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    TRF3 | Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § | Página 1016

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    TRF3 14/06/2019 | Folha | 1016 | Publicações Judiciais I - Interior SP e MS | Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 14/06/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do §
    3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do CPC, cujo percentual deverá incidir sobre a
    condenação calculada até a presente data.
    Considerando que sucumbiu de parte substancial do pedido, condeno o autor em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o
    valor da causa atualizado, a teor do art. 85, §4º, inciso III do Código de Processo Civil, restando suspenso o pagamento a teor do artigo 98, parágrafo 3º do
    CPC.
    Sem condenação no pagamento das custas por ser o réu isento e a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
    As verbas em atraso e os honorários advocatícios deverão aguardar o trânsito em julgado desta sentença, sujeitando-se ao determinado
    no artigo 100 da Constituição Federal.
    Em vista do Provimento Conjunto nº. 69/2006 da Corregedoria-Geral e Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região
    passo a mencionar os dados a serem considerados para implantação do benefício da parte autora:

    Nome do segurado:

    ANANIAS PEREIRA DA SILVA

    Benefício:

    Aposentadoria por tempo de contribuição

    Data de Início do Benefício (DIB):

    03/04/2017 (DER)

    Períodos especiais reconhecido:

    18/11/2003 a 26/10/2004 ; 01/04/2008 a
    17/09/2009; 01/12/2009 a 10/01/2011; 11/02/2012
    a 12/11/2012; 02/05/2013 a 11/03/2014 e
    24/04/2014 a 03/12/2016

    Período rural reconhecido:

    11/12/1980 a 01/05/1988

    Tempo de trabalho total reconhecido

    38 anos, 7 meses e 22 dias

    Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, vez que o valor após a liquidação jamais atingirá o limite legal do artigo 496, § 3º, inciso
    I do CPC.
    Publique-se. Intimem-se.
    CAMPINAS, 11 de junho de 2019.

    PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5007259-90.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
    AUTOR: CLEUZA CONCEICAO BARCELOS BORGES
    Advogado do(a) AUTOR: SERGIO ANTONIO NATTES - SP189352
    RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    DECISÃO

    Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.

    Indefiro o pleito de implantação de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, uma vez que o quadro clínico da demandante precisa ser melhor avaliado e
    devidamente contextualizado face aos termos das cartas de indeferimento do benefício NB nº 560.400.239-5 (DER 01/03/2007 - ID18300277 e NB nº
    608.711.855-2 (DER 26/11/2014 - ID18300276).
    Ademais, a urgência ensejadora do benefício antecipado não se revela aparente, na medida em que o indeferimento do benefício pretendido ocorreu em 2014
    e a ação judicial só foi ajuizada neste Junho de 2019.
    O pedido de tutela será reanalisado em sentença.
    Cite-se e intimem-se.

    CAMPINAS, 12 de junho de 2019.

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 14/06/2019 1016/1257

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