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    TRF3 | Rhodia Poliamida e | Página 1015

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    TRF3 14/06/2019 | Folha | 1015 | Publicações Judiciais I - Interior SP e MS | Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 14/06/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Rhodia Poliamida e
    Especialidades S/A

    06/03/1997 27/08/1998

    532,00

    -

    Plastseempe Ind/ e Com/
    Plásticos Ltda

    01/12/1998 11/08/2000

    611,00

    -

    Spiltag Industrial Ltda

    04/09/2000 04/11/2002

    781,00

    -

    Right Time Recursos Humanos

    10/03/2003 31/05/2003

    82,00

    -

    Global Ind/ e Com/ Ltda.

    12/06/2003 17/11/2003

    156,00

    -

    Esp 18/11/2003 26/10/2004

    -

    Platicase Ind/ de Embalagens
    S/A

    05/11/2004 13/05/2005

    189,00

    -

    Timbre Tecnologia em
    Serviços Ltda EPP

    07/08/2005 31/10/2005

    CNIS

    85,00

    -

    01/11/2005 27/08/2007

    Rec.
    Adm.

    -

    919,80

    -

    737,80

    -

    560,00

    Global Ind/ e Com/ Ltda.

    1,4

    1,4

    Esp

    Mineradora Sant'Ana Ltda

    1,4

    Esp 01/04/2008 17/09/2009

    Petnor Ind/ e Com/ Embalagens
    Ltda

    1,4

    Esp

    Cimplast Embalagens

    CNIS

    01/12/2009 10/01/2011

    474,60

    Contribuição individual

    01/02/2011 31/03/2011

    CNIS

    61,00

    -

    Contribuição individual

    01/06/2011 30/06/2011

    CNIS

    30,00

    -

    Igaratiba Ind/ e Com/ Ltda

    1,4

    Esp 11/02/2012 12/11/2012

    Brasalpla Brasil - Ins/
    Embalagens Ltda

    1,4

    Esp

    Globalpack Plásticas e
    Embalagens Ltda

    1,4

    Esp

    Globalpack Plásticas e
    Embalagens Ltda

    -

    380,80

    02/05/2013 11/03/2014

    -

    434,00

    24/04/2014 03/12/2016

    -

    1.316,00

    04/12/2016 03/04/2017

    120,00

    Correspondente ao número de dias:

    -

    6.050,00

    Tempo comum / Especial :

    16

    Tempo total (ano / mês / dia :

    38 anos

    9

    20

    7.862,40

    21

    7 meses

    10

    2

    22 dias

    Por todo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do autor, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do
    Código de Processo Civil, para:
    a) DECLARAR, nos moldes do quadro acima, o tempo de trabalho total do autor, de 38 anos, 07 meses e 22 dias;
    b) DECLARAR os períodos de labor especial de 18/11/2003 a 26/10/2004; 01/04/2008 a 17/09/2009; 01/12/2009 a 10/01/2011; 11/02/2012
    a 12/11/2012; 02/05/2013 a 11/03/2014 e 24/04/2014 a 03/12/2016, bem como de exercício de trabalho rural no lapso de 11/12/1980 a 01/05/1988.
    c)
    CONDENAR o réu a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, desde a DER (03/04/2017 – NB
    182.877.637-5), com o pagamento das diferenças acrescidas de juros de mora e correção monetária até a data do pagamento efetivo.
    Julgo IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de trabalho especial nos períodos de 02/05/1988 a 31/05/1989; 01/09/1989 a
    26/05/1990; 06/03/1997 a 27/08/1998; 01/12/1998 a 11/08/2000; 04/09/2000 a 04/11/2002; 12/06/2003 a 17/11/2003; 05/11/2004 a 13/05/2005 e 04/12/2016 a
    03/04/2017, bem como o labor rural no período de 02/01/1978 a 10/12/1980.
    Em face da presença de prova documental suficiente a comprovar os fatos constitutivos do direito do autor, porquanto é procedente seu
    pedido de mérito, bem como em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários, concedo, a requerimento, a antecipação parcial dos efeitos da
    tutela, a teor do art. 296, c/c art. 300, ambos do CPC.
    Comunique-se ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que implante o benefício da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias,
    devendo a autoridade administrativa comunicar a este Juízo o cumprimento desta ordem.
    Os índices de correção monetária serão os constantes da Tabela de Correção Monetária para Benefícios Previdenciários (Manual de
    Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF - Cap. 4, item 4.3.1), e os juros serão contados da citação, de 0,5% ao mês, a teor do
    art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 14/06/2019 1015/1257

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