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    TRF3 | PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPET?NCIA. JU?ZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL | Página 321

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    TRF3 18/11/2015 | Folha | 321 | Publicações Judiciais II - JEF | Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais II - JEF ● 18/11/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPET?NCIA. JU?ZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL
    FEDERAL. PREVIDENCI?RIO. CONCESS?O DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVI?O. PEDIDO DE CONDENA??
    O AO PAGAMENTO DE PRESTA??ES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICA??O DO ART. 260 DO CPC C/C O ART. 3÷, §
    2÷, DA LEI 10.259/2001 PARA A FIXA??O DO VALOR DA CAUSA E, CONSEQUENTEMENTE, DA COMPET?NCIA.
    PRECEDENTES. COMPET?NCIA DO JU?ZO COMUM FEDERAL. ANULA??O DE SENTEN?A DE M?RITO PROFERIDA
    PELO JU?ZO TIDO POR INCOMPETENTE. ART. 122, CAPUT, E PAR?GRAFO ?NICO DO CPC. 1. O art. 3÷, caput, da Lei n÷
    10.259/2001 define a compet?ncia dos juizados especiais federais para toda demanda cujo valor da a??o n?o ultrapasse 60 (sessenta)
    sal?rios-m?nimos. De acordo com § 2÷ do dispositivo mencionado, quando a demanda tratar de presta??es vincendas, o valor de doze
    presta??es n?o poder? ser superior ao limite fixado no caput. 2. Todavia, na hip?tese do pedido englobar presta??es vencidas e
    vincendas, h? neste Superior Tribunal entendimento segundo o qual incide a regra do art. 260 do C?digo de Processo Civil, que
    interpretado conjuntamente com o mencionado art. 3÷, § 2÷, da Lei 10.259/2001, estabelece a soma da presta??es vencidas mais doze
    parcelas vincendas, para a fixa??o do conte?do econ?mico da demanda e, consequentemente, a determina??o da compet?ncia do juizado
    especial federal. 3. De se ressaltar que a 2× Turma Recursal do Juizado Especial Federal C?vel da Se??o Judici?ria do Estado de S?o
    Paulo, no julgamento da apela??o, suscitou o presente conflito de compet?ncia, sem antes anular a senten?a de m?rito proferida pelo ju?
    zo de primeira inst?ncia, o que, nos termos da jurisprud?ncia desta Corte, impede o seu conhecimento. 4. Todavia, a quest?o posta em
    debate no presente conflito de compet?ncia encontra-se pacificada no ?mbito Superior Tribunal de Justi?a. Dessa forma, esta Casa, em
    respeito ao princ?pio da celeridade da presta??o jurisdicional, tem admitido a anula??o, desde logo, dos atos decis?rios proferidos pelo
    ju?zo considerado incompetente, remetendo-se os autos ao ju?zo declarado competente, nos termos do art. 122, caput, e par?grafo ?
    nico, do C?digo de Processo Civil. 5. Conflito conhecido para declarar a compet?ncia do Ju?zo Federal da 2× Vara Previdenci?ria da
    Se??o Judici?ria de S?o Paulo, ora suscitado, anulando-se a senten?a de m?rito proferida pelo ju?zo especial federal de primeira inst?
    ncia. (CC 200702617328, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - TERCEIRA SE??O, DJE DATA:26/08/2008 RT
    VOL.:00878 PG:00146 ..DTPB:.)
    PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCI?RIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1÷, CPC. CONFLITO DE COMPET?NCIA. VARA
    ESTADUAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3÷, CAPUT, DA LEI N÷ 10.259/2001. DECIS?O EM CONSON?NCIA
    COM JURISPRUD?NCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA E. CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. - A decis?o agravada
    est? em conson?ncia com o disposto no artigo 557 do C?digo de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprud?ncia consolidada
    do Colendo Superior Tribunal de Justi?a e desta E. Corte. - Em a??o previdenci?ria em que se postula o recebimento de parcelas
    vencidas e vincendas, o valor da causa deve ser verificado com base no disposto no art. 260 do C?digo de Processo Civil, conjugado
    com a regra do art. 3÷, caput, da Lei n÷ 10.259/2001, adicionando-se o montante das parcelas vencidas ao resultado da soma de 12
    (doze) vincendas. Precedentes. - No caso em tela, a parte autora objetiva a revis?o de benef?cio previdenci?rio, atribuindo na peti??o
    inicial ? causa o valor de R$ 42.028,86. - Contudo, verifica-se que consoante retifica??o feita pela parte autora, o valor atribu?do ? causa
    de R$ 15.587,64, situa-se dentro do limite legal de al?ada estabelecido para efeito de determina??o da compet?ncia do Juizado Especial
    Federal (art. 3÷, caput, da Lei n÷ 10.259/2001). - As raz?es recursais n?o contrap?em tal fundamento a ponto de demonstrar o
    desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscuss?o da mat?ria nele contida. - Agravo desprovido. (AI
    00304427020134030000, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - S?TIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
    DATA:31/01/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
    O par?grafo 4÷ do artigo 17 da Lei n÷ 10.259/01, que prev? o pagamento por precat?rio de montante que ultrapassar a al?ada dos
    Juizados Especiais Federais refere-se t?o-s? ? hip?tese em que o valor da causa n?o ultrapassava a al?ada quando do aforamento da a??
    o, mas que, posteriormente, pelo decurso do tempo, veio a exced?-lo, desta forma salvaguardando a parte autora dos efeitos da demora
    que n?o lhe pode ser imputada.
    No caso em exame, conforme c?lculos apresentado pela parte autora, o valor das parcelas vencidas mais as vincendas corresponde a R$
    139.684,09 (cento e trinta e nove mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e nove centavos), ultrapassando a compet?ncia deste Juizado.
    Ante o exposto, reconhecendo a incompet?ncia absoluta deste Juizado Especial C?vel, nos termos previstos pelo par?grafo 2÷ do artigo
    3÷ da Lei n÷ 10.259/01, declino da compet?ncia para processar e julgar o pedido, devendo a Secretaria providenciar o necess?rio para
    encaminhamento dos autos (por meio de m?dia digital), encaminhando-se para redistribui??o ? Justi?a Federal Comum da Subse??o
    Judici?ria competente.
    Ap?s, proceda-se ? baixa do feito no sistema processual.
    Intime-se. Cumpra-se. Registrada eletronicamente
    0006937-85.2015.4.03.6303 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6303026421 - VANDA CECILIA MARCHIONI
    CAVALCANTI (SP312959 - SIMONE BARBOZA DE CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) (SP166098 - FÁBIO MUNHOZ)
    O caput do artigo 3º da Lei nº 10.259/01 estabelece que: “Art. 3º
    Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta
    salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.”
    Referido montante engloba as parcelas vencidas e vincendas, ilação que é confirmada pelo parágrafo 2º do dispositivo citado acima,
    segundo o qual “quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze
    parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput”.
    A contrario sensu , se houver pedido de condenação em parcelas vencidas, deverão estas ser consideradas, em consonância com a regra
    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
    Data de Divulgação: 18/11/2015 321/1177

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