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    TRF3 | conclusos. | Página 1434

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    TRF3 19/11/2020 | Folha | 1434 | Publicações Judiciais I - Capital SP | Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais I - Capital SP ● 19/11/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    conclusos.
    Intimem-se.

    TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5019913-38.2020.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São
    Paulo
    REQUERENTE: ITAU CONSULTORIA DE VALORES MOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A., ITAU CORRETORA
    DE SEGUROS S.A., PROVAR NEGOCIOS DE VAREJO LTDA.
    Advogados do(a) REQUERENTE: LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718, SIDNEY KAWAMURA
    LONGO - SP221483, RAFAEL AUGUSTO GOBIS - SP221094
    Advogados do(a) REQUERENTE: LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718, SIDNEY KAWAMURA
    LONGO - SP221483, RAFAEL AUGUSTO GOBIS - SP221094
    Advogados do(a) REQUERENTE: LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718, SIDNEY KAWAMURA
    LONGO - SP221483, RAFAEL AUGUSTO GOBIS - SP221094
    REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

    DEC IS ÃO

    Trata-se do que se chamou de “TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER
    ANTECEDENTE”, por meio da qual ITAU CONSULTORIA DE VALORES MOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A., ITAU
    CORRETORA DE SEGUROS S.A. e PROVAR NEGOCIOS DE VAREJO LTDA., pretendem garantir, de forma cautelar, os
    débitos que são objeto do Processo Administrativo nº 19515.002283/2006-56.
    Para garantir sobredito crédito, as autoras apresentam a apólice de seguro garantia nº 027982020010775000488,
    emitida por ARGO SEGUROS BRASIL S.A. (ID 41447316).
    Pretendem, ainda, a concessão “inaudita altera pars” de tutela provisória de urgência, ou subsidiariamente de
    evidência, para que sobredito crédito não constitua óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal, bem como para afastar sua inscrição
    nos registros do CADIN.

    É o relato do essencial. DECIDO.

    Pois bem, quanto ao pedido liminar apresentado, impende ponderar que se por um lado eventual execução deverá
    ser conduzida da forma menos gravosa para o devedor (art. 867, CPC), não se pode olvidar que tal ação se dará no interesse do credor (art.
    797, CPC).
    O seguro apresentado pelas autoras, de fato, é previsto pelo art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/80 como forma de
    garantir a execução e, portanto, pode se dizer que seja igualmente apto, a priori, a caucionar débitos inscritos (ou em vias de inscrição) em
    dívida ativa, mesmo que ainda não ajuizada execução fiscal para a sua cobrança.
    Todavia, considerando que a UNIÃO é a titular dos créditos que se pretende garantir de forma antecipada, a ela
    compete, inicialmente, verificar o atendimento dos requisitos normativamente impostos para aceitação da garantia oferecida.
    Outrossim, conquanto possa albergar caráter de certa urgência, a necessidade de emissão/renovação de certidão de
    regularidade fiscal por si só não é suficiente para concessão de tutela “inaudita altera pars”, que é medida extrema, aplicável em situações de
    perecimento de direito, o que não é o caso dos autos.
    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 19/11/2020 1434/1717

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