeiras similares a título de despesas com
    viagens e representações comerciais.
    Diante da presunção de certeza e validade que informa a CDA, título executivo que lastreia a presente execução
    fiscal, devem ser mantidas as contribuições ao FGTS incidentes sobre os valores pagos a título de despesas com
    viagens e representações, à exceção daquelas relativas aos anos de 1982 e 1983.
    Diante da sucumbência mínima sofrida pela União Federal, que deixará de exercer a cobrança tão somente das
    cobranças ao FGTS relativas aos anos de 1982 e 1983, inverto o ônus da sucumbência e condeno a embargante
    nos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
    Diante de todo o exposto, DOU provimento parcial ao recurso de apelação e ao reexame necessário, nos
    termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, eis que em conformidade com a jurisprudência
    dominante dos Tribunais Superiores, para reconhecer o prazo trintenário para a imposição das contribuições em
    tela, mantendo o título executivo quanto ao FGTS incidente sobre os valores pagos a título de despesas com
    viagens e representações, à exceção daquelas relativas aos anos de 1982 e 1983.
    Publique-se e Intime-se.
    Observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.
    São Paulo, 18 de fevereiro de 2014.
    CARLOS FRANCISCO
    Juiz Federal Convocado

    00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005956-98.2006.4.03.6100/SP
    2006.61.00.005956-3/SP

    RELATOR
    APELANTE
    ADVOGADO
    APELADO(A)
    ADVOGADO
    APELADO(A)
    ADVOGADO
    APELADO(A)
    ADVOGADO

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    Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
    Uniao Federal
    SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro
    JACI GOMES MIGUEL e outros
    ODILON SKONIECZNY
    SP112026B ALMIR GOULART DA SILVEIRA e outro
    RAIMUNDA GUERRA MEYER
    SP174922 ORLANDO FARACCO NETO
    SANDRA FERREIRA MACHADO RAMALHO
    SULAMITA ASSUB AMARAL
    SP112026B ALMIR GOULART DA SILVEIRA e outro

    DECISÃO
    Trata-se de apelação interposta pela União contra a sentença de fls. 77/81, que julgou procedente os embargos à
    execução de título judicial, nos seguintes termos: a) homologou as transações realizadas pelos autores Jacó Gomes
    Miguel, Sandra Ferreira Machado Ramalho e Sulamita Assub Amaral, fixou os honorários advocatícios sobre a
    transação em R$ 8.903,80 (oito mil novecentos e três reais e oitenta centavos), atualizados até março de 2007, e
    extinguiu a execução quanto a estes autores (CPC, art. 794, II); b) fixou o valor da condenação do autor Odilon
    Skonieczny em R$ 1.411,94 (um mil quatrocentos e onze reais e noventa e quatro centavos), atualizado até
    novembro de 2005, e da autora Raimunda Guerra Meyer em R$ 856,22 (oitocentos e cinqüenta e seis reais e vinte
    e dois centavos), atualizado até junho de 2002. Deixou de condenar em verba honorária, ao fundamento de não
    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 06/03/2014

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