TRF3 09/11/2017 | Folha | 380 | Publicações Judiciais I - Interior SP e MS | Tribunal Regional Federal 3ª Região
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO ARTIGO 475 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COM A REDAÇÃO ATRIBUÍDA
PELA LEI 10.352/2001. REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL COMPUTADA APÓS O DECURSO DO PRAZO CONCEDIDO PARA O LANÇAMENTO. LEI COMPLEMENTAR Nº
118/2005. APLICAÇÃO PARA OS TRIBUTOS RECOLHIDOS APÓS O INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97, CONSTITUIÇÃO). NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO. LIMITES. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA APTO À MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CARÁTER INFRINGENTE. 1. A sentença foi proferida na vigência do artigo 475 do Código de
Processo Civil com a redação modificada pela Lei nº 10.352/2001, razão pela qual se impõe o reexame necessário da decisão 2. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, somente a partir do término
do prazo conferido para essa prática é que tem início o curso do lapso prescricional, entendido portanto como sendo os primeiro cinco (5) anos contados do recolhimento indevido ou a maior e os cinco (5) anos seguintes
após o último dia destinado ao Fisco, no caso de homologação tácita, ou do momento em que ocorrer efetivamente a homologação, se anterior ao curso desse prazo. 3. Orientação reafirmada pelo C. Superior Tribunal de
Justiça para os tributos recolhidos anteriormente à edição da Lei Complementar nº 118/2005. 4. A interpretação de normas infraconstitucionais dada pelo Superior Tribunal de Justiça, órgão constitucionalmente alçado a
esse mister, não pode ser confundida com a declaração de sua inconstitucionalidade. Nessa direção, não se vislumbra, no acórdão que se fundamentou em orientação consolidada do STJ, qualquer violação ao princípio da
reserva de plenário (art. 97, CF). 5. Em relação aos limites impostos à compensação, é de se registrar que o encontro de contas se dará com débitos relativos à própria contribuição que substituiu o antigo
pro-labore declarado inconstitucional (Lei Complementar nº 84/96), bem como com as exações disciplinadas no artigo 11 da Lei nº 8.212/91, a teor do disposto no artigo 89, § 2º desse mesmo diploma
normativo, sem possibilidade de aproveitamento do crédito para compensação com tributos administrados pela Receita Federal. 6. Conquanto a Lei nº 11.457/2007 haja unificado as Receitas Federal e
Previdenciária, incumbindo a então criada Secretaria da Receita Federal do Brasil de administrar, arrecadar, fiscalizar e cobrar as contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo
único do artigo 11 da Lei no 8.212/91, deve-se ter em conta a destinação diversa que cada uma das receitas apresenta: aquelas decorrentes da arrecadação dos tributos e contribuições antes
administrados pela Secretaria da Receita Federal são destinadas aos cofres da União Federal, enquanto a arrecadação atinente às contribuições previdenciárias é reservada ao Fundo do Regime Geral
de Previdência Social, devendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil prestar contas anualmente ao Conselho Nacional da Previdência Social acerca dos resultados advindos da referida arrecadação,
nos termos do disposto no artigo 2º, §§ 1º e 2º da Lei nº 11.457/07. Nessa direção, há de se frisar que o artigo 26 da Lei nº 11.457/07 vedou a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei nº 9.430/96. 7. A
despeito de tais considerações, verifica-se que, como a sentença autorizou a compensação do indébito tributário com parcelas vencidas e vincendas da mesma contribuição (pro-labore), sem recurso voluntário da parte
adversa apto a ensejar eventual mudança do julgado, a decisão deve ser mantida. 8. Igual entendimento deve ser aplicado ao tema das limitações percentuais à compensação, fixadas nas Leis nºs. 9.032 e 9.129, ambas de
1995. Não obstante posicionamento pessoal em sentido contrário, a sentença manteve a observância quanto aos limites de 25% e 30% do montante compensável em cada competência, sem recurso da parte interessada,
razão pela qual o decisum há de ser mantido. 9. Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados no patamar de 5% (cinco) por cento sobre o valor atribuído à causa, considerando que a autora, ora apelada,
sucumbiu em relação à parte mínima do pedido e em observância ao disposto no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Nesse ponto, a pretensão da União Federal esboça nítido caráter infringente, não merecendo
modificação o julgado. 10. Mesma linha de entendimento deve ser aplicada no tocante à insurgência quanto à incidência de correção monetária e juros de mora (taxa SELIC), devendo a embargante socorrer-se da via
recursal adequada para questionar a decisão impugnada. 11. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos para o efeito de aclarar o acórdão embargado e considerar por ocorrida a remessa oficial, a qual
se nega provimento, bem como à apelação.
