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    TRF3 | MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5013140-48.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas | Página 1145

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    TRF3 28/11/2019 | Folha | 1145 | Publicações Judiciais I - Interior SP e MS | Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 28/11/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5013140-48.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
    IMPETRANTE: MARIA VANDETE PEREIRA PARDIN
    Advogado do(a) IMPETRANTE: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167
    IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPINAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    D E S PAC H O

    Vistos.
    1. Cuida-se de Mandado de Segurança, em que o impetrante pretende a concessão de ordem judicial, inclusive liminar, para compelir a autoridade impetrada a proceder à análise e conclusão de seu pedido
    administrativo de aposentadoria.
    2. Notifique-se a autoridade impetrada a prestar informações no prazo legal. Examinarei o pleito liminar após a vinda das informações. Efetiva-se, assim, o princípio constitucional do contraditório,
    especialmente no que toca à presença dos requisitos à concessão da tutela liminar.
    3. Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria-Seccional Federal em Campinas), nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
    4. Defiro ao impetrante o benefício da gratuidade processual, nos termos do disposto no artigo 98 do CPC.
    Intimem-se.
    CAMPINAS, 26 de novembro de 2019.

    PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5013153-47.2019.4.03.6105
    AUTOR: RENATO CALDEIRA LIMA
    Advogado do(a) AUTOR: ISAC PRIMO NOGUEIRA - SP342996
    RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    DECISÃO

    Vistos.
    Trata-se de ação de rito comumajuizada por Renato Caldeira Lima, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por
    invalidez (NB 32/129.308.520-8), com pagamento das parcelas vencidas desde a cessação, havida em 05/10/2019.
    Atribuiu à causa o valor de R$ 22.921,32 (vinte e dois mil, novecentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos).
    É o relatório do essencial.
    DECIDO.
    Nesta Subseção da Justiça Federal, houve a implantação dos Juizados Especiais Federais, com competência absoluta em matéria cível para processar e julgar feitos com valor de até 60 (sessenta) salários
    mínimos – artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001.
    Assim sendo, resta caracterizada a incompetência absoluta desta Vara da Justiça Federal.
    DIANTE DO EXPOSTO, declaro a incompetência absoluta desta 2.ª Vara da Justiça Federal para o feito e, nos termos do artigo 64, § 1º, do CPC, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial
    Federal local, após as cautelas de estilo.
    Intime-se. Cumpra-se com urgência, independentemente do decurso do prazo recursal.
    Campinas, 26 de novembro de 2019.

    MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5008929-66.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
    IMPETRANTE: ESTER TEIXEIRA DA SILVA
    Advogado do(a) IMPETRANTE: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167
    IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPINAS

    D E S PAC H O

    Vistos.

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 28/11/2019 1145/1504

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