TRF3 28/11/2019 | Folha | 1145 | Publicações Judiciais I - Interior SP e MS | Tribunal Regional Federal 3ª Região
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5013140-48.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
IMPETRANTE: MARIA VANDETE PEREIRA PARDIN
Advogado do(a) IMPETRANTE: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPINAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PAC H O
Vistos.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança, em que o impetrante pretende a concessão de ordem judicial, inclusive liminar, para compelir a autoridade impetrada a proceder à análise e conclusão de seu pedido
administrativo de aposentadoria.
2. Notifique-se a autoridade impetrada a prestar informações no prazo legal. Examinarei o pleito liminar após a vinda das informações. Efetiva-se, assim, o princípio constitucional do contraditório,
especialmente no que toca à presença dos requisitos à concessão da tutela liminar.
3. Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria-Seccional Federal em Campinas), nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
4. Defiro ao impetrante o benefício da gratuidade processual, nos termos do disposto no artigo 98 do CPC.
Intimem-se.
CAMPINAS, 26 de novembro de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5013153-47.2019.4.03.6105
AUTOR: RENATO CALDEIRA LIMA
Advogado do(a) AUTOR: ISAC PRIMO NOGUEIRA - SP342996
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de rito comumajuizada por Renato Caldeira Lima, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por
invalidez (NB 32/129.308.520-8), com pagamento das parcelas vencidas desde a cessação, havida em 05/10/2019.
Atribuiu à causa o valor de R$ 22.921,32 (vinte e dois mil, novecentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos).
É o relatório do essencial.
DECIDO.
Nesta Subseção da Justiça Federal, houve a implantação dos Juizados Especiais Federais, com competência absoluta em matéria cível para processar e julgar feitos com valor de até 60 (sessenta) salários
mínimos – artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Assim sendo, resta caracterizada a incompetência absoluta desta Vara da Justiça Federal.
DIANTE DO EXPOSTO, declaro a incompetência absoluta desta 2.ª Vara da Justiça Federal para o feito e, nos termos do artigo 64, § 1º, do CPC, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial
Federal local, após as cautelas de estilo.
Intime-se. Cumpra-se com urgência, independentemente do decurso do prazo recursal.
Campinas, 26 de novembro de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5008929-66.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
IMPETRANTE: ESTER TEIXEIRA DA SILVA
Advogado do(a) IMPETRANTE: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPINAS
D E S PAC H O
Vistos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/11/2019 1145/1504