TRF3 14/06/2019 | Folha | 1015 | Publicações Judiciais I - Interior SP e MS | Tribunal Regional Federal 3ª Região
Rhodia Poliamida e
Especialidades S/A
06/03/1997 27/08/1998
532,00
-
Plastseempe Ind/ e Com/
Plásticos Ltda
01/12/1998 11/08/2000
611,00
-
Spiltag Industrial Ltda
04/09/2000 04/11/2002
781,00
-
Right Time Recursos Humanos
10/03/2003 31/05/2003
82,00
-
Global Ind/ e Com/ Ltda.
12/06/2003 17/11/2003
156,00
-
Esp 18/11/2003 26/10/2004
-
Platicase Ind/ de Embalagens
S/A
05/11/2004 13/05/2005
189,00
-
Timbre Tecnologia em
Serviços Ltda EPP
07/08/2005 31/10/2005
CNIS
85,00
-
01/11/2005 27/08/2007
Rec.
Adm.
-
919,80
-
737,80
-
560,00
Global Ind/ e Com/ Ltda.
1,4
1,4
Esp
Mineradora Sant'Ana Ltda
1,4
Esp 01/04/2008 17/09/2009
Petnor Ind/ e Com/ Embalagens
Ltda
1,4
Esp
Cimplast Embalagens
CNIS
01/12/2009 10/01/2011
474,60
Contribuição individual
01/02/2011 31/03/2011
CNIS
61,00
-
Contribuição individual
01/06/2011 30/06/2011
CNIS
30,00
-
Igaratiba Ind/ e Com/ Ltda
1,4
Esp 11/02/2012 12/11/2012
Brasalpla Brasil - Ins/
Embalagens Ltda
1,4
Esp
Globalpack Plásticas e
Embalagens Ltda
1,4
Esp
Globalpack Plásticas e
Embalagens Ltda
-
380,80
02/05/2013 11/03/2014
-
434,00
24/04/2014 03/12/2016
-
1.316,00
04/12/2016 03/04/2017
120,00
Correspondente ao número de dias:
-
6.050,00
Tempo comum / Especial :
16
Tempo total (ano / mês / dia :
38 anos
9
20
7.862,40
21
7 meses
10
2
22 dias
Por todo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do autor, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do
Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR, nos moldes do quadro acima, o tempo de trabalho total do autor, de 38 anos, 07 meses e 22 dias;
b) DECLARAR os períodos de labor especial de 18/11/2003 a 26/10/2004; 01/04/2008 a 17/09/2009; 01/12/2009 a 10/01/2011; 11/02/2012
a 12/11/2012; 02/05/2013 a 11/03/2014 e 24/04/2014 a 03/12/2016, bem como de exercício de trabalho rural no lapso de 11/12/1980 a 01/05/1988.
c)
CONDENAR o réu a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, desde a DER (03/04/2017 – NB
182.877.637-5), com o pagamento das diferenças acrescidas de juros de mora e correção monetária até a data do pagamento efetivo.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de trabalho especial nos períodos de 02/05/1988 a 31/05/1989; 01/09/1989 a
26/05/1990; 06/03/1997 a 27/08/1998; 01/12/1998 a 11/08/2000; 04/09/2000 a 04/11/2002; 12/06/2003 a 17/11/2003; 05/11/2004 a 13/05/2005 e 04/12/2016 a
03/04/2017, bem como o labor rural no período de 02/01/1978 a 10/12/1980.
Em face da presença de prova documental suficiente a comprovar os fatos constitutivos do direito do autor, porquanto é procedente seu
pedido de mérito, bem como em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários, concedo, a requerimento, a antecipação parcial dos efeitos da
tutela, a teor do art. 296, c/c art. 300, ambos do CPC.
Comunique-se ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que implante o benefício da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias,
devendo a autoridade administrativa comunicar a este Juízo o cumprimento desta ordem.
Os índices de correção monetária serão os constantes da Tabela de Correção Monetária para Benefícios Previdenciários (Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF - Cap. 4, item 4.3.1), e os juros serão contados da citação, de 0,5% ao mês, a teor do
art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/06/2019 1015/1257