(AC 00032201120004036103, JUIZ CONVOCADO WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, TRF3 CJ1 DATA:17/02/2012.)
Por fim, tratando-se de pagamentos realizados a partir de janeiro de 2006, aplica-se, para atualização, apenas a taxa SELIC, nos termos da Lei n. 9.250/95, desde o recolhimento indevido e sem acréscimo de juros, uma
vez que a SELIC é a taxa a que alude o artigo 406 do Código Civil, conforme já averbou a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:
“Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [artigo 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros
moratórios dos tributos federais (artigos 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08) (REsp 1.102.552/CE,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação)”. (REsp 1111117/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 02/09/2010)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, mantenho a liminar concedida, julgo procedente o pedido e concedo a segurança para: i) para assegurar à impetrante o
direito de excluir os valores referentes ao ICMS e ao ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, abstendo-se, por consequência, a autoridade impetrada de exigir referidos valores; ii) para declarar o direito à
compensação dos valores comprovadamente recolhidos a este título, na forma da fundamentação supra, com tributos e contribuições federais administrados pela Receita Federal do Brasil, observadas a prescrição
quinquenal, a regra do art. 170-A do CTN e a lei em vigor no momento do ajuizamento da ação, com correção monetária pela SELIC.
Indevidos honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região.
P.R.I. Oficie-se à autoridade impetrada e comunique-se à União, conforme o artigo 13 da Lei n. 12.016/2009.
Santos, 31 de outubro de 2017.
VERIDIANA GRACIA CAMPOS
Juíza Federal
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5001071-55.2017.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
IMPETRANTE: SANDRO RENATO BARBOZA DE OLIVEIRA - EPP
Advogado do(a) IMPETRANTE: SIDNEI LOSTADO XAVIER JUNIOR - SP137563
IMPETRADO: INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE SANTOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
SANDRO RENATO BARBOZA DE OLIVEIRA - EPP, com qualificação e representação nos autos, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do INSPETOR DA
ALFÂNDEGA NO PORTO DE SANTOS, objetivando provimento que determine a finalização do procedimento de despacho aduaneiro referente à Declaração de Importação nº 16/2020515-9. Alternativamente,
requer a liberação mediante a prestação de caução, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Para tanto, aduz, em síntese, que: se trata de empresa que tem como objeto social a comercialização de motos e motonetas, e que no exercício de suas atividades, importou acessórios para motocicletas, sobre os quais foi
aplicada a pena de perdimento, sob o fundamento de subfaturamento.
Afirma que a impetrada lavrou auto de infração e que está retendo os produtos, até o julgamento do auto de infração, indevidamente, sustentando que na hipótese dos autos seria cabível a penalidade de multa.
Juntou procuração e documentos. Recolheu as custas.
A apreciação do pedido de liminar foi diferida para após a vinda aos autos das informações.
A União se manifestou.
A autoridade impetrada apresentou informações.
Requisitada cópia integral do PAF nº 11128.721216/2017-49, este foi apresentado pela autoridade impetrada.
O pedido de liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
Vieram os autos conclusos para sentença.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/11/2017
380/